ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1064986-23.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE DA COSTA SANTOS
REQUERIDO: FORTE FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, SERASA S.A.
Vistos. Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por ELIANE DA COSTA SANTOS em face de FORTE FLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA e SERASA EXPERIAN, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para conceder de plano a retirada dos dados da requerente do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) ou em valor a ser fixado pelo r.
Juízo;” (sic).
DECIDO. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte reclamante, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da manutenção da negativação, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Assim, impõe-se a RECLAMADA apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide. Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Após analisar os autos e documentos juntados vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo certo que a peça de ingresso se fez acompanhar de documento ao menos indiciário, autorizando a baixa da negativação do débito que aparentemente inexiste.
Nesse contexto, caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há lastro probatório mínimo a amparar a pretensão liminar, a demostrar a probabilidade do direito invocado. Restou demonstrado, portanto, em princípio, a aparência do direito e a razoabilidade da pretensão. Outrossim, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte RECLAMADA: a) EXCLUA o cpf da RECLAMANTE dos órgãos de restrição ao crédito, no que tange ao valor ora questionado (id. 169056280) no prazo máximo de 5 (cinco) dias; b) com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento visando a garantir a efetivação da tutela concedida.
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO. Int. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito