ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068614-83.2025.8.11.0001.
AUTOR: ZWINGLIO RODRIGUES FREIRE REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. Perpassado esse ponto, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e
Decido. Mérito. Trata-se de ação na qual a parte reclamante postula a declaração de inexistência de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a nulidade do referido TOI nº 190717743 e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o reclamante que, em 04/08/2025, prepostos do reclamado realizaram inspeção na unidade consumidora de sua titularidade, imputando-lhe desvio de energia elétrica e emitindo cobrança de R$ 2.166,61 (...) a título de recuperação de consumo, com base exclusiva em fotografias e sem sua presença, atual ocupante do imóvel.
Sustenta que não houve prévia notificação para que acompanhasse a vistoria, tampouco posterior oportunização do contraditório, o que compromete a validade do procedimento. Afirma, ainda, que o corte de energia foi realizado em 27/10/2025, mesmo diante de liminar em vigor que expressamente vedava a suspensão do fornecimento. Ressalta, ademais, que o consumo mensal permaneceu na mesma média antes e depois da inspeção, o que corrobora sua tese de inexistência de irregularidade.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do TOI e indenização por danos morais. Liminar deferida – ID. 212642045. O reclamado, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, afirmando que foi constatado desvio de energia no ramal de entrada. Alega que o medidor teria sido removido e enviado a laboratório credenciado do IPEM/INMETRO, onde teria sido reprovado quanto à sua integridade.
Argumenta que seguiu os procedimentos definidos pela ANEEL e que a cobrança está amparada em normativos específicos. Por fim, sustenta que não houve abuso ou ilegalidade capaz de gerar dever de indenizar, além de apresentar pedido contraposto para condenação do reclamante ao pagamento do débito impugnado. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Da análise, nota-se que os documentos constantes dos autos não corroboram a tese do reclamado. Apesar da alegação de envio do medidor ao IPEM/INMETRO, não há nos autos qualquer laudo técnico, protocolo de recebimento, relatório conclusivo ou qualquer documento oficial que comprove a efetiva remessa ou análise do equipamento por órgão acreditado.
Cabia ao reclamado demonstrar, de forma inequívoca, a suposta fraude, o que não ocorreu. A simples lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de laudo pericial imparcial, não é suficiente para constituir presunção de legitimidade da cobrança, especialmente quando a vistoria foi realizada sem a notificação prévia do consumidor, como determina o artigo 129 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que impõe o dever de comunicação por escrito (por carta com aviso de recebimento) antes da inspeção.
No presente caso, a ausência de notificação formal do consumidor para acompanhar a vistoria compromete a higidez do TOI, violando o contraditório e o devido processo legal administrativo. Além disso, a recusa da ex-esposa do autor em assinar o documento, conforme atestado no próprio TOI, reforça que não houve participação ou ciência plena dos fatos narrados no termo. Assim, resta descaracterizada a existência de prova técnica idônea a respaldar a cobrança por recuperação de consumo.
Nesse sentido: “(...)
1. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
2. No caso concreto, postula o Recorrido pela condenação da empresa Recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
3. Na espécie, verifica-se que o Recorrido colacionou no feito fotografias de sua residência sem energia e dos alimentos perdidos.
4. Com efeito, era a concessionária quem reunia melhores condições técnicas de comprovar a utilização regular do serviço de energia. Tal constatação era possível, por exemplo, mediante juntada do histórico de consumo (KWh) referente a data mencionada, o que possibilitaria este juízo averiguar se houve a disponibilidade do serviço.
5. É pacífico na jurisprudência que nos casos de suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, o dano moral se configura in re ipsa.
6. Na fixação do montante da condenação a título por danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
7. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que não guarda relação com os critérios acima, devendo ser minorado de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E. Turma Recursal em casos análogos. (...) (N.U 1000755-13.2017.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/05/2018, Publicado no DJE 29/05/2018).
Com relação à suspensão do fornecimento de energia, os autos demonstram que, mesmo diante de decisão liminar que vedava expressamente o corte do serviço essencial, a concessionária procedeu à interrupção da energia elétrica no dia 27/10/2025 (ID 213004798). A medida foi realizada de forma arbitrária e em afronta à autoridade judicial, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando constrangimento e sentimento de desamparo, ainda mais grave quando se trata de consumidor idoso com 75 anos de idade.
O dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico para que as empresas e os estabelecimentos comerciais se ajustem ao Código de Defesa do Consumidor e passem a respeitar não só a legislação em vigor, mas o consumidor e a própria relação de consumo. Feitas as ponderações acima, considera-se adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente considerando que, em razão da falha na prestação de serviço da reclamada.
Quanto ao pedido contraposto, não há que se falar em crédito líquido, certo e exigível, uma vez que a própria existência do débito é objeto central da demanda, pendente de apreciação judicial. A pretensão da parte reclamada, nesse ponto, deve ser repelida. No tocante à alegação de litigância de má-fé imputada ao reclamante, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove conduta temerária, desleal ou dolosa por parte deste.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei n.º 9.099/95, opino por julgar procedente a pretensão vindicada pela parte reclamante, a fim de: i) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 190717743; ii) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.166,61 (...) decorrente da referida autuação; iii) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; iv) condenar a reclamada, ao pagamento a título de danos morais, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, “caput” e parágrafo único), desde o arbitramento (Súmula/STJ nº 362) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (CC, art. 406, “caput” e parágrafos), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de
SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Rauana Cristina Dos Santos Lima Juíza Leiga
Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Flávio Maldonado De Barros Juiz de Direito