AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1046356-82.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CLEUZA MARTINS DA SILVA, WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR, MARCIA RAQUEL TIMOTEO DA SILVA Visto. Trata-se de agravo de instrumento BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo executivo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movido em desfavor de CLEUZA MARTINS DA SILVA, WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR e MARCIA RAQUEL TIMOTEO DA SILVA, autos nº 0002383-94.2017.8.11.0026, que negou aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que se trata de ação de execução proposta para reaver crédito no valor inicial de R$ 237.538,03 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e três centavos) oriunda da Nota de Crédito Rural nº40/03484-4. Durante o curso do feito, foi formalizado acordo entre as partes em ID nº 106871186, com vencimento final pactuado para 15/12/2032, sendo homologado pelo juízo singular em ID nº 143510942 e decretada a suspensão do feito até o efetivo cumprimento da avença.
Posteriormente, diante do descumprimento pelos agravados, foi formalizado novo acordo entre as partes, conforme ID nº 194156854 – processo originário, estabelecendo oito parcelas de R$ 53.925,88 (cinquenta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oitenta centavos), mantendo-se o vencimento final para 15/12/2032. O Banco agravante requereu a homologação do acordo e a suspensão do feito, atendendo ao determinado no art. 922 do CPC, contudo, o pedido restou indeferido pelo juízo singular nos seguintes termos (ID. 337565882): "Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo indeterminado até o integral cumprimento do acordo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu interesse: a) na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da transação celebrada; ou b) na suspensão do processo pelo prazo legal máximo de 06 (seis) meses, consoante art. 313, II c/c § 4º, do CPC." A decisão agravada (ID. 337565882), após manifestação do Banco agravante sustentando a suspensão do feito com fundamento no art. 922 do CPC/15, manteve o indeferimento do pedido de suspensão, fundamentando que: "A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que a faculdade prevista no art. 922 do CPC seja harmonizada com o limite temporal do art. 313, § 4º, do mesmo diploma.
Assim, embora a suspensão seja cabível, ela deve se dar pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. Dessa forma, a reiteração do pedido de suspensão por prazo superior ao legalmente permitido não merece acolhida." Em consequência, o magistrado singular reiterou os termos da decisão anterior, determinando que a parte exequente manifestasse seu interesse: "a) na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da transação celebrada, ou; b) na suspensão do processo pelo prazo legal máximo de 06 (seis) meses, consoante art. 313, II, c/c § 4º, do CPC", advertindo que "no silêncio, o processo será extinto pela transação, considerando a presunção de que a composição resolveu o litígio de forma definitiva." Para reforçar sua alegação, argumenta o agravante que há manifesta violação ao artigo 922 do CPC/15, sustentando que o acordo entabulado entre as partes se deu de forma parcelada, conforme CLÁUSULA TERCEIRA denominada FORMA DE PAGAMENTO, com vencimento da última parcela para 15/12/2032.
Contrapondo ao argumentado pelo juízo singular, sustenta que se trata de Ação de Execução desde o seu nascedouro e que se mostra imprescindível a aplicação do determinado no artigo 922 do CPC/15, "em atenção à vontade das partes e a efetividade da prestação jurisdicional". O agravante requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando que "a antecipação da tutela recursal faz-se necessária no caso em apreço, pois a simples suspensão da decisão agravada não satisfará a necessidade do Agravante em perseguir a satisfação do seu crédito legalmente constituído".
Argumenta que os requisitos para a concessão do efeito ativo mostram-se presentes, alegando evidentes o risco de grave dano caso a decisão permaneça e a probabilidade de provimento do recurso, conforme determina o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recolhimento do preparo recursal, ID. 337725881. É relatório.
Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM).
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo executivo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Arenápolis/MT no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movido em desfavor de CLEUZA MARTINS DA SILVA, WALDEMAR INACIO DA SILVA JUNIOR e MARCIA RAQUEL TIMOTEO DA SILVA, autos nº 0002383-94.2017.8.11.0026, que negou aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil.
A execução em curso funda-se na Nota de Crédito Rural nº40/03484-4. A controvérsia estabelecida nos autos revela questão de significativa relevância jurídica, concernente à interpretação sistemática do Código de Processo Civil no que tange aos limites temporais para suspensão de processos executivos quando há composição amigável entre as partes. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de suspensão do feito até a data final do acordo celebrado, fundamentou-se na necessidade de harmonização entre o artigo 922 e o artigo 313, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil, estabelecendo como limite máximo o prazo de seis meses para a suspensão.
De acordo com o art. 313 do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso
II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (...)”. VÊ-se que o inciso II, do art. 313, estabelece de forma cristalina que se suspende o processo pela convenção das partes. Conforme documentado nos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial estabelecendo o pagamento do débito executado em oito parcelas, com vencimento final em 15 de dezembro de 2032.
O Banco agravante, na qualidade de exequente, manifestou expressamente seu interesse na suspensão do processo executivo durante todo o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação pelos executados, invocando a aplicação do artigo 922 do Código de Processo Civil. O referido artigo estabelece regra específica para o processo de execução, determinando que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
O parágrafo único do referido dispositivo complementa que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso normal. A interpretação literal do artigo 922 revela que o legislador não estabeleceu limite temporal específico para a suspensão do processo executivo quando há acordo entre as partes, diferentemente do que ocorre com a regra geral do artigo 313, parágrafo 4º, que limita a suspensão processual ao prazo máximo de um ano.
Esta distinção normativa não pode ser considerada acidental ou desprovida de propósito, mas sim reflexo da especialidade do processo executivo e da valorização da autonomia da vontade das partes na composição de seus conflitos. A decisão agravada, ao limitar a suspensão ao prazo máximo de seis meses, aplicou inadequadamente a regra geral do artigo 313, parágrafo 4º, desconsiderando a especialidade da norma contida no artigo 922 do CPC.
Esta interpretação contraria o princípio hermenêutico segundo o qual a norma especial prevalece sobre a geral, além de frustrar a finalidade específica do dispositivo aplicável ao processo executivo. Registra-se, ademais, que embora o juízo a quo tenha invocado a necessidade de interpretação sistemática entre o art. 922 e o art. 313, § 4º, do CPC, tal entendimento não se sustenta diante da especialidade da norma prevista no art. 922, aplicável exclusivamente ao processo executivo.
Conforme o critério hermenêutico da especialidade, a norma específica prevalece sobre a geral (lex specialis derogat legi generali), razão pela qual não se justifica a limitação da suspensão ao prazo de seis meses O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado. A manutenção da decisão agravada compromete a efetividade do acordo celebrado entre as partes, na medida em que impõe ao exequente a escolha entre a extinção prematura do processo, com perda da garantia executiva, ou a retomada da execução forçada antes do vencimento das parcelas acordadas, frustrando a composição amigável e desestimulando futuras tentativas de autocomposição.
A segurança jurídica, valor essencial do ordenamento, resta comprometida quando se impede que as partes confiem na estabilidade dos acordos celebrados sob a égide de norma legal específica. A decisão agravada, ao limitar a suspensão ao prazo máximo de seis meses, aplicou inadequadamente a regra geral do artigo 313, parágrafo 4º, desconsiderando a especialidade da norma contida no artigo 922 e contrariando o princípio da autonomia da vontade das partes.
Ademais, a imposição de limite temporal inferior ao acordado entre as partes viola as diretrizes fundamentais do sistema processual civil vigente, que privilegiam a solução consensual de conflitos. A análise das provas documentais acostadas aos autos confirma que o acordo celebrado entre as partes estabelece cronograma de pagamento com vencimento final em dezembro de 2032, prazo este que deve ser respeitado para fins de suspensão processual.
Não há nos autos qualquer elemento que indique má-fé das partes ou tentativa de burlar o sistema processual, mas sim legítimo exercício do direito de autocomposição garantido pelo ordenamento jurídico. A suspensão do processo executivo pelo prazo acordado constitui medida que concilia os interesses do credor, que mantém a garantia executiva, com os do devedor, que obtém prazo adicional para cumprimento da obrigação.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a interpretação conjunta dos artigos 922 e 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil deve reconhecer que o primeiro estabelece regra especial para o processo executivo, não se submetendo ao limite temporal genérico previsto no segundo. Esta compreensão harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoável duração do processo e do estímulo à solução consensual de conflitos.
A propósito:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo com parcelamento da dívida e cláusula de suspensão do processo impõe a suspensão da execução, e não sua extinção com resolução de mérito, devendo o feito permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação ou notícia de descumprimento. A suspensão da execução por convenção das partes respeita o princípio da autonomia da vontade e assegura a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. (N.U 1001005-53.2019.8.11.0079, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO COM PARCELAS VINCENDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO CREDOR. AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...)Tese de julgamento:
1. A homologação de acordo com parcelas vincendas impõe a suspensão do processo até a comprovação da quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC.
2. A extinção do processo por presunção de adimplemento exige prova de intimação válida do credor para manifestação sobre o cumprimento do acordo.
3. A decisão que contraria acórdão transitado em julgado afronta a coisa julgada e deve ser anulada. (N.U 1000417-29.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/10/2025, Publicado no DJE 08/10/2025 – grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...)IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença recorrida, determinando-se a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento da obrigação assumida no acordo. Tese de julgamento: “1. O acordo homologado em sede executiva suspende o processo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, nos termos do art. 922 do CPC.
2. É indevida a extinção da execução quando ainda pendente o adimplemento total do ajuste firmado entre as partes.” (N.U 1000489-94.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2025, Publicado no DJE 07/12/2025 – grifo nosso) Ressalte-se que, em sede de agravo de instrumento, cabe apenas analisar se a decisão combatida está em conformidade com os requisitos legais e se há elementos que autorizem a concessão da tutela recursal pleiteada, sendo incabível a análise de matérias não examinadas na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para cassar a decisão agravada e determinar a suspensão do processo executivo até 15 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no acordo celebrado entre as partes, aplicando-se o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator