ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1053947-92.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. VISTOS, ETC. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar a sua extinção.
Assim sendo, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, determino a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados no ID.219656768 Alvará 20260113134458079023 Por derradeiro, face à concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino o imediato arquivamento dos autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências. Intimem-se.
Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO alega que a executada LATAM AIRLINES GROUP S/A efetuou o pagamento parcial do débito, depositando apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor total da execução corresponde a R$ 11.352,17 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos). A parte executada, por sua vez, requereu a extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação.
Analisando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 11.352,17 (onze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), conforme intimação de ID 213916934, tendo efetuado o depósito de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante juntado aos autos. Considerando que o pagamento foi parcial, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme já advertido na intimação.
Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pela executada, tendo em vista o cumprimento apenas parcial da obrigação; INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 9.566,17 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos), sob pena de penhora online via SISBAJUD e demais medidas executivas requeridas pela parte exequente; Decorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora online via SISBAJUD, busca de bens via RENAJUD e demais providências cabíveis; Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, será analisado oportunamente, após manifestação da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 22341/BA)
Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, na pessoa de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (dias) dias procederem ao pagamento espontâneo da obrigação – petição com memorial de cálculos juntada aos autos – sob pena de aplicação da multa de 10%, nos termos da legislação em vigor.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LATAM AIRLINES GROUP S/A, VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1053947-92.2025.8.11.0001 REQUERENTE: VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO REQUERIDA: LATAM LINHAS AÉREAS S/A VISTOS, ETC Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação em que a Reclamante VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO postula reparação por danos morais e materiais, em razão de alteração/cancelamento do voo originariamente contratado, que resultou na chegada ao destino final com atraso superior a 40 (quarenta) horas.
PRELIMINAR Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90) em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1409204 PR).
REJEITO, pois, a referida preliminar. MÉRITO O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Por via de consequência, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do do Código de Processo Civil.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 8083/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1053947-92.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO Endereço: RUA DOS PERIQUITOS, 23, CONDOMÍNIO BELVEDERE, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-856 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - 5ºJEC Cuiabá Data: 04/09/2025 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
Intimação
D
artigo 373, II
Analisando o processo, entendo ser o caso de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Afirma-se isso porque, a própria Reclamada confessa a alteração no voo originário, com saída de Guarulhos, na data de 11/06/2025 e chegada em Cuiabá no dia 12/06/2025, às 01h:10min (ID 207209385-pág. 3), sendo a Autora reacomodada em novo voo com saída da cidade de Guarulhos-SP no dia seguinte (12/06/2025) às 23h:50min, chegando ao destino final, Cuiabá-MT, apenas no dia 13/06/2025 às 01h:10min (ID 203368309).
A exculpativa da empresa Reclamada de que o cancelamento/atraso se deu em razão em razão da necessidade de alteração da malha aérea não restou demonstrada. E, mesmo que tivesse sido comprovada, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. Danos morais que, no caso em tela, independem da prova do prejuízo, porquanto, experimentados, são considerados in re ipsa.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: RECURSO INOMINADO. Consumidor. atraso de voo. Perda de conexão. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 12 (DOZE) HORAS DE ATRASO. ADEQUAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.“O cancelamento de voo por determinação governamental, manutenção na aeronave, pandemia (Covid-19), alteração da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial” (N.U 1025865-67.2021.8.11.0041, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 08/02/2024)
3. Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1021180-27.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, NÃO INFORMADO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) Havendo atraso/cancelamento/alteração de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a falha na prestação de serviço da companhia aérea fez com que a Autora, que viajava na companhia de uma criança e uma idosa, chegasse ao seu destino final com atraso de 24 (vinte e quatro) horas, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, de reparação moral. Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO[1], litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – naturalmente desperta preocupações relacionadas à segurança jurídica e à previsibilidade da extensão das sanções reparatórias.
Diante da rejeição ao modelo de tarifação, a doutrina e a jurisprudência passaram a estabilizar parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, tais como a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima." (STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023). No mesmo rumo são as lições do Colendo STJ: “1. O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 2 [...]” (AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Por outro lado, comporta acolhimento o pedido de indenização por danos materiais, na medida em que a Autor comprova nos autos o dispêndio de R$ 1.182,23 (um mil cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), com hospedagem, alimentação e transporte em decorrência da falha na prestação de serviço da Reclamada, sendo, portanto, devida a restituição da referida quantia (ID 203368310). Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC); b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.182,23 (um mil cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso/prejuízo, acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da
I. magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil.
10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas, 2008. p. 103-105.
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 5 de agosto de 2025
Órgão
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 8083/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1053947-92.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VIVIAN MAIA DE AZARA ARAUJO POLO PASSIVO: REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada TAM/LATAM 5ºJEC Cuiabá Data: 10/09/2025 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3648-6890 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ANA JULIA CAMPOS DE MORAES SANTOS 05/08/2025 17:39:57