ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - G
SENTENÇA
Processo: 1067512-37.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: LUCIANA DE JESUS EVANGELISTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA DE JESUS EVANGELISTA (Id. 199579368) em face da decisão (Id. 198463999) que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pela exequente e fixou honorários sucumbenciais, sem se manifestar sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o pedido referido foi expressamente formulado e reiterado, não tendo sido apreciado pelo juízo.
A parte embargada, por sua vez, quedou-se inerte.
É o relatório necessário.
Decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Conforme leciona Magalhães Noronha, “os embargos de declaração não visam modificar a decisão, mas tão somente integrá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Sua função é eminentemente integrativa ou aclaratória, não servindo como meio de rediscussão do mérito ou reexame da causa.” No caso concreto, verifica-se que a embargante, desde a petição inicial do cumprimento de sentença, formulou pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do proveito econômico acrescido de R$ 100,00, com expedição de RPV autônoma às advogadas constituídas, juntando, inclusive, o instrumento contratual.
O pedido foi reiterado na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, a decisão embargada, embora tenha enfrentado integralmente a impugnação, rejeitando-a, bem como homologado os cálculos e fixado honorários sucumbenciais, deixou de se manifestar sobre o pedido de destaque, o que configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A integração do julgado é necessária. Cabe observar que o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 permite expressamente o destaque de honorários contratuais quando houver previsão no contrato e pedido formal da parte, como ocorreu na hipótese.
Assim, inexistindo controvérsia do Estado acerca da validade do contrato e estando o pedido regularmente formulado e comprovado, é cabível a determinação de destaque dos honorários, com expedição de RPV própria. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão de Id. 198463999, a fim de determinar o destaque dos honorários contratuais pactuados, no percentual de 20% do proveito econômico acrescido de R$ 100,00, conforme contrato juntado (Id. 176578844), devendo ser expedida RPV autônoma em favor das advogadas constituídas, observados os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
Mantenho os demais termos da decisão embargada, por inexistirem outros vícios a serem sanados.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito