ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo nº 1062951-27.2023.8.11.0001.
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Cleiton Nogueira da Silva em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o imediato pagamento da diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pelo reclamante nos anos de 2018 a 2021.
É o relatório.
DECIDO. O artigo 311, do Código de Processo Civil, preleciona: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifei) No caso vertente, os documentos atrelados à peça inaugural não demonstram, em caráter inicial, a razoabilidade de sua pretensão a uma medida liminar.
Isso porque, as alegações do reclamante não foram suficientemente comprovadas nos autos, não restando cumpridas as hipóteses em que o Juízo poderá decidir liminarmente. Além disso, deve ser previamente facultado à parte reclamada apresentar sua defesa, visto que a pretensão do reclamante é o imediato pagamento da diferença do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas nos anos de 2018 a 2021.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, assim regra: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Pois bem, não há que se falar na concessão da liminar na forma pretendida pela parte autora, posto que enfrentaria o mérito da demanda em momento inicial, antes mesmo do contraditório. Assim, tal fator pode acarretar prejuízos à Administração Pública em caso de eventual reversão da decisão.
Ademais, não há que se falar, na espécie dos autos, em possibilidade de concessão da tutela pleiteada, uma vez que acarretará a obtenção de acréscimo pecuniário em desfavor da Fazenda Pública, o que incide na vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Logo, inadmissível o deferimento da tutela antecipada tal como requerida, sendo esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg na SLS 1502 / PI – Relator: Ministro ARI PARGENDLER - DJe 06/09/2012) (grifei)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado nº 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. Cite-se a parte reclamada para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Cuiabá (MT), 08 de novembro de 2023. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto