VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA S.A.
Advogados
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 12406/MT), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 18017/MT), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOAO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 12410/MT), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO (OAB 6294/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
PROCESSO 1062383-17.2025.8.11.0041; REQUERENTE: MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS.
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, em face de BANCO INBURSA S.A. e outros, todos qualificados na inicial. A autora sustentou que é servidora pública municipal aposentada (professora), percebendo remuneração bruta de R$ 8.442,00 e líquida de R$ 7.131,93 (após descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda) demonstrados no contracheque anexado juntado aos autos.
Narrou que, ao longo do tempo, contratou diversas operações de crédito pessoal, empréstimos consignados e cartões de crédito com os demandados, acumulando um passivo consolidado de R$ 548.660,21 discriminado na inicial e no plano apresentado. Asseverou que as parcelas mensais exigidas pelos credores somam R$ 4.780,06 e que suas despesas básicas essenciais (moradia, alimentação, água, luz, saúde e medicamentos) alcançam R$ 4.673,00, de modo que seu orçamento mensal encontra-se deficitário, violando a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana conforme planilhas juntadas.
Ao final, requereu a instauração do procedimento do artigo 104-A do CDC para a realização de audiência conciliatória global e, subsidiariamente, a conversão no processo do artigo 104-B do CDC para revisão e integração dos contratos, com a fixação de plano judicial compulsório no prazo de 5 (cinco) anos segundo os pedidos formulados. A tutela provisória de urgência foi indeferida e deferiu-se a gratuidade da justiça, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação com a convocação dos credores conforme registrado no feito.
Realizou-se a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 09/12/2025 registrada no termo respectivo. Compareceram pessoalmente a autora e seu patrono, além dos representantes e procuradores com poderes para transigir dos requeridos BANCO INBURSA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. e PEFISA S.A.
Restaram ausentes injustificadamente os requeridos FC FINANCEIRA S.A. (QISTA), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE (PREVIVAG) conforme certificado em ata. Os requeridos ofertaram contestações e manifestações instruídas com extratos e documentos: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou preliminares de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; no mérito, sustentou a observância da margem consignável, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no mínimo existencial com base no Decreto nº 11.150/2022, a licitude das contratações e a inviabilidade do plano unilateral com deságio excessivo em sua peça de defesa.
O BANCO DO BRASIL S.A. arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de juntada de declarações de renda e impugnação à gratuidade; no mérito, defendeu a regularidade das operações consignadas e dos débitos em conta corrente (Tema 1.085 do STJ), alegando culpa exclusiva do consumidor no endividamento e higidez do ato jurídico perfeito nos termos da contestação apresentada com comprovantes anexos.
A MIDWAY S.A. alegou indícios de multiplicidade de ações, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita; no mérito, aduziu exercício regular de direito, ausência de abusividade das taxas e regularidade da evolução do débito do cartão, carreando proposta de parcelamento em sua peça defensiva e plano juntado. O BANCO DAYCOVAL S.A. arguiu preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, impugnou a gratuidade e o valor da causa; no mérito, sustentou a exclusão do crédito consignado nos termos do Decreto nº 11.150/2022, a legalidade das Cédulas de Crédito Bancário e do cartão consignado, inexistência de superendividamento de boa-fé e impossibilidade de alteração do pacta sunt servanda, carreando contratos e demonstrativos de evolução em sua contestação com contratos juntados.
Posteriormente, peticionou alegando assédio processual/litigância predatória pelo patrono da autora em manifestação posterior. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A suscitou ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ante o Decreto nº 11.150/2022; no mérito, defendeu a higidez do empréstimo consignado contratado e ausência de conduta ilícita na respectiva contestação com contrato carreado.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu a ausência de enquadramento das operações consignadas na Lei nº 14.181/2021 por força do Decreto nº 11.150/2022; no mérito, defendeu a autonomia da vontade, a legalidade das avenças e a ausência de pretensão resistida em sua resposta com contratos anexos. O BANCO PAN S.A. alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis, vício na procuração, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita; no mérito, defendeu a regularidade na concessão do crédito consignado, observância da margem, exclusão do consignado pelo Decreto nº 11.150/2022 e impugnou o plano de pagamento apresentado em sua defesa.
