Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o PERITO a respeito da Decisão de Id. 249337622, para que manifeste sua concordância com o valor fixado (R$ 3.000,00), no prazo de 5 dias.
BANCO CREFISA S.A., NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO MDC AUDITORIA E PERICIA LTDA
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1046356-90.2024.8.11.0041. VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NATELIS RODRIGUES GONÇALVES DA CRUZ em face de BANCO CREFISA S/A (Atual denominação de BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A). No id. 195815281, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.000,00.
A parte requerida impugnou o montante, sob o argumento de baixa complexidade da causa e necessidade de remessa à contadoria judicial. Em resposta (id. 219281135), o expert esclareceu a natureza técnica do trabalho, que envolve documentoscopia digital e análise de trilha de auditoria, reduzindo sua pretensão para R$ 5.300,00. Analisando a proposta remanescente, verifico que o valor de R$ 5.300,00 apresenta-se razoável e proporcional à complexidade do encargo.
A perícia técnica em ambiente digital demanda análise especializada de metadados, endereços de IP e validação de biometria facial, extrapolando os limites de meros cálculos aritméticos, o que torna impertinente a remessa dos autos à contadoria judicial para este fim. Dessa forma, considerando a natureza do trabalho e o zelo profissional demonstrado, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.
No que tange ao pedido de expedição de ofícios formulado pelo perito (id. 227624212), DEFIRO a diligência para que as operadoras de telefonia TIM, CLARO, VIVO e OI informem o nome e CPF do usuário cadastrado no número de telefone celular (11) 92515-2665, bem como forneçam a geolocalização do referido terminal nos dias 03/05/2024 e 06/05/2024, nos horários indicados na trilha de auditoria do contrato.
Ressalto que procedo, de ofício, à correção do erro material contido na petição do expert, devendo constar nos ofícios o ano de 2024 (data da suposta contratação), e não 2023. Com a vinda das informações das operadoras, INTIME-SE o perito judicial para que dê início à elaboração do laudo, entregando-o no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 24 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO CREFISA S.A.
Advogado
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
Impulsiono o feito para intimar as partes do teor da petição do perito de id. 227624212.
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT)
Impulsiono o feito para intimar as partes do teor da petição do perito de id. 227624212.
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO CREFISA S.A., NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1046356-90.2024.8.11.0041
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NATELIS RODRIGUES GONÇALVES DA CRUZ em face de BANCO CREFISA S/A (Atual denominação de BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A), todos qualificados nos autos, em que pretende em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, oriundos de empréstimo consignado n° 097001931425, pois alega que desconhece a origem do contrato e que não autorizou a contratação de referido empréstimo.
No id 194604826, consta decisão saneadora em que deferiu a produção de prova pericial. No id. 195815281, a empresa MDC Auditoria e Pericia indicou o profissional que fará a perícia, bem como apresentou proposta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No id. 204185471, a requerida impugnou o valor da proposta de honorários. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação aos honorários periciais. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberações. INTIME-SE. Às providências. CUMPRA-SE Cuiabá, 29 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
Nos termos da legislação vigente, e do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono estes autos para INTIMAR a parte requerida, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem sobre a proposta de honorários anexada nos autos, id 197190116, no prazo de 05 (cinco) dias, havendo concordância, deverá efetuar o depósito em conta judicial, vinculada a estes autos, extraindo a guia no site do TJMT, e juntar o comprovante do depósito realizado.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046356-90.2024.8.11.0041.
AUTOR(A): NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ REU: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NATELIS RODRIGUES GONÇALVES DA CRUZ em face de BANCO CREFISA S/A (Atual denominação de BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A), todos qualificados nos autos, em que pretende em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, oriundos de empréstimo consignado n° 097001931425, pois alega que desconhece a origem do contrato e que não autorizou a contratação de referido empréstimo.
Recebida a inicial no id. 171696949, foi deferido o pedido liminar de tutela de urgência, a qual determinou a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, bem como, fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Na oportunidade, também foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e designada data para audiência de conciliação. O BANCO CREFISA S.A. informou o cumprimento da liminar determinada pelo Juízo. (Id. 172280994).
Após, o requerido BANCO CREFISA S.A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão anterior proferida nos autos do processo. (Id. 172916807). O termo de audiência está acostado no evento, id. 175421865, tendo sido esta infrutífera. O BANCO CREFISA S.A, ofertou contestação no id. 175783820, arguindo como preliminar: carência da ação/falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência de todos os pedidos postos na inicial.
Em seguida, a parte autora manifestou-se em sede de impugnação à contestação, (Id. 178577511). Na oportunidade, refutou a preliminar arguida pelo requerido em contestação. Impulsionado por ato ordinatório a intimação sobre as provas, a parte autora (Id. 182943022), pugnou pela produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento e pericia documentoscopia digital do contrato de empréstimo n° 010016960841.
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade. Nada Mais.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT)
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos. Nada Mais.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A., NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ
Advogados
NEMUEL ANDRE ALMEIDA DA SILVA (OAB 24719/MT), ROSIMEYRE DE ALMEIDA (OAB 24232/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1046356-90.2024.8.11.0041. AUTOR(A): NATELIS RODRIGUES GONCALVES DA CRUZ REU: BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. VISTOS. Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR” ajuizada por NATELIS RODRIGUES GONÇALVES DA CRUZ em desfavor do BANCO CREFISA S/A (Atual denominação de BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A), objetivando a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, alegando que desconhece a origem do contrato e que não autorizou a contratação de referido empréstimo.
Na petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas judiciais. Sobre os fatos, a autora afirma que é aposentada do INSS, recebendo mensalmente o singelo valor de R$ 1.412,00 e que tomou conhecimento que foi consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, junto ao banco ré, através do contrato n° 097001931425, em 06.05.2024, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 494,20, sendo o primeiro desconto realizado em 05.07.2024, contudo, desconhece a origem do contrato e que não autorizou a contratação de referido empréstimo.
Pontua que registrou Boletim de Ocorrência nº 2024.204855, no dia11.07.2024. Ainda ofereceu reclamação perante o portal do consumidor.gov nº 2024.07/000.***.***-59, no dia 08.07.2024, bem como no Banco Central nº 2024/466624, para obter esclarecimentos sobre o empréstimo, visto que não autorizou a referida contratação. Entretanto, em sua resposta, o banco réu insiste na regularidade da contratação.
A autora alega que os descontos mensais estão comprometendo significativamente sua renda, colocando em risco seu sustento e causando-lhe danos de difícil reparação. Sustenta, ainda, que não teve qualquer relação negocial com o requerido, desconhecendo a contratação do empréstimo consignado em questão, o que, em tese, pode configurar situação de fraude ou erro. Diante disso, requer a concessão de Tutela de Urgência Antecipada, para que determine a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo.
Em contrapartida, o requerido manteve-se silente sob a produção de provas. O Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido foi conhecido e negado, mantendo inalterada a decisão recorrida (Id. 183262141). Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – FALTA DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se configura quando a parte tem necessidade de buscar o Judiciário para alcançar a tutela pretendida e quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação. No caso concreto, esse pressuposto é evidente já que só por meio desta ação a autora poderia obter seu direito, visto que sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário. Logo, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação. Inexistindo outras preliminares, e não havendo qualquer questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A par disso, FIXO as seguintes questões fáticas/jurídicas como pontos controvertidos: a) A existência de contratação ou não do débito proveniente do contrato de empréstimo consignado n° 097001931425 pela parte autora; b) A regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado; c) A ocorrência ou não de eventual falha na prestação do serviço, com responsabilidade da requerida; d) A existência de indícios de ato ilícito, materializado por descontos indevidos no benefício previdenciário, capaz de gerar danos morais à requerente.
Na hipótese, a parte autora busca a declaração de inexistência do débito e ter reparados os danos decorrentes desse fato, de modo que é evidente sua hipossuficiência em relação ao requerido para a comprovação das mencionadas alegações, não se apresentando razoável impor a parte autora a realização de prova negativa quando o réu é quem detém os documentos relativos à suposta relação jurídica firmada, razão pela declaro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando que a controvérsia principal recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica no contrato alegado, entendo que a prova pericial documentoscopia digital é suficiente, neste momento, para instruir o feito, sendo desnecessário, por ora, o depoimento pessoal da autora. O depoimento poderá ser analisado em momento oportuno, caso a perícia revele elementos que demandem esclarecimentos adicionais.
Portanto, para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial documentoscopia digital. Nomeio como perito judicial a empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA, com endereço sito à Rua 12 de Outubro, 204, Centro, Cuiabá/MT – CEP 78.005-310, telefones: (65) 9 9329-5756, (65) 3365-7544, e-mail: [email protected]. A empresa deverá ser intimada da presente nomeação para indicar o especialista em documentoscopia digital que atuará no trabalho pericial.
O trabalho pericial deverá abranger, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
1. Verificar a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída a autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Réu.
2. Identificar eventuais sinais de falsificação ou manipulação gráfica na assinatura eletrônica (biometria facial) do contrato.
3. Examinar a integridade e a regularidade do documento contratual apresentado, quanto a eventuais indícios de adulteração.
4. Apresentar relatório técnico conclusivo acerca da autenticidade da assinatura eletrônica e da regularidade do contrato, com base nas técnicas específicas de análise documentoscopia digital. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito nomeado para que formule a proposta de honorários, observando os critérios de complexidade e razoabilidade.
Os honorários periciais serão suportados pela requerida, ante a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Comprovado o depósito da verba honorária, INTIME-SE o perito judicial para que dê início à realização da perícia, devendo informar com antecedência a data de início da perícia. DETERMINO, ainda, que o Requerido apresente ao perito o contrato original supostamente firmado pelo Autor, para que seja submetido à perícia.
Em caso de descumprimento injustificado, poderá ser reconhecida a ausência de regularidade do documento, conforme o art. 400 do Código de Processo Civil. Com o início dos trabalhos, concedo o prazo máximo de trinta dias para a entrega do Laudo Pericial. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários, no início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo técnico, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, ressalta-se que esta se mostra desnecessária, uma vez que o requerido já apresentou nos autos a biometria facial, a geolocalização e a trilha digital da contratação, id. 175783825. Tais elementos são suficientes para a formação do convencimento judicial, desde que submetidos à devida perícia em documentoscopia digital. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental.
Publique-se esta decisão e, decorridos os prazos estabelecidos, retornem os autos conclusos para sentença, devendo ser observada a ordem cronológica dos julgamentos conforme estabelecida no art. 12 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, 20 de Maio de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
É o relatório.
Decido: A parte autora requer o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de toda sua família. Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o requerente anexou comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário, assim como comprovante de rendimentos do INSS, demonstrando que tais deduções têm natureza continuada e significativa em sua renda. Ademais, o requerente trouxe declaração expressa de desconhecimento do contrato de empréstimo, o que sugere, prima facie, que pode haver irregularidade na contratação.
Pela análise perfunctória dos fatos e documentos tenho por indevido os descontos automáticos feitos no recebimento do INSS da autora contrato de empréstimo de nº 097001931425, com parcela no valor de R$ 494,20, rubrica “216”, conforme comprovante juntado ao id 171401226. Assim a probabilidade do direito se revela, portanto, na alegação de desconhecimento do contrato, corroborada pelos documentos anexados, que indicam que há descontos no benefício previdenciário, sem que a requerente tenha expressamente contratado tal empréstimo ou recebido informações adequadas sobre sua existência.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente na possibilidade de que os descontos comprometam a subsistência da requerente, considerando que o benefício previdenciário possui caráter alimentar, sendo essencial para a manutenção de sua dignidade e condições mínimas de vida. Ainda, considerando o princípio da proteção ao consumidor e a vulnerabilidade do idoso em tais relações jurídicas, entendo ser prudente a suspensão dos descontos até que a questão seja melhor analisada no mérito, preservando o equilíbrio entre as partes e evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
O prejuízo de difícil reparação, caso tenha que aguardar o trâmite processual está configurado ante a possibilidade de os descontos continuarem a serem realizados o que configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo requisito autorizador da medida. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendo que há elementos suficientes para a concessão da medida liminar pleiteada.
DIANTE DISSO, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente ATELIS RODRIGUES GONÇALVES DA CRUZ, a título de empréstimo consignado, pelo requerido, referente ao contrato de empréstimo de nº 097001931425, com parcela no valor de R$ 494,20, rubrica “216” até ulterior deliberação judicial. Para o caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo desconto realizado, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à instituição financeira requerida para que suspendam, imediatamente, os descontos no benefício do autor. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao Requerido o encargo de provar à regularidade dos serviços financeiros de empréstimo em debate.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§, do CPC, DESIGNO o dia 13 de novembro de 2024, às 08h00min, Sala 09 para a Audiência de Conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência. Registro que a audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação. PROMOVA-SE a intimação das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM E-MAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, 08 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito.