Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA TEREZINHA FATIMA FERREIRA MENDES
- Advogado
- ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 10168/MT)
PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de reclamação visando à anulação de ato administrativo que determinou a rescisão do vínculo da parte autora com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sustentando-se, em síntese, a ilegalidade da medida à luz dos princípios da segurança jurídica, da decadência administrativa e da dignidade da pessoa humana. O reclamado, por sua vez, sustenta que a autora, ao aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social com utilização do tempo de serviço prestado ao TJMT, perdeu o vínculo com a Administração, conforme previsão da legislação estadual e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, especialmente com a fixação do Tema 1150 da Repercussão Geral.
É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme documentalmente demonstrado, a parte autora aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social utilizando-se do tempo de contribuição prestado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesse cenário, a pretensão de manutenção do vínculo funcional após a aposentadoria encontra óbice no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1150 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito de manter-se no cargo ou ser nele reintegrado, em respeito à regra do concurso público e à vedação de acumulação de proventos e vencimentos.
O próprio TJMT, ao examinar a questão, foi claro ao afirmar que, ainda antes da EC 103/2019, a jurisprudência da Suprema Corte já reconhecia a vacância do cargo público como consequência da aposentadoria. A Emenda Constitucional n. 103/2019 apenas positivou tal entendimento ao incluir o §14 ao art. 37 da Constituição Federal, reafirmando que a aposentadoria com utilização de tempo de contribuição oriundo do serviço público implica em rompimento do vínculo que gerou esse tempo.
Ainda que se alegue a concessão da aposentadoria em momento anterior à EC 103/2019, é importante destacar que a causa de vacância já estava prevista no art. 43, VII, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de norma constitucional, mas da observância de regra anterior já vigente à época dos fatos. No tocante à decadência administrativa, igualmente não assiste razão à parte autora.
