JOSE JOAO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), MARIA NILMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILMA DA SILVA (OAB 33786/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
SENTENÇA
Numero do Processo: 1067775-35.2025.8.11.0041
REQUERENTE: MAIZA DOS SANTOS LUZ
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CONFRESA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAIZA DOS SANTOS LUZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CONFRESA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para execução das providências necessárias para sua imediata transferência para hospital maternidade de referência com UTI neonatal diante da iminência do parto prematuro. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência, por conseguinte, pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer, consistente na transferência da requerente para hospital maternidade de referência com UTI neonatal.
A parte autora registra, em síntese, que está gestante de 29 semanas com gravidez de risco e encontra-se internada em leito de enfermaria no Hospital Municipal de Confresa, aguardando transferência urgente para unidade hospitalar referência em maternidade. Relata que no dia 06/07/2025 às 14h00 deu entrada no Hospital Municipal de Confresa com pico hipertensivo, apresentando crescimento intra útero restrito (RCIU) e necessitando de acompanhamento com obstetrícia em hospital referência.
Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi deferida ao Id. 201145952. Citados, os requeridos apresentaram contestações. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 204329151 e 204329155). Consta informação nos autos (Id. 202272098) que a liminar foi integralmente cumprida no dia 18/07/2025, com a transferência da paciente para o Hospital Santa Helena em Cuiabá, onde permaneceu internada na UTI para tratamento de hipertensão.
Informa ainda que o bebê nasceu, passa bem e aguardava a alta hospitalar da genitora. Os autos vieram conclusos.
Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CONFRESA O Município de Confresa sustenta em preliminar sua ilegitimidade, alegando que a paciente reside no Município de Porto Alegre do Norte, e que a responsabilidade municipal é restrita ao território e seus munícipes nele residentes.
No entanto, nas causas que versam sobre direito à saúde, a responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado. Ademais, conforme documentado nos autos, a paciente estava internada no Hospital Municipal de Confresa, sob gestão do município requerido, que estava responsável pelo seu atendimento e, consequentemente, pela providência de sua transferência para unidade hospitalar adequada.
Desse modo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade do Município para compor o polo passivo desta demanda, uma vez que é "[...] dever do Estado (União, Estado e Municípios) garantir o direito e acesso à saúde para todos, em decorrência do princípio da universalidade e da igualdade. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o dever do Estado, lato sensu, ou seja, por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, de modo solidário". (Precedentes: AI 550.530-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012; RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, DJe-050 -PUBLIC 16-03-2015). VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL O ESTADO DE MATO GROSSO alegou que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial.
Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”,, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem.
Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor da causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009.
Desse modo, acolho o pedido e determina-se que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que essa Vara é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO A preliminar levantada pelo Estado de Mato Grosso quanto à ausência de instrumento procuratório não merece acolhimento. A parte autora esclareceu na petição inicial que, em razão da urgência do caso e da impossibilidade momentânea de colher a assinatura da requerente, que se encontrava internada em estado grave, invocou a aplicação do art. 104, §1º do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz." No caso em tela, a situação de urgência estava claramente configurada, tratando-se de paciente gestante com gravidez de risco, necessitando de transferência imediata para hospital com UTI neonatal.
A jurisprudência tem flexibilizado a exigência de procuração em casos de urgência relacionados à saúde, especialmente quando o paciente está impossibilitado de assinar o documento por razões médicas. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de instrumento procuratório. DA AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO Rejeita-se a preliminar de ausência de laudo médico atualizado, pois, conforme preconizado pelo artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, mas a imprescindibilidade da documentação deve ser analisada conforme o tipo de pedido formulado e a natureza da pretensão.
No caso em questão, a ausência de laudo médico atualizado não configura vício que impeça a tramitação do feito, uma vez que o direito à saúde da parte autora está claramente evidenciado nos autos, principalmente pela juntada da regulação junto ao SISREG III, que comprova a necessidade de a parte autora ser submetida ao tratamento pleiteado. O espelho do SISREG anexado aos autos contém informações detalhadas sobre o histórico de saúde da paciente, incluindo identificação da unidade, dados pessoais, indicação do médico assistente, diagnóstico inicial, classificação de risco, procedimento solicitado, laudo técnico e justificativa da internação, principais sinais e sintomas clínicos, resultados de provas diagnósticas, condições que justificam a internação, e assinatura virtual do médico assistente.
Portanto, a alegação de ausência de laudo médico atualizado não é suficiente para extinguir o processo sem resolução do mérito, especialmente quando há elementos suficientes para a análise do direito da parte autora, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia. DOMICÍLIO NÃO COMPROVADO. INÉPCIA A preliminar levantada pelo Estado de Mato Grosso, que questiona a comprovação do domicílio da parte autora, não pode ser acolhida.
Primeiramente, é importante destacar que, em se tratando de ação que visa garantir direito à saúde, a comprovação de domicílio deve ser tratada com flexibilidade, especialmente quando a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade e necessita de proteção jurisdicional. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial deve conter a "indicação do endereço completo" da parte autora, mas tal exigência não pode ser interpretada de forma rígida quando a parte autora se encontra em circunstâncias excepcionais, como ocorre em muitas demandas envolvendo o direito à saúde.
O direito à saúde é um direito fundamental, que deve prevalecer sobre formalidades processuais que possam obstruir o acesso à justiça. Ademais, a alegação de que a conta ou fatura apresentada seja pertencente à terceiro, desatualizada ou ilegível não impede a análise do mérito da ação, especialmente em um caso em que a urgência do tratamento médico é evidente. Tais questões, se relevantes, podem ser corrigidas ou complementadas ao longo do processo, sem que isso prejudique o direito de acesso à saúde da parte autora.
O entendimento da jurisprudência e das normas processuais também é claro no sentido de que, em ações que envolvem a proteção de direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde, as formalidades processuais não devem se sobrepor à efetiva proteção do direito invocado, sobretudo quando a parte autora não possui condições de reunir documentos adicionais por razões de vulnerabilidade ou urgência.
Por fim, é importante ressaltar que, caso o endereço de fato não esteja claro ou precise de complementação, isso pode ser sanado sem prejuízo ao direito da parte autora, e tal questionamento não pode ser utilizado como obstáculo ao prosseguimento da ação, especialmente em face da gravidade da situação de saúde da parte autora, que justifica a concessão de medidas urgentes. Portanto, a preliminar levantada deve ser rejeitada, por ser formalista e desprovida de fundamento que possa obstruir o direito à saúde da parte autora.
DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA Rejeita-se a preliminar de declaração de hipossuficiência econômica, uma vez que a parte autora está devidamente representada por seus advogados e o pedido de justiça gratuita foi formulado na petição inicial e deferido, sendo a condição de hipossuficiência da autora presumida nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a condição de hipossuficiência da autora é compatível com a busca por atendimento no Sistema Único de Saúde, não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção.
MÉRITO Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais.
Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante a isso, é certo que na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram aprovados novos enunciados, dentre eles o Enunciado 60 que dispõe: ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Destaca-se ainda que considerando a pretensão inicial (intervenção cirúrgica), o Enunciado n. 8 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso[1] dispõe: ENUNCIADO N. 8 Define-se urgência, no âmbito da saúde, como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial a vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata [Anexo, item 2.2, da Portaria n. 354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde].
Por fim, o Enunciado n. 9 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso define a emergência no âmbito da saúde “como a constatação médica de condições de agravo a saúde que impliquem sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo, portanto, tratamento médico imediato [Anexo, item 2.1, da Portaria n.354, de 10 de março de 2014, do Ministério da Saúde]”. Negritei. Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender à solicitação contida no Sistema Nacional de Regulação (SISREG), foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada.
Quanto ao pedido do Estado de Mato Grosso de redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, §4º do CPC, por reconhecimento da procedência do pedido, verifica-se que tal dispositivo somente é aplicável quando há reconhecimento espontâneo do pedido e cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a transferência da paciente só foi realizada após a concessão da tutela de urgência pelo juízo.
Diante do exposto, RATIFICA-SE a liminar deferida e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR aos requeridos, a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de realizar a imediata transferência para hospital maternidade de referência com UTI neonatal diante da iminência do parto prematuro, conforme prescrição médica, sendo responsável o gestor público por descumprimento de ordem judicial. E, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ademais considerando que a obrigação de fazer foi cumprida, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c Art. 55, da Lei 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de direito [1] Disponível em: https://comitedesaude.tjmt.jus.br/pagina/16 - acesso 27/05/2024.
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIZA DOS SANTOS LUZ
Advogados
JOSE JOAO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), MARIA NILMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILMA DA SILVA (OAB 33786/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
DECISÃO
Numero do Processo: 1067775-35.2025.8.11.0041
REQUERENTE: MAIZA DOS SANTOS LUZ
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CONFRESA
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIZA DOS SANTOS LUZ
Advogados
JOSE JOAO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), MARIA NILMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILMA DA SILVA (OAB 33786/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA
DESPACHO
Processo: 1067775-35.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: MAIZA DOS SANTOS LUZ
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CONFRESA
Vistos, etc. A parte autora aduziu, em ID. 201172936, que ainda aguardava à transferência para diagnostico e/ou atendimento de urgência em clinica medica. No entanto, conforme se observa no espelho do SISREG III (ID. 201368053), a solicitação do tratamento pleiteado consta como “NEGADA” embora haja a informação "17/07/2025 - 21:05:41 por 073SILBENE CONFIRMO VAGA CEDIDA NA SALA DE PARTO DO H STA HELENA PELO DR DAVISON.
SOLICITO TROCAR BOLETIM PARA OUTRO NA CENTRAL REGULADORA CUIABÁ PARA DEVIDA APROVAÇÃO. REALIZAR TESTE DO COVID E TRAZER TODOS OS DOCUMENTOS E PRONTUÁRIO, EVOLUÇÃO,CARTÃO DA GESTANTE, EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM REALIZADOS.”. Assim, visando esclarecer eventuais dúvidas, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação e/ou requerer o que entender de direito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberações. À Secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAIZA DOS SANTOS LUZ
Advogados
JOSE JOAO VITALIANO COELHO (OAB 18440/MT), MARIA NILMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NILMA DA SILVA (OAB 33786/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos em Plantão Judiciário. Recebido em sistema às 23h08. Cuida-se de ação proposta por MAIZA DOS SANTOS LUZ, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CONFRESA (MT), objetivando a concessão de medida liminar para determinar que os requeridos “providenciem de imediato os meios necessários para a realização da transferência para HOSPITAL MATERNIDADE DE REFERÊNCIA COM UTI NEONATAL diante da IMINÊNCIA DO PARTO PREMATURO, nos exatos termos da solicitação no sistema SISREG; ou disponibilize-o na rede privada de saúde, à custas do requerido ESTADO DE MATO GROSSO, sob pena de sequestro da quantia necessária para tanto; OU seja determinado que os Requeridos adotem, incontinente, todas as providências necessárias para que a autora seja submetida ao tratamento indicado para o seu caso, encaminhando-a para Tratamento Fora do Domicílio, via UTI terrestre ou aérea, ainda que seja necessária a contratação de fornecedor particular”.
É o relatório.
Decido. O presente feito diz respeito ao direito à saúde, o qual “além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF – 2.ª T. – RE-AgR 393175/RS – Rel. Min. CELSO DE MELLO. J.: 12.12.06, DJ 02.02.07, p. 00140), já que a Constituição Brasileira tutelou esse bem por meio de previsão expressa nos artigos 196 a 200, dos quais destaco as seguintes redações aplicáveis ao presente caso: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;” Quanto ao pedido de liminar propriamente dito, preceitua o , do CPC, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. JÁ o §2º do referido dispositivo, preleciona que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
art. 300
O requisito probabilidade do direito se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público (Executivo) a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos, assegurando assim, às pessoas carentes, a distribuição gratuita de medicamentos e realização de exames e procedimentos cirúrgicos destinados ao adequado tratamento médico.
De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é igualmente verificado, mormente diante do risco de agravamento do quadro de saúde da paciente - IMINÊNCIA DO PARTO PREMATURO –, necessitando urgentemente da medida requerida, conforme indicação médica constante no documento de regulação solicitado pelo Dra. MARIA HELENA SILVA BORGES (Id. 201147233 Além disso, a relevância dos fundamentos da demanda emerge dos dispositivos constitucionais e legais mencionados na petição inicial, visto que não pode o Poder Público se negar a fornecer o tratamento que o Requerente necessita nos moldes prescritos.
Cabe ressaltar, conforme sabido, a manutenção da saúde pública é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo dever do Estado (gênero) assegurar a todos o direito à saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CRFB, art. 196).
Embora os entes da federação, em decorrência da competência comum, sejam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Nesse aspecto, inobstante a responsabilidade solidária, cabe ao Estado o encargo de providenciar a realização da cirurgia tendo em vista se tratar de procedimento de alto custo, razão pela qual redireciono o cumprimento da obrigação para o Estado de Mato Grosso.
Assim, restando preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 297 c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o requerido ESTADO DE MATO GROSSO, forneça à paciente MAIZA DOS SANTOS LUZ, o devido e integral tratamento de saúde que necessita, até seu integral restabelecimento, devendo ser IMEDIATAMENTE TRANSFERIDA, E COM A MÁXIMA URGÊNCIA, para HOSPITAL MATERNIDADE DE REFERÊNCIA COM UTI NEONATAL diante da IMINÊNCIA DO PARTO PREMATURO, nos exatos termos da solicitação no sistema SISREG; ou disponibilize-o na rede privada de saúde, à custas do requerido ESTADO DE MATO GROSSO, determinando a adoção de todas as providências necessárias para que a autora seja submetida ao tratamento indicado para o seu caso, encaminhando-a para Tratamento Fora do Domicílio, via UTI terrestre ou aérea, ainda que seja necessária a contratação de fornecedor particular”.
Frise-se que, no caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da tutela específica. Autorizo diligências nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Não obstante, com vistas a dar efetividade ao comando judicial, uma vez transcorrido o prazo acima fixado, DETERMINO, desde já, a intimação da parte requerida para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe acerca das diligências administrativas que estão sendo tomadas para o exaurimento da decisão.
Sem prejuízo, REMETA cópia da presente decisão ao Núcleo de Apoio Judicial – NAJ, para que possa atuar junto aos gestores do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde, adotando as medidas administrativas para dar efetividade à presente decisão judicial. Na eventualidade de inexistir vaga e nem previsão de vaga para recepcionamento da parte autora em tempo hábil nos hospitais credenciados à rede pública, SOLICITO ao NAJ que apresente orçamento do custo do atendimento necessário à recuperação da saúde da parte autora nas unidades hospitalares particulares aptas a recebê-la, indicando, se possível, o ente público responsável pelo cumprimento da ordem.
Nessa hipótese, FICA facultado à parte autora a apresentação de orçamentos, ressaltando que a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá servir de parâmetro para o pagamento dos serviços de saúde prestados pelo hospital particular, em cumprimento à presente ordem judicial, em favor de paciente do SUS (STF. Plenário. RE 666094/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/09/2021, Repercussão Geral – Tema 1033) (Info 1032).
Apresentados os orçamentos, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda com o depósito voluntário do valor necessário para o cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio judicial. DETERMINO ainda que, havendo descumprimento da medida deferida e não sendo a hipótese de internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, os presentes autos sejam encaminhados ao CEJUSC da Saúde Pública, vinculado à Vara de Saúde Estadual (Comarca de Várzea Grande), a fim de que tome conhecimento da tutela liminar deferida e adote providências com vistas ao acompanhamento de sua implementação.
INTIME-SE a parte requerida por meio da respectiva Central de Regulação e da respectiva procuradoria, ou quem lhe faça às vezes para que cumpra a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Considerando inexistir nos autos elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, uma vez encerrado o plantão judiciário, PROCEDA-SE com a regular distribuição do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Plantonista