Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1069011-22.2025.8.11.0041 Autor: NELSON JOSE DE ALMEIDA e outros Réu: ELDEMIR ROCHA GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Nelson José de Almeida e Lucinda Gonçalina de Moraes em desfavor de Eldemir Rocha Gonçalves, ambos qualificados nos autos. Ante o comprovante de renda apresentado, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (artigo 98, CPC). Considerando que o réu está em local incerto e não sabido, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Registro que a audiência poderá ser designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse das partes. Dessa forma, cite-se a parte ré por edital para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora especial do réu citado por edital. Citem-se os confinantes indicados na inicial.
Citem-se os terceiros eventualmente interessados por edital, os quais também deverão ser defendidos pela Defensoria Pública Estadual. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para manifestarem interesse. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (PC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC).