PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO N.: 1046359-31.2025.8.11.0002
REQUERENTE: ENEDINA COSTA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ENEDINA COSTA DE ALMEIDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para transferência do paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto – tipo II para tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico).
A parte autora registra, em síntese, que se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Frei Osvaldo, em Chapada dos Guimarães/MT, com o diagnóstico de “Acidente Vascular Cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico”. Diante do quadro clínico, necessita de leito em Unidade de Terapia Intensiva para tratamento de acidente vascular cerebral. Com a inicial vieram documentos.
Despacho de ID. 216097265 com a determinação da juntada de relatório médico e exames complementares à parte autora. Posteriormente, constata-se o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) no ID. 216164379.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, registra-se que a juntada da Nota Técnica nº 436368 (ID. 216164379), elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico - NAT, apresenta elementos robustos e suficientes para a análise do pedido de liminar formulado pela parte requerente. Nesse sentido, é certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especialmente considerando os requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabelece o regime geral das tutelas de urgência, conforme segue: “.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei nº 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado, lato sensu, a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Ademais, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expressa no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, o mais primordial dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, a parte autora recorre ao Judiciário com o objetivo de compelir os requeridos a adotarem todas as providências necessárias a fim realizar a transferência da paciente para unidade com suporte em tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico).
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, o qual emitiu o seguinte parecer: “Conclusão Justificada: Favorável Conclusão:
1. Quanto a doença alegada : Consta apaenas transcriçao de parte de boleitm médico no SISREGIII:"46 anos, residente em Chapada dos Guimarães/MT, deu entrada em unidade de pronto atendimento Frei Osvaldo em Chapada dos Guimarães com suspeita de Acidente Vascular Cerebral (AVC AVE PRÉVIO?). FORÇA LEVEMENTE DIMINUIDA EM MEMBROS, SENSIBILIDADE PRESERVADA EM MMII, teve crise convulsiva na Unidade com melhora rápida , confusa e desorientada " .
NECESSITA DE TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL- AVC (ISQUEMICO OU HEMORRAGICO AGUDO COM SUPORTE DE UTI .
2. Quanto a necessidade: Para agilização do atendimento médico à paciente somos favoráveis ao pleito, apesar de não constar nos autos o laudo médico, apenas transcrição Página 2 de 3 parcial de boletim Médico no SISREG
III. Foi considerado também a ausência de exame de imagem como TC de Crânio e a pouca infraestrutura da referida UPA. Consta solicitação no SISREG III estando como pendente em 2511/25.
3. Quanto à urgência: HÁ urgência devido o risco de sequelas neurológicas definitivas. A Resolução CFM nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina de 10 de março de 1995 [publicada no Diário Oficial da União em 17.03.95- Seção
I- Página 3666] estabelece nos Parágrafos I e II do Artigo I as definições para os conceitos de urgência e emergência, a serem adotas na linguagem médica no Brasil. Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. [Grifo nosso]. Pois bem. Em análise aos autos, nota-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora fundamentou o pedido no regramento legal e específico do direito à vida e à saúde, bem como, por meio dos documentos anexados, comprovou a necessidade e adequação da transferência vindicada à exordial.
Constata-se, igualmente, o perigo da demora, através dos documentos médicos acostados nos autos que indicam que o paciente necessita com urgência de transferência para Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto – tipo II, para tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico). Destaca-se que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (Id. 216164379) confirmou a urgência, devido ao risco de sequelas neurológicas definitivas.
Assim, verifica-se que há elementos suficientes, destacando-se, especificamente, o espelho de solicitação do SISREG III (Id. 216061906) que classifica o tratamento como risco de prioridade 0, ou seja, urgência, com necessidade de atendimento imediato. Nesse diapasão, o ENUNCIADO n. 92 da Jornada de Direito e Saúde do CNJ estabelece que: “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, suficientes a amparar a tutela de urgência pleiteada.
No tocante a responsabilidade dos entes públicos, a solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação, sob o código n. 0303040149, é considerada como procedimento de média complexidade, conforme informações extraídas do site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0303040149/11/2025. Dessarte, torna-se importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro – Tema 793”.
Com base nesse entendimento, apesar de a responsabilidade dos entes federativos ser solidária, cabe ao juízo considerar as regras de repartição administrativa para determinar a execução inicial da obrigação. Tal direcionamento visa assegurar maior eficiência no atendimento à demanda, sem prejuízo de eventual redirecionamento, caso ocorra o descumprimento por parte do ente inicialmente designado. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, caracterizado como “média complexidade”, incumbe ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento da referida transferência.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência antecipada, determinando que o Estado de Mato Grosso providencie no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência de ENEDINA COSTA DE ALMEIDA para Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto – tipo II para tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico), priorizando os locais mais próximos da cidade onde se encontra o paciente, de modo a minimizar o desgaste do deslocamento e utilizar o meio de transporte adequado à gravidade da enfermidade.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao seu Município de domicílio. A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Comuniquem-se as Secretarias de Saúde, ou quem lhes faça às vezes, para que cumpram a presente decisão, devendo informar a este Juízo as providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar aos autos procuração devidamente assinada (art. 104, §1º do CPC) e comprovante de endereço (art. 319, II do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, revogação da tutela. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de hipossuficiência econômica (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Citem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento, conforme o artigo 357 do CPC, ou para julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o artigo 355 do CPC.
À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENEDINA COSTA DE ALMEIDA
Advogado
MAILI DA SILVA MATOSO (OAB 19156/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO N.: 1046359-31.2025.8.11.0002
REQUERENTE: ENEDINA COSTA DE ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ENEDINA COSTA DE ALMEIDA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para transferência do paciente para Unidade de Terapia Intensiva – UTI adulto – tipo II para tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico).
A parte autora registra, em síntese, que se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Frei Osvaldo, em Chapada dos Guimarães/MT, com o diagnóstico de “Acidente Vascular Cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico”. Diante do quadro clínico, necessita de leito em Unidade de Terapia Intensiva para tratamento de acidente vascular cerebral. Com a inicial vieram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em análise dos autos, constata-se que a parte autora não juntou aos autos os documentos necessários que devem acompanhar a inicial, como determina o enunciado nº 122 do FONAJUS, senão vejamos: “Nas hipóteses de solicitação judicial de vaga em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos:
I – relatório médico descritivo e atualizado, contendo evolução clínica e justificativa técnica para a indicação de internação em UTI;
II – comprovação da solicitação administrativa de vaga, com indicação da data do requerimento;
III – informação oficial sobre a inexistência de vaga disponível no sistema de regulação, se for o caso”. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) Assim, por cautela, apesar da urgência alegada, determino a emenda à petição inicial (art. 319 e art. 321, ambos do CPC), a fim de que sejam juntados aos autos, conforme enunciado nº 122 do FONAJUS, relatório médico e exames complementares atualizados com o fito de viabilizar a análise do tratamento pleiteado.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Após, volvam-me conclusos. À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito