Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO, JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA
- Advogado
- GABRIELA DE ANDRADE (OAB 19931/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1062175-43.2019.8.11.0041.
Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR", proposta por JHONROB INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM DE GRAOS LTDA em face do ESTADO DE MATO, cujo pedido consiste, em síntese, na produção de prova pericial a fim de constituir conteúdo probatório idôneo para cancelar o lançamento do TAD nº 1143631-9. Deferida a produção de prova técnica (ID. 27891729 ).
No ID. 114407142 , no entanto, o requerente informou fato novo e a perda de objeto da demanda, ante a procedência do pedido administrativamente formulado. É o relato necessário.
Fundamento e decido. Com efeito, evidenciam os autos a ausência de interesse processual, que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, “in verbis” que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”, princípio da necessidade da tutela jurídica. A necessidade tratada no dispositivo supra, “é a necessidade objetiva da tutela jurisdicional, sem cogitar da necessidade subjetiva da propositura da ação” (Cf.
PONTES DE MIRANDA “Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, 1974, tomo 1, pág. 157). Ademais, e acerca do interesse de agir, exsurge que: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desaparece antes, a ação terá de ser rejeitada.” (RT 489/143. JTA 106/391. O interesse de agir implica em dois elementos que lhe são peculiares: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento desejados.
Portanto, ante a realização administrativa do pedido, resta evidente a ocorrência do fenômeno jurídico da carência superveniente da ação. Ex Positis, sem mais delongas, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a evidente perda de objeto. Sem custas, despesas processuais e honorárias advocatícios ante a ausência de litígio.