O BANCO INBURSA S.A., o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a PEFISA S.A. e o PREVIVAG apresentaram manifestações reiterando teses ou pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra com extratos juntados peticionando pelo julgamento e delimitando controvérsias sem produção de novas provas pelo PREVIVAG. A autora apresentou réplica e impugnação às contestações rechaçando as preliminares, especificou provas pugnando por perícia contábil ou nomeação de administrador judicial em petição de provas, manifestou-se refutando as alegações de advocacia predatória em resposta ao Daycoval e acostou extrato atualizado do SERASA comprovando negativações e protestos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em julgamento envolve matéria de direito e de fato cuja elucidação dispensa a dilação probatória em audiência instrutória ou a realização de perícia contábil complexa, porquanto o acervo documental carreado aos autos - composto por comprovantes de rendimentos, extratos bancários, certidões de órgãos de restrição ao crédito, contratos firmados e demonstrativos de evolução da dívida - afigura-se suficiente para a aferição da situação de superendividamento e para a fixação do plano judicial compulsório de repactuação.
DAS PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida pela Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF (Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 22/03/2023, Informativo nº 768), reiterado na Tese nº 8 da Edição nº 282 da Jurisprudência em Teses do STJ (e no CC 217.233/MT), pacificou o entendimento de que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza concursal, atraindo a competência da Justiça Estadual, por aplicação analógica da exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo em litisconsórcio com instituições financeiras privadas.
Rechaçam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. A petição inicial atendeu adequadamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, contendo a narrativa clara do estado de endividamento, o rol detalhado dos credores, os valores devidos, a discriminação das despesas de subsistência e a proposta preliminar de plano de pagamento na peça vestibular e anexos.
A demonstração de comprometimento orçamentário substancial consubstancia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, sendo a efetiva caracterização do superendividamento matéria atinente ao mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Industrial do Brasil não prospera. A instituição figura como credora originária e titular de crédito decorrente de relação de consumo com a demandante conforme Cédula de Crédito Bancário juntada, sendo parte indispensável ao concurso de credores e à formação da repactuação coletiva.
Afastam-se as impugnações ao valor da causa. No procedimento especial concursal de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC), o valor da causa deve corresponder à totalidade do passivo de consumo a ser renegociado e integrado ao plano (CPC, art. 292, inciso II), e não apenas ao proveito econômico fracionado, haja vista a natureza universal do concurso e o objetivo de reorganização global da vida financeira do devedor.
Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Embora a demandante aufira remuneração bruta acima da média nacional, os documentos constantes dos autos comprovam que a quase totalidade de seus vencimentos líquidos encontra-se absorvida por descontos de amortização de empréstimos e despesas vitais essenciais no comprovante de renda, comprometendo sua liquidez transitória para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Rejeita-se a alegação de litigância abusiva ou assédio processual arguida pelo Banco Daycoval. A autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação no CEJUSC conforme ata, acompanhada de seu patrono regularmente constituído por instrumento procuratório hígido juntado na inicial, ratificando integralmente a existência do litígio e o interesse na repactuação de suas dívidas bancárias. A pluralidade de ações ajuizadas pelo causídico em defesa de consumidores em situação de endividamento constitui regular exercício da advocacia inexistindo qualquer vício de representação nos presentes autos.
Indefere-se o pedido de produção de perícia contábil e a nomeação de administrador judicial formulados pela autora. A repactuação de dívidas no rito do artigo 104-B do CDC opera-se mediante cognição sumária e documental da capacidade financeira e do montante das obrigações. A nomeação de administrador judicial prevista no § 3º do artigo 104-B do CDC consubstancia faculdade do magistrado, mostrando-se prescindível no caso em exame, uma vez que as instituições financeiras trouxeram aos autos os extratos de evolução, saldo devedor e contratos que detalham com precisão o principal e os encargos, permitindo ao Juízo a estruturação direta e equitativa do plano judicial compulsório, em observância à celeridade e à razoável duração do processo.
DO MÉRITO Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. O processo por superendividamento é previsto no Art. 104-B do CDC, sendo atribuição do juiz promover a revisão e integração dos contratos e estabelecer um plano judicial compulsório para repactuação das dívidas remanescentes, preservando o mínimo existencial do consumidor.
A Lei 14.181/2021, que introduziu significativas alterações no CDC, reforça a necessidade de permitir que o consumidor adimpla suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, garantindo sua dignidade e sustentabilidade financeira. Possui normas que obrigam as instituições financeiras a fornecerem, a partir da vigência dela, um crédito responsável, o que evita o aumento que se observa do número de pessoas sem condições de administrar suas vidas financeiras segundo o padrão de vida que os seus rendimentos permitem.
A Lei se preocupa com a prevenção e com a resolução dos conflitos, mas não prevê nada no procedimento sobre o tratamento. Com isso, cabe ao Juiz da causa buscar soluções que auxiliem o consumidor a evitar o ciclo vicioso, pois a abertura de crédito em seu rendimento mensal pode acarretar a busca por mais e mais empréstimos, para manter um padrão de vida que não é o real. A repactuação consensual das dívidas tem como objetivo reequilibrar as obrigações, promovendo uma solução que viabilize a quitação de débitos de forma justa.
Essa postura também assegura o respeito ao direito de informação, incentivando práticas de concessão de crédito consciente e responsável, em linha com o que preconiza o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico dos consumidores a possibilidade de revisão e modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso
V. Essa previsão reforça a premissa de vulnerabilidade do consumidor, relativizando a força vinculante dos contratos no âmbito das relações de consumo. A busca pela harmonização entre os interesses dos consumidores e fornecedores, pautada nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, evidencia o compromisso do CDC com a proteção das relações consumeristas, em especial quando envolvem situações de endividamento e renegociação de dívidas.
Nesse sentido, a renegociação das dívidas surge como um direito básico do consumidor e reflete o dever de cooperação do fornecedor de crédito. Portanto, ao permitir que consumidores contraiam dívidas de maneira descontrolada, sem observar o histórico financeiro ou capacidade de pagamento, as instituições financeiras incorrem em concessão irresponsável de crédito, priorizando lucros exacerbados em detrimento da estabilidade financeira do consumidor.
Tal conduta viola o princípio da informação adequada e justifica a intervenção judicial para corrigir distorções contratuais, inclusive no tocante à remuneração do crédito contratado. Além da proteção ao consumidor em situação de superendividamento, ou, conforme definição atual do Banco Central do Brasil, do endividamento de risco, extraem-se algumas conclusões inafastáveis da legislação, quais sejam: a) Cabe ao devedor apresentar um plano de pagamento a ser ofertado aos credores, resguardando o seu mínimo existencial (este a ser definido caso a caso, até a regulamentação pelo órgão competente (artigo 104-A); b) Obrigados estão os credores a comparecerem à audiência de conciliação a ser designada, para apresentação do plano de pagamento, sob as penas do atual artigo 104-A, §2º, do CDC, ou seja, seus créditos serão suspensos para o pagamento dos demais credores que comparecerem ao ato e se submeterá ao plano ofertado; c) Inviável o acordo, o feito prosseguirá para a formulação de um plano compulsório de pagamento, fixado pelo juiz, com eventual auxílio de perito, que fixará o pagamento do débito principal contratado, no mínimo corrigido monetariamente, para pagamento no prazo de 05 anos (artigo 104-B, §4º).
No caso dos autos, a autora demonstrou que sua renda líquida é insuficiente para o cumprimento das obrigações contraídas sem prejuízo do mínimo existencial, comprometendo atualmente mais de 67% da renda mensal líquida quando conjugadas as dívidas com seu custo fixo de vida. No ponto, importante destacar que, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna.
Nesse passo, está cumprido o requisito previsto em lei, denotando objetivamente a situação de vulnerabilidade e superendividamento da parte autora. Outrossim, como já destacado, nos termos do § 4º do Art. 104-B do CDC, o plano judicial compulsório deve assegurar: a) pagamento integral do valor principal devido, corrigido monetariamente; b) liquidação total das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; e c) primeira parcela a ser paga no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após homologação.
Dispositivo: DECLARO ABERTA A SEGUNDA FASE do procedimento de superendividamento (art. 104-B do CDC). DETERMINO que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos: Cópia integral de todos os contratos vigentes e da cadeia de refinanciamentos que originaram as dívidas atuais; Planilha discriminada do débito, indicando o valor do principal, taxas de juros mensais e anuais, encargos moratórios aplicados e o Custo Efetivo Total (CET).
DETERMINO a remessa dos autos ao Administrador Judicial ou perito contábil deste juízo (ou à Contadoria Judicial, se disponível), para que, em 30 (trinta) dias, elabore o Plano Judicial Compulsório, observando: O prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação; A preservação do mínimo existencial do autor, a ser aferido com base nas provas de gastos essenciais; A suspensão de encargos de mora e a redução de juros remuneratórios, se verificada prática de crédito irresponsável ou ausência de proposta adequada na fase conciliatória.
Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA, INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA S.A.
Advogados
FLAVIO NEVES COSTA (OAB 12406/MT), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 18017/MT), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOAO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14258/MT), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO (OAB 6294/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo para impugnação, ficam as partes intimadas a fim de que, na sequência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem se pretendem o julgamento do conflito no estado em que se encontra o processo, ou especificando as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente o requerimento, bem como para que sugiram os pontos controvertidos da demanda a serem fixados na fase de saneamento.
VÁRZEA GRANDE, 22 de janeiro de 2026. LUCIA REGINA MELIM SAIVA Analista Judiciária
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA
Advogado
ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encerrado o prazo para impugnação, ficam as partes intimadas a fim de que, na sequência, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem se pretendem o julgamento do conflito no estado em que se encontra o processo, ou especificando as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente o requerimento, bem como para que sugiram os pontos controvertidos da demanda a serem fixados na fase de saneamento.
VÁRZEA GRANDE, 9 de dezembro de 2025. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA
Advogado
ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 09/12/2025 Hora: 13:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a .
Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores.
Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enunciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme -A do CDC com a redação dada pela .Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA
Advogado
ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
PROCESSO 1062383-17.2025.8.11.0041; REQUERENTE: MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA em desfavor de BANCO INBURSA S.A e outros, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 40%, bem como que as requeridas se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram documentos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O procedimento especial previsto para ações dessa natureza exige a realização prévia de audiência conciliatória (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), momento oportuno para que as partes discutam a renegociação da dívida e a construção de um plano de pagamento viável. Dessa forma, a análise de pedidos individuais de readequação financeira deve aguardar a realização dessa audiência, em respeito ao rito estabelecido pela legislação aplicável, motivo pelo qual não é possível a análise do pedido de limitação dos descontos em sede de tutela de urgência.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA
Advogado
ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1062383-17.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que o comprovante de endereço juntado encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, portanto, é insuficiente para este Juízo saber o atual domicílio da autora.
2. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora traga aos autos comprovante de residência atualizado constando a data e em nome próprio, ADVERTINDO-A que a inércia importará na extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC).
3. No mais, consigno que a requerente manifestou interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”.
4. Às providências.* (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Art. 104
Lei 14.181/2021
Cuiabá/MT, 08/10/2025 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
A propósito, é o entendimento do egrégio TJMT: "Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Agravo de instrumento. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência indeferida. Inexistência de probabilidade do direito. Necessidade de prévia audiência de conciliação (art. 104-A do CDC). Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visando à limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora/agravante ao patamar de 30%.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, é possível deferir tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Mato Grosso é no sentido de que, na ação pautada pela Lei do Superendividamento, a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC deve preceder a análise de medidas como a limitação de descontos.
4. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato (art. 300 do CPC), é inviável deferir liminarmente o pleito de limitação dos descontos.
5. A decisão agravada preserva o contraditório e a ampla defesa, assegurando o devido processo legal e a prudência requerida para a análise do plano de pagamento em audiência específica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI 1028867-03.2023.8.11.0000, Rela. Desa. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/04/2024.” (N.U 1029525-90.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2025, Publicado no DJE 13/02/2025) (negrito nosso)
DISPOSITIVO
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na exordial. Dado o procedimento próprio aplicável à espécie, ENCAMINHEM os vertentes autos CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO para que seja designada audiência de conciliação nos termos da Lei n. 14.181/21. INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a proposta de plano de pagamento que será apresentada em sede de audiência de conciliação, nos moldes do “caput” do art. 104-A da Lei 14.181/21, a fim de oportunizar a ciência prévia aos Requeridos acerca da proposta, contribuindo para um planejamento prévio de ambos os lados para se chegar à autocomposição na solenidade a ser designada.
INTIME-SE, ainda, a parte demandada para comparecimento na aludida audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que: o não comparecimento da parte reclamada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, como disciplina o art. 104-A, § 2º, da Lei n. 14.181/21. Após, realizada a solenidade, caso exitosa a conciliação, ainda que apenas em relação a um ou algum dos credores, conclusos para homologação (artigo 104-A, § 3º da Lei 14.181/2021).
Caso negativo, encerrada a primeira fase do rito especial e atento ao disposto na lei de regência, passa-se à segunda fase, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei n. 14.181/21, quando, então, deverão ser intimados os credores para, em 15 dias, juntarem os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme dispõe expressamente o art. 104-B, da referida Lei.
Com o decurso do prazo acima, CONCLUSOS. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Órgão
1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA
Advogado
ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1062383-17.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PEFISA S.A.
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Vistos.
1. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas, proposta por MARA ROSANE BATIROLA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO INBURSA S.A e demais bancos, também devidamente qualificados.
2. Analisando os autos, verifico na exordial que a autora é residente e domiciliado na cidade de Várzea Grande/MT (ID. 203462211), conforme se extrai dos documentos anexados. Desse modo à jurisdição competente é a Comarca de Várzea Grande.
3. Assim, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, bem como, considerando que o domicílio do autor é o foro competente para o processamento e julgamento da ação, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor daquela Comarca, onde estes autos deverão ser encaminhados.
4. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito