ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069000-16.2025.8.11.0001. AUTOR: LAYDIJANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LAYDIJANE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar compras a prazo em determinado estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), com data de inclusão em 10/08/2025, referente ao contrato nº 122980357636.
Sustenta que desconhece totalmente o débito e o contrato, afirmando nunca ter contratado os serviços da requerida. Aduz que chegou a fazer um vestibular para ingresso na faculdade e, após contato telefônico da requerida informando sua aprovação, compareceu à instituição para analisar as condições do contrato e fazer a pré-matrícula. Afirma que assinou o contrato de pré-matrícula, mas não estava com a documentação necessária (histórico escolar, certificado de conclusão de curso, etc.) para efetivar a matrícula por completo, ficando de levar os documentos em 5 dias.
Contudo, por falta de dinheiro, optou por não fazer o curso e não entregou a referida documentação, tampouco efetuou o pagamento da mensalidade, o que à época foi encarado pela mesma como cancelamento da matrícula. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a requerida sustenta que a autora possui matrícula ativa junto à instituição, no curso de Gestão e Organização da Escola com Ênfase em Direção Escolar - Pós-graduação, apresentando contrato de prestação de serviços educacionais, boletim e extrato financeiro. Afirma que a autora possui débitos em aberto no valor total de R$ 1.027,00 (mil e vinte e sete reais), referentes a mensalidades não pagas.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando detidamente os autos, verifico que a requerida apresentou contrato de prestação de serviços educacionais, boletim acadêmico, tela de gestão acadêmica e extrato financeiro, demonstrando que a autora efetivamente se matriculou no curso de Gestão e Organização da Escola com Ênfase em Direção Escolar - Pós-graduação.
O boletim acadêmico demonstra que a autora cursou e foi aprovada em quatro disciplinas (Gestão democrática e interfaces com os espaços educativos; O projeto político pedagógico e a gestão escolar; A tecnologia e outros paradigmas da gestão escolar; e Gestão escolar, políticas e legislação educacional), tendo sido reprovada por nota nas demais disciplinas. Ademais, o extrato financeiro comprova a existência de débitos em aberto, bem como pagamentos realizados pela autora, o que evidencia a utilização dos serviços educacionais prestados pela requerida.
Embora a autora alegue que o contrato apresentado pela requerida é unilateral e não contém sua assinatura, os demais documentos juntados aos autos, especialmente o boletim acadêmico que comprova a aprovação da autora em quatro disciplinas, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que a própria autora admite, na petição inicial, que assinou o contrato de pré-matrícula, apenas alegando que não entregou a documentação necessária para efetivar a matrícula por completo e não efetuou o pagamento da mensalidade, o que, segundo ela, seria encarado como cancelamento da matrícula.
Ocorre que, conforme demonstrado pela requerida, a autora não apenas assinou o contrato de pré-matrícula, como efetivamente cursou e foi aprovada em quatro disciplinas, o que evidencia a utilização dos serviços educacionais prestados pela instituição Assim, não há como acolher a alegação da autora de que nunca contratou os serviços da requerida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e ademais, apresentou impugnação totalmente genérica e sem afastar as provas apresentadas pela reclamada.
Quanto à alegação de que não entregou a documentação necessária para efetivar a matrícula por completo e não efetuou o pagamento da mensalidade, o que seria encarado como cancelamento da matrícula, tal argumento não merece prosperar, pois a autora não comprovou ter solicitado formalmente o cancelamento da matrícula junto à instituição de ensino. Ademais, o fato de a autora ter cursado e sido aprovada em quatro disciplinas demonstra que a matrícula foi efetivada e que os serviços educacionais foram prestados pela requerida, gerando, consequentemente, a obrigação de pagamento das mensalidades.
Nesse contexto, tendo sido comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes ou indenização por danos morais. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – NEGATIVAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (....)4. Embora a parte Autora/Recorrente negue a existência de vínculo, a parte Requerida/Recorrida comprova a relação jurídica com a juntada de contrato de parcelamento da semestralidade escolar com aceite digital, contrato de prestação de serviços educacionais com aceite digital, boletim com registro de notas, extrato com percentuais de descontos tidos como “bolsas”, relatório de crédito do aluno, extrato financeiro constando parcelamento de débito e pagamentos, histórico escolar constando aprovação em determinada disciplina.
Ademais, a parte Recorrente não impugnou especificamente a documentação apresentada, em especial os pagamentos das mensalidades, o que ilide qualquer possibilidade de fraude.5. Neste viés, a apresentação dos documentos já mencionados, somados às telas sistêmicas, comprovam a relação jurídica entre as partes. No caso, aplica-se o teor do Enunciado 34 desta TRU, porque a empresa Reclamada trouxe outros elementos de prova, além daqueles colhidos do seu sistema interno, que são aptos a comprovar a relação jurídica.6.
Diante deste cenário, comprovada a origem da obrigação e o inadimplemento da parte Reclamante, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito e não gera a declaração de inexistência de débito, tampouco a obrigação de indenizar a título de dano moral.
7. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, cabia à parte Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a instituição de ensino, o que não ocorreu.
8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (...)(N.U 1005112-38.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito