ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1049769-97.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELA CONCEICAO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, na qual a parte autora objetiva o pagamento de férias e do terço constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse contexto, a Lei municipal n. 2.613/2003, estabelece apenas que: “Art.
10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Não obstante o Município de Várzea Grande ter defendido que o dispositivo em questão não seria aplicável por se tratar de norma de eficácia limitada e pela ausência de regulamentação específica, tal argumentação não se sustenta.
Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei. Tal postura implica violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança legítima.
O que se verifica é que o Município pretende se beneficiar da própria inércia administrativa para eximir-se do cumprimento de um dever legal. Esse comportamento, além de juridicamente inaceitável, afronta o princípio do “nemo potest commodum capere de sua injuria propria” - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inexistência de Ato Normativo complementar, se de fato se comprova, não anula o comando do art. 10, mas apenas evidencia o descumprimento, por parte do Poder Executivo municipal, do dever de regulamentar a norma, quando necessário à sua execução plena.
Todavia, tal omissão não pode recair em prejuízo dos contratados temporários, que não deram causa ao descumprimento e que têm direito à efetivação do comando legal. A interpretação proposta pelo Município leva ao esvaziamento completo do dispositivo legal e à inaceitável convalidação do enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da força de trabalho dos contratados sem assegurar direitos trabalhistas mínimos expressamente previstos na legislação municipal.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido de que a Administração não pode ser beneficiada pela sua própria inércia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESÁRIA - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/ C ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO SUBMISSÃO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EDITAR NORMA REGULAMENTADORA – SERVIDORA NÃO PODE SER PREJUDICADA - PROGRESSÃO CONCEDIDA – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE APELADA – ART. 373, CPC – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870947/RG/SE -
SENTENÇA
RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. Faz jus à progressão funcional o servidor que comprova os requisitos previstos na legislação de regência, nada obstando a ausência de requerimento administrativo, menos ainda a inércia da Administração na avaliação de desempenho. No ônus da prova a municipalidade não demonstrou que o apelado não fazia jus a progressão (Art. 373 do Código de Processo Civil). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Índices de correção monetária conforme o Tema 810/STF. (N.U 0000709-98.2014.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021) (grifamos) Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cumpria ao Réu comprovar a quitação das referidas verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de inadimplemento.
Assim, diante da inércia probatória do Réu e da prova documental carreada, impõe-se o acolhimento do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para condenar o requerido ao pagamento de férias de 30 dias, acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos períodos de efetivo exercício, deduzidos os valores já eventualmente pagos. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação.
Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação tenha ocorrido a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito