ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1047921-89.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: FABIO CARVALHO ALVES
REQUERIDO: WILAMARA AMORIM DA SILVA ALVES
Vistos. Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por Fabio Carvalho Alves em face de Wilmara Amorim da Silva Alves. As partes informaram que foi distribuída a Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Oferta de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Convivência, sob o n° 1010217-42.2024.8.11.0041, perante a 4° Vara de Família, a qual foi extinta em razão da existência de outra ação em trâmite na 1° Vara de Violência Doméstica.
Em consulta ao sistema PJe, constatei que a referida ação foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de litispendência, o que revela ser o alusivo juízo prevento para a solução desta demanda, com fundamento no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que reiterado o pedido de partilha de bens. Nesse sentido, o TJMG decidiu:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - ART. 286, II, CPC/2015 - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - JUÍZO NATURAL. Havendo reiteração de pedido anteriormente formulado, aplica-se o disposto no art. 286, II, CPC/2015, que determina a distribuição por dependência, norma cuja finalidade é, precisamente, evitar que a parte Autora manipule a distribuição da ação conforme lhe convém, preservando o princípio do juízo natural. (TJ-MG - CC: 10000181129164000 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 12/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Desta feita, declino a competência para processar e julgar o presente, devendo ser distribuído para a 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões desta Comarca.
Providencie a Sra. Gestora o necessário à implementação da presente decisão.
Cumpra-se. Sergio Valério Juiz de Direito