ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069002-83.2025.8.11.0001.
AUTOR: SEBASTIAO CLAUDIO DE SOUSA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, consistente no bloqueio unilateral do perfil do requerente na rede social FACEBOOK. Requer, ao final, o restabelecimento do perfil, bem como reparação por danos morais. Pois bem, eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Preliminarmente, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto, na medida em que a reativação do perfil não encerra por completo a pretensão autoral. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Sabe-se também que os incisos I e V do art. 3º da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), em consonância com o inciso IX do art. 5º da CF/88, estabelecem a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, bem como a preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.
Além disso, nos termos do inciso I do art. 4º da citada lei, o uso da internet no Brasil tem como objetivo a promoção do direito de acesso a todos. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao bloqueio do perfil do requerente na rede social FACEBOOK, fato reconhecido pela requerida. A requerida, em contestação, afirma que a medida se deu em decorrência de violação a suas políticas internas. Contudo, ao acusar um usuário de violar os termos de uso, cabe-lhe não apenas explicar a suposta violação, mas também comprovar o motivo que ensejou a exclusão da conta, pois, embora lhe seja assegurado o direito de bloqueio de contas/perfis, há necessidade de demonstração de justa causa, o que não ocorreu no caso em análise.
Neste sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REDE SOCIAL INSTAGRAM - BLOQUEIO DE PERFIL - AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO MOTIVO - VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DE USO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Diante do bloqueio do perfil do usuário por alegada violação de uso, cabia à recorrente o ônus de demonstrar a conduta ilícita, o que não se evidenciou neste caso, configurando falha na prestação de serviço e o dever de indenizar a título de dano moral. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10596702920248110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2025) Assim, reconhece-se o bloqueio indevido do perfil.
Ademais, não há que se falar em ausência de danos morais, haja vista que a parte autora foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela ré. Quanto ao quantum indenizatório, este deve atender a dupla finalidade: compensatória e pedagógica. Assim, deve-se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto a do ofensor, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo o caráter sancionatório e desestimulador da conduta ilícita.
Também devem ser considerados a extensão da culpa e do dano, de modo a não violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) Condenar a requerida a promover o restabelecimento do acesso da parte autora à sua página no serviço FACEBOOK, denominada SOUSA CLAUDIO no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa a ser arbitrada em ulterior decisão; e b) Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal, que corresponde à SELIC deduzido o IPCA, em conformidade com o disposto no art. 406 e § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE
SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito