ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Da revelia. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada (ID 213660093), não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implica revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Assim, decreto a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
O autor relata que foi vítima de golpe do tipo “intermediador do marketplace” ao tentar adquirir veículo anunciado no Facebook Marketplace, sendo induzido a transferir R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para conta da requerida, sem que o bem lhe fosse entregue. A requerida, devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, deixou de comparecer e de justificar sua ausência, conforme termo de audiência (ID 214782083).
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou, por meio do comprovante de transferência bancária (ID 210504252), que efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a conta da requerida em 30/01/2023. Comprovou, ainda, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 210504250), que registrou o fato perante a Autoridade Policial na mesma data, relatando ter sido vítima de golpe.
A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa para o recebimento da quantia em sua conta bancária, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em razão da revelia. Nesse contexto, está configurado o enriquecimento sem causa da requerida, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.".
Ainda que a requerida não tenha participado diretamente da fraude, o simples fato de ter recebido em sua conta bancária valores provenientes de negócio jurídico inexistente ou fraudulento, sem qualquer causa jurídica que justificasse tal recebimento, impõe-lhe o dever de restituição. No caso em tela, a fraude sofrida pela parte reclamante, atrelada ao pouco caso da reclamada para contribuir com a resolutiva da questão, extrapola o mero aborrecimento, sobretudo considerando que se trata de pessoa idosa e que foi induzida a erro.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os parâmetros adotados em casos análogos, entende-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) condenar a parte Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir do prejuízo (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e; b) condenar a reclamada ao reembolso do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano material, com juros de mora a serem calculados na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Leonara da Silva Santos Juíza Leiga
Vistos etc. Homologo por
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito