Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA
- Advogado
- ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SA (OAB 89287/PR)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1047921-78.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: CARLOS GERALDO ANTUNES DOS SANTOS, DALVA SERAFIM DE SOUZA Visto, Da análise dos autos, vislumbra-se que foi concedido prazo para que a parte procedesse a emenda à petição inicial, a fim de juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito. Neste liame, conquanto devidamente intimada, a parte autora requereu dilação de prazo e não cumpriu integralmente a determinação id. 200600748.
Pois bem, INDEFIRO o pedido retro, vez que o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, afere-se que a parte reclamante não providenciou integralmente a emenda da inicial, devendo, portanto, a petição inicial ser indeferida, por imposição legal. Posto isto, INDEFIRO a inicial com fundamento no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil e via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas devidas. Sem custas e honorários. P.
I. C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
