Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- GISELE DE FIGUEIREDO TAQUES CASTRO, NELY PEREIRA DA SILVA CARNEIRO
- Advogado
- JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE (OAB 14877/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1059277-70.2025.8.11.0001. PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Nely Pereira da Silva Carneiro e Gisele de Figueiredo Taques Castro em face do Município de Cuiabá. Aduzem as reclamantes que são servidoras públicas efetivas da rede municipal de ensino, exercendo a função de professoras, fazendo jus ao recebimento do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Desse modo, pleiteiam o pagamento do terço constitucional de férias dos 15 (quinze) dias, referentes aos anos de 2020 a 2024.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 208191144, a qual não foi impugnada pelas partes autoras.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 26/08/2020, haja vista que a ação foi distribuída no dia 26/08/2025. Segundo consta nos autos, as autoras são servidoras públicas efetivas da rede municipal, na função de professoras, e deveriam receber o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Desse modo, pleiteiam o pagamento do terço constitucional de férias dos 15 (quinze) dias, referentes aos anos de 2020 a 2024.
Vejamos o que dispõe Lei Complementar nº 220/2010 (Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação) nos e 49: Os Profissionais da Educação em exercício do cargo, independente de terem completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses, usufruirão de férias anuais, de acordo com o calendário letivo estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o adicional do 1/3 de férias será pago proporcionalmente ao período em que estiverem em efetivo exercício até a data da concessão das férias: (Redação dada pela , de 11 de fevereiro de 2016)
