11 ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1069012-30.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: SIRLENE MARIA DA SILVA
REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Vistos, etc.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIRLENE MARIA DA SILVA em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
1 – PRELIMINARES 1.1 – DAS AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA Em relação a alegação de indícios de advocacia abusiva, fato que o Estado de Mato Grosso é um celeiro neste tipo de situação, com a "exportação" para o Brasil todo de advogados que atuam dessa forma. O Poder Judiciário vem envidando todos os esforços necessários para combater tal prática, inclusive com a adoção da Recomendação 159/2024, que trata de demandas abusiva e repetitivas, bem como com a criação dos Núcleos de Monitoramento de demandas repetitivas e abusivas.
Contudo, tais instrumentos se mostram ainda tímidos para conter tal tipo de demanda, que assola o Poder Judiciário brasileiro e é causa de preocupação em todo os tribunais superiores. Sem a participação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil e também do Ministério Público, infelizmente, tais demandas continuarão a ser distribuídas e mais advogados que não honram a profissão nobre e essencial que exercem continuarão surgindo.
Porém, apesar da preliminar, esta não impede a análise do mérito, motivo pelo qual sugiro a rejeição da preliminar. 1.2 – DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse.
Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano. Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 1.3 – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Em que pese a preliminar arguida, verifica-se que o comprovante de residência apresentado se encontra em nome do filho da autora, conforme documento pessoal que o acompanha, comprovante o vínculo de parentesco – Id. 210504506.
Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.
2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a parte autora ter sido abordada por revendedora da empresa requerida, ocasião em que forneceu os seus dados pessoais e assinou ficha cadastral para compra de produtos. Contudo, apesar da formalização, afirma que os produtos nunca foram entregues em seu endereço.
Alega que buscou solucionar a questão administrativamente, solicitando demonstrativo da dívida, nota fiscal e comprovante de entrega, sem êxito. Posteriormente, constatou a negativação indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes ocasionada pela requerida, por dívidas no valor total de R$ 322,08 (trezentos e vinte e dois reais e oito centavos). Pugna pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação a requerida sustenta que a autora realizou cadastro como revendedora, fornecendo voluntariamente seus dados pessoais, endereço e documentos, e que os produtos foram efetivamente entregues, havendo inclusive dois pedidos cadastrados, sendo um liquidado e outro inadimplido. Afirma que o débito negativado decorre da inadimplência contratual da autora, inexistindo conduta ilícita praticada.
Pois bem. Incontroverso nos autos a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ocasionada pela empresa requerida – Id. 210504505. Em que pese as alegações da autora de que não recebeu os produtos e que desconhece o débito, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da ausência de entrega ou contestação formal do pedido, limitando-se à alegação genérica de inexistência da contratação.
Por outro lado, a requerida trouxe aos autos telas sistêmicas, cadastro e histórico de pedidos, evidenciando a contratação com apresentação de cópia do documento pessoal da autora, captação de biometria facial e notas fiscais dos produtos adquiridos – Id. 214351370, Id. 214351365, Id. 214351364 e Id. 214351362: Importa destacar ainda, que não há qualquer registro formal de reclamação, contestação administrativa, pedido de suporte junto ao SAC da empresa, protocolo em plataforma de atendimento, Procon ou consumidor.gov, sequer a autora juntou notificações, prints de atendimento ou qualquer histórico de tentativa de solução extrajudicial.
A narrativa apresentada pela autora pressupõe inconformismo com uma contratação que teria sido desconhecida, porém, se de fato não houvesse recebido mercadorias, razoável seria a adoção de diligências imediatas em busca de esclarecimento, sobretudo considerando a facilidade de acesso a canais digitais de atendimento atualmente disponíveis. O silêncio absoluto da parte autora quanto a comunicações pretéritas e a ausência de qualquer prova de tentativa de resolução, mesmo após supostamente perceber que os produtos não foram entregues, fragilizam a tese levantada na inicial e reforçam a versão defensiva apresentada, na qual se evidencia a existência da operação comercial, da entrega e do subsequente inadimplemento.
Em relação ao ônus probatório, cumpre observar que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Não há demonstração de inscrição irregular, tampouco ausência de contratação. Havendo dívida e inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), não podendo ser caracterizada como ato ilícito. Portanto, incontroversa a relação jurídica e que por não ter adimplido com o pagamento do serviço contratado a autora teve seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, segue o entendimento: “RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÉBITO EXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Embora a parte recorrida atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a empresa recorrida demonstrou a origem do débito ao juntar biometria facial e histórico de faturas com informação de pagamentos e transferência entre contas da mesma titularidade. Aplicabilidade da Súmula 34 da TR/MT.
3. As relações jurídicas cada vez mais são constituídas sob a configuração digital, com utilização de call-center e pactos eletrônicos.
4. A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato. Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador.
5. Premissas forçam reconhecer que o negócio jurídico restou incontroverso, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito.
6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
7. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007956-61.2023.8 .11.0002, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) “EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. FATURAS COM REGISTO DE PAGAMENTOS EFETUADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a parte atribua como indevido o ato de inscrição, em contraprova, a instituição recorrente trouxe elementos que comprovam a existência de débito inadimplido. Demonstrada a origem da cobrança, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10374769820258110001, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2025) No tocante a apresentação de registros sistêmicos como meio de prova, é consagrado o entendimento de que são aceitos como prova quando corroborados por outros elementos probatórios, o que foi efetivado no presente caso.
Elucida-se que o referido entendimento foi recentemente sumulado pela Turma Recursal deste Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual." (Súmula dos Juizados Especiais Cíveis n.
34) Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação do devedor, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do órgão competente e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, não havendo que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida.
4 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: "Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)
II- Alterar a verdade dos fatos; (...)". O inciso II, do artigo, 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: "Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II - Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento". JÁ os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do Código de Processo Civil, estabelecem que: "Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". "Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação, vez que a parte autora distribuiu a presente ação alegando desconhecer o débito negativado, sendo posteriormente apresentado documentos que comprovam a utilização dos serviços pela parte autora e a origem do débito negativado.
5 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que o promovido pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido. O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações, devendo limitar-se ao valor discutido nos autos.
Portanto, mostra-se possível a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 316,88 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
6 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Reconheço a litigância de má-fé pela parte autora, razão pela qual condeno-a ao pagamento de: a) Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; b) Custas processuais; e, c) Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a duração do processo, a complexidade da causa e os serviços desempenhados.
Ainda, sugiro a PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento do débito no valor R$ 316,88 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito