ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069013-89.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Provas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARIA DE LOURDES MEDRADO - CPF: 468.***.***-00 (APELANTE), RAFAEL DOS SANTOS GOMES - CPF: 062.***.***-00 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: 109.***.***-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lourdes Medrado contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de Banco Agibank S.A., homologou a prova documental apresentada pela instituição financeira, afastou a condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A apelante sustenta ter formulado requerimento administrativo prévio sem êxito e que a apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação atrairia a aplicação do princípio da causalidade, requerendo a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando os documentos são apresentados na primeira manifestação processual, sem demonstração de resistência qualificada, ainda que alegado requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza instrumental e destina-se à obtenção de prova para eventual demanda futura, não se vocacionando, em regra, à resolução de controvérsia material.
4. A condenação em honorários advocatícios nessa espécie de demanda constitui medida excepcional e depende da demonstração de resistência qualificada da parte requerida.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários apenas quando comprovados requerimento administrativo prévio e resistência injustificada à exibição dos documentos.
6. A mera alegação de pedido administrativo anterior, desacompanhada de prova de recusa formal, negativa expressa ou inércia qualificada após notificação idônea, não caracteriza pretensão resistida.
7. A apresentação dos documentos na primeira manifestação processual, sem necessidade de imposição de multa, adoção de medidas coercitivas ou descumprimento de ordem judicial, evidencia ausência de resistência processual qualificada.
8. A inexistência de comportamento contencioso do requerido afasta a aplicação do princípio da causalidade e impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos exige a demonstração de resistência judicial qualificada do requerido.
2. A simples alegação de requerimento administrativo prévio, desacompanhada de prova de recusa formal ou inércia injustificada, não configura pretensão resistida.
3. A apresentação dos documentos na primeira manifestação processual afasta a incidência do princípio da causalidade e a imposição de ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1008306-58.2025.8.11.0041, Rel.
Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1069013-89.2025.8.11.0041 MARIA DE LOURDES MEDRADO X BANCO AGIBANK S.A.
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES MEDRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela provisória de urgência ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que homologou a prova documental apresentada pela instituição financeira, deixando de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos, sem êxito, e que a apresentação dos contratos somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância que evidenciaria a aplicação do princípio da causalidade e justificaria a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID. 343841463).
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte apelada em 23/01/2026. A apelante é beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos de origem. Preparo dispensado.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
MÉRITO Eminentes Pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, quando os documentos pleiteados foram apresentados apenas após o ajuizamento da demanda. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela provisória de urgência proposta por Maria de Lourdes Medrado em face de Banco Agibank S.A., objetivando a exibição de contratos de empréstimo consignado, autorizações de averbação e comprovantes de liberação de crédito.
No curso do processo, a instituição financeira apresentou os documentos requisitados. A sentença, então, homologou a prova produzida, reconheceu a inexistência de litigiosidade material, afastou a condenação em honorários e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 343841462). Irresignada, a apelante sustenta que buscou previamente a documentação pela via administrativa, sem sucesso, e que o banco apenas apresentou os contratos após a judicialização, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da causalidade (ID. 343841463).
A ação de exibição de documentos ou coisas, prevista nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental, destinando-se à obtenção de documento necessário à formação de lastro probatório para eventual demanda futura. Não se trata, em regra, de procedimento vocacionado à resolução de controvérsia material. A condenação em honorários advocatícios, nessa hipótese, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de resistência qualificada da parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários quando demonstrado requerimento administrativo prévio e resistência qualificada da parte requerida. A ausência de qualquer desses elementos não autoriza a condenação em sucumbência. Nesse sentido: “(...) Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No caso concreto, a autora, ora apelante, ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com tutela provisória de urgência com o objetivo de obter cópia de contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira, a fim de instruir eventual demanda futura (ID. 343840898).
Outrossim, denota-se que a apelante formulou requerimento administrativo prévio para obtenção dos contratos. Contudo, não se verifica nos autos prova de recusa expressa do banco, tampouco negativa formal ou inércia qualificada após notificação idônea apta a caracterizar resistência injustificada (ID. 343841360). Por outro lado, os documentos foram apresentados na primeira manifestação processual da instituição financeira, sem necessidade de determinação coercitiva adicional.
Não houve fixação de multa, incidente de cumprimento ou qualquer medida executiva voltada à obtenção da prova. A atuação do apelado limitou-se ao atendimento imediato da ordem judicial, o que afasta a caracterização de resistência processual qualificada (ID. 343841376). A mera alegação de requerimento administrativo prévio, desacompanhada de prova de negativa formal ou recusa expressa, não caracteriza resistência qualificada nem transforma o procedimento instrumental em lide contenciosa.
Nessa linha, esta
C. Câmara já se posicionou: “(...) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige a comprovação de pretensão resistida na via judicial. A apresentação dos documentos pela parte requerida juntamente com a contestação afasta a configuração de resistência e impede a condenação em ônus sucumbenciais.(...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083065820258110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025).
Assim, a condenação em honorários constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de resistência judicial qualificada. Na hipótese, contudo, não se constatou negativa formal, inércia processual ou descumprimento de ordem judicial aptos a caracterizar comportamento contencioso da parte requerida. Portanto, a simples ausência de atendimento administrativo, desacompanhada de recusa expressa ou obstáculo processual, não transforma o procedimento instrumental em lide propriamente dita, nem autoriza a aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição de ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Sem majoração de honorários recursais, pois inexistente fixação na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO AGIBANK S/A
Advogado
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069013-89.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Provas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARIA DE LOURDES MEDRADO - CPF: 468.***.***-00 (APELANTE), RAFAEL DOS SANTOS GOMES - CPF: 062.***.***-00 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: 109.***.***-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Lourdes Medrado contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face de Banco Agibank S.A., homologou a prova documental apresentada pela instituição financeira, afastou a condenação em honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A apelante sustenta ter formulado requerimento administrativo prévio sem êxito e que a apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação atrairia a aplicação do princípio da causalidade, requerendo a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando os documentos são apresentados na primeira manifestação processual, sem demonstração de resistência qualificada, ainda que alegado requerimento administrativo prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exibição de documentos, prevista nos arts. 396 a 404 do CPC, possui natureza instrumental e destina-se à obtenção de prova para eventual demanda futura, não se vocacionando, em regra, à resolução de controvérsia material.
4. A condenação em honorários advocatícios nessa espécie de demanda constitui medida excepcional e depende da demonstração de resistência qualificada da parte requerida.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários apenas quando comprovados requerimento administrativo prévio e resistência injustificada à exibição dos documentos.
6. A mera alegação de pedido administrativo anterior, desacompanhada de prova de recusa formal, negativa expressa ou inércia qualificada após notificação idônea, não caracteriza pretensão resistida.
7. A apresentação dos documentos na primeira manifestação processual, sem necessidade de imposição de multa, adoção de medidas coercitivas ou descumprimento de ordem judicial, evidencia ausência de resistência processual qualificada.
8. A inexistência de comportamento contencioso do requerido afasta a aplicação do princípio da causalidade e impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos exige a demonstração de resistência judicial qualificada do requerido.
2. A simples alegação de requerimento administrativo prévio, desacompanhada de prova de recusa formal ou inércia injustificada, não configura pretensão resistida.
3. A apresentação dos documentos na primeira manifestação processual afasta a incidência do princípio da causalidade e a imposição de ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396 a 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1008306-58.2025.8.11.0041, Rel.
Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1069013-89.2025.8.11.0041 MARIA DE LOURDES MEDRADO X BANCO AGIBANK S.A.
RELATÓRIO
Eminentes Pares: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES MEDRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela provisória de urgência ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que homologou a prova documental apresentada pela instituição financeira, deixando de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada, em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve tentativa prévia de obtenção administrativa dos documentos, sem êxito, e que a apresentação dos contratos somente ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância que evidenciaria a aplicação do princípio da causalidade e justificaria a condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugna pela reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (ID. 343841463).
O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte apelada em 23/01/2026. A apelante é beneficiária da justiça gratuita deferida nos autos de origem. Preparo dispensado.
É o relatório. V O T O R E L A T O R
VOTO
MÉRITO Eminentes Pares: O presente recurso submete à apreciação a controvérsia acerca da possibilidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos, quando os documentos pleiteados foram apresentados apenas após o ajuizamento da demanda. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela provisória de urgência proposta por Maria de Lourdes Medrado em face de Banco Agibank S.A., objetivando a exibição de contratos de empréstimo consignado, autorizações de averbação e comprovantes de liberação de crédito.
No curso do processo, a instituição financeira apresentou os documentos requisitados. A sentença, então, homologou a prova produzida, reconheceu a inexistência de litigiosidade material, afastou a condenação em honorários e atribuiu as custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 343841462). Irresignada, a apelante sustenta que buscou previamente a documentação pela via administrativa, sem sucesso, e que o banco apenas apresentou os contratos após a judicialização, razão pela qual deveria ser aplicado o princípio da causalidade (ID. 343841463).
A ação de exibição de documentos ou coisas, prevista nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental, destinando-se à obtenção de documento necessário à formação de lastro probatório para eventual demanda futura. Não se trata, em regra, de procedimento vocacionado à resolução de controvérsia material. A condenação em honorários advocatícios, nessa hipótese, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de resistência qualificada da parte requerida.
O Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários quando demonstrado requerimento administrativo prévio e resistência qualificada da parte requerida. A ausência de qualquer desses elementos não autoriza a condenação em sucumbência. Nesse sentido: “(...) Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). No caso concreto, a autora, ora apelante, ajuizou ação de exibição de documentos cumulada com tutela provisória de urgência com o objetivo de obter cópia de contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira, a fim de instruir eventual demanda futura (ID. 343840898).
Outrossim, denota-se que a apelante formulou requerimento administrativo prévio para obtenção dos contratos. Contudo, não se verifica nos autos prova de recusa expressa do banco, tampouco negativa formal ou inércia qualificada após notificação idônea apta a caracterizar resistência injustificada (ID. 343841360). Por outro lado, os documentos foram apresentados na primeira manifestação processual da instituição financeira, sem necessidade de determinação coercitiva adicional.
Não houve fixação de multa, incidente de cumprimento ou qualquer medida executiva voltada à obtenção da prova. A atuação do apelado limitou-se ao atendimento imediato da ordem judicial, o que afasta a caracterização de resistência processual qualificada (ID. 343841376). A mera alegação de requerimento administrativo prévio, desacompanhada de prova de negativa formal ou recusa expressa, não caracteriza resistência qualificada nem transforma o procedimento instrumental em lide contenciosa.
Nessa linha, esta
C. Câmara já se posicionou: “(...) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos exige a comprovação de pretensão resistida na via judicial. A apresentação dos documentos pela parte requerida juntamente com a contestação afasta a configuração de resistência e impede a condenação em ônus sucumbenciais.(...).” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10083065820258110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025).
Assim, a condenação em honorários constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de resistência judicial qualificada. Na hipótese, contudo, não se constatou negativa formal, inércia processual ou descumprimento de ordem judicial aptos a caracterizar comportamento contencioso da parte requerida. Portanto, a simples ausência de atendimento administrativo, desacompanhada de recusa expressa ou obstáculo processual, não transforma o procedimento instrumental em lide propriamente dita, nem autoriza a aplicação do princípio da causalidade para fins de imposição de ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Sem majoração de honorários recursais, pois inexistente fixação na origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/03/2026
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, MARIA DE LOURDES MEDRADO
Advogados
BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Março de 2026 a 06 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
BANCO AGIBANK S/A
Advogado
BRUNO FEIGELSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, MARIA DE LOURDES MEDRADO
Advogados
BRUNO FEIGELSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
PJE nº 1069013-89.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por MARIA DE LOURDES MEDRADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando em síntese que celebrou com a parte RÉ vários contratos empréstimos consignado, ao qual tentou obter a cópia de seus contratos junto a parte Requerida, no entanto, seus esforços restou infrutífero. Dessa forma, requer seja deferida a produção antecipada de prova para que seja determinado que a parte Requerida promova a exibição judicial dos documentos referente aos contratos empréstimo consignado elencado (Id. 201506983 - Fls. 11), pactuado descritos na exordial, que se encontram na posse da parte RÉ, bem como a condenação em honorários de sucumbência, pugnou ainda pela gratuidade da justiça.
Decisão (Id. 202505305), foi declinada da competência da Vara Especializada Direito Bancário para uma das Varas Cíveis desta Capital, aportando os autos nesta Unidade Judiciária. Noutra decisão (Id. 204607404), recebeu a petição inicial com fundamento no art. 381 do CPC, diante da finalidade autônoma e instrumental da produção de provas nos autos e concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a produção antecipada da prova para determinar que a parte RÉ, junte aos autos no prazo legal os documentos especificados na exordial pela parte Autora.
A parte RÉ manifestou (Id. 207472957), arguindo de uma forma geral ausência de pretensão resistida e apresentou os aludidos contratos empréstimo consignado ativos pleiteado pela parte Requerente, e por fim, requereu o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios. Manifestação da parte Autora (Id. 210588549), acerca dos documentos acarreados aos autos, pugnando pela condenação da parte RÉ nos consectários legais.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, passo a homologação da prova produzida. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária a ser processado nos termos do artigo 381, III, do CPC, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova.
A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito. Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
BANCO AGIBANK S/A, MARIA DE LOURDES MEDRADO
Advogados
BRUNO FEIGELSON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
PJE nº 1069013-89.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” aventada por MARIA DE LOURDES MEDRADO, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Intime-se a parte Requerente para que, querendo, se manifeste acerca do alegado pela parte Autora (Id. 207472957), no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e concluso para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
MARIA DE LOURDES MEDRADO
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
PJE n.º 1069013-89.2025.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por MARIA DE LOURDES MEDRADO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, consta que a parte autora, após consultar extrato junto ao INSS, identificou diversos contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, a maioria vinculada ao Banco Agibank S.A., com indícios de refinanciamentos e portabilidades.
Afirma não ter certeza se anuiu ou solicitou todas as operações registradas, alegando ausência de manifestação expressa de vontade para a contratação. Relata não possuir cópias dos instrumentos contratuais e sustenta que as instituições financeiras se recusaram a fornecê-los, o que lhe gera dúvidas sobre a efetiva contratação, a autenticidade das assinaturas e a legalidade dos encargos aplicados. Diante da ausência de resposta e da negativa de entrega dos documentos, ajuizou a presente ação de exibição para compelir a instituição financeira a apresentar os contratos e documentos correlatos necessários à verificação das operações e eventual adoção de medidas judiciais cabíveis.
É O NECESSÁRIO.
DECIDO. De proêmio, considerando os documentos anexados aos autos (Id. 201509092), que comprovam a hipossuficiência financeira das partes Autoras, e com base no que estabelecem os artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o requerimento de gratuidade pleiteado na petição inicial. Dessa forma, RECEBO a petição inicial, com fundamento no art. 381 do CPC, diante da finalidade autônoma e instrumental da produção de provas nos autos.
O procedimento especial previsto nos artigos 381 ao 383 do CPC possui rito próprio e finalidade específica, de tal sorte que a providência jurisdicional é, em tese, sempre urgente em decorrência da natureza do procedimento “Da Produção Antecipada da Prova”, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos. Assim, como o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da presente ação, cujo objeto é, precisamente, a exibição de documentos para a produção de prova, NÃO vislumbro, por ora, a necessidade de aplicação do regime geral das tutelas de urgência previsto no art. 300 do CPC para análise do pedido.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
MARIA DE LOURDES MEDRADO
Advogado
RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1069013-89.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MEDRADO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A
Vistos.
1. Considerando o Inciso I do art. 1º do Provimento nº 004/2008-CM, bem como o § 2º do mesmo dispositivo, que estabeleceu a competência deste Juízo de Direito Bancário, verifico que a lide apresentada se enquadra na exclusão desta competência, que transcrevo a seguir: [...] as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. [...] § 2º.
Excluem-se da competência dessas unidades as ações de competência de reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora; de reparação de dano moral, exceto quando esse pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária; de indenização por negativação em cadastro de inadimplentes; e de natureza eminentemente civil. As ações de competência do juizado especial cível poderão ser processadas e julgadas nessas unidades, a critério do autor.
2. Sobre o tema, segue o julgado:
EMENTA – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA – QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – EXCEÇÃO PREVISTA NO §2º, INCISO I, DO ARTIGO 1º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE. Se a matéria em discussão não é própria de Direito Bancário, pois trata apenas de exibição de documento, de natureza civil, a competência para o processamento é da Vara Cível (, do Provimento 004/2008 CM).
E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152). Negritei Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova e também não há a formação da coisa julgada material.
Nesse contexto, considerando que a parte Requerida apresentou os documentos pleiteados, acerca contratos empréstimo consignado, porém, tendo alguns documentos requisitados com indícios de refinanciamentos e portabilidades (Id. 201506989), entretanto houve exibição dos contratos ativos solicitados pela parte Requerente atrelados com a peça defensiva (Id. 207472957), não restando caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados, visto que a solução que se impõe é a homologação da prova produzida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO DE RITO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO METODOLÓGICA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MÉRITO NA VIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação interposta por MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra sentença que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova nº 1005295-92.2023.8.11.0040, ajuizada por ADREANE FUHR, homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos técnicos, extinguindo o feito. A Apelante sustenta nulidade da sentença por suposta alteração indevida de rito e impugna as conclusões do laudo técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por mudança de rito da tutela cautelar antecedente para a produção antecipada de provas sem apreciação de requerimentos da parte; (ii) estabelecer se o laudo pericial poderia ser homologado, apesar das impugnações metodológicas formuladas pela Apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, tem por finalidade evitar o perecimento da prova ou permitir melhor avaliação de viabilidade de futura ação judicial, não cabendo exame do mérito da pretensão principal no seu bojo. A modificação do rito para produção antecipada de provas, determinada pelo Juízo singular, não ocasiona nulidade, pois não trouxe prejuízo processual à Apelante, que exerceu plenamente o contraditório, inclusive com participação de assistente técnico.
A fungibilidade entre tutela cautelar e produção antecipada de provas é admitida pelo STJ, desde que presentes os pressupostos legais, conforme entendimento do REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares atenderam aos requisitos do art. 473 do CPC, sendo a análise de eventual vício metodológico e apuração de responsabilidade matéria própria da ação principal, e não da medida preparatória.
A atuação do perito foi acompanhada por assistente técnico da Apelante, que não apontou vício na condução da perícia, mas apenas divergências de interpretação, que devem ser dirimidas em demanda cognitiva. A homologação do laudo não vincula o juízo futuro quanto à sua valoração, nem impede novo debate probatório. O contraditório pleno se reserva à ação principal, conforme orientação firmada no AgInt no AREsp 1948594/MG, STJ, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. A conversão do rito para produção antecipada de provas, quando presentes os requisitos legais, não acarreta nulidade se não há prejuízo processual e se a parte exerce regularmente o contraditório. A ação de produção antecipada de provas não comporta discussão de mérito ou valoração do conteúdo da prova, limitando-se à verificação de sua necessidade e regularidade formal. Impugnações metodológicas ao laudo pericial devem ser deduzidas e analisadas na ação principal, não sendo cabível rejeitar a homologação do laudo na via cautelar preparatória. (N.U 1005295-92.2023.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/07/2025, Publicado no DJE 16/07/2025).
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM VIRTUDE DE SEGURO PRESTAMISTA – RECEBIMENTO COMO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA – NÃO INSURGÊNCIA DO APELANTE NESSE PONTO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se admite Recurso contra sentença homologatória proferida em Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 382, §4º, do CPC). (N.U 1008396-96.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 14/08/2023).
AGRAVO INTERNO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – HOMOLOGAÇÃO - PROCEDIMENTO DE NATUREZA SUMÁRIA – IRRECORRIBILIDADE - INCONFORMISMO DOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS/DOCUMENTOS E INTIMAÇÃO DO PERITO PARA SE MANIFESTAR - DESCABIMENTO -
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO COMPORTA RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A sentença que homologa o pedido de produção antecipada de provas não desafia qualquer recurso, haja vista que tal decisão não se enquadra na previsão expressa do art. 381, §4º do Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, a prova pericial homologada pelo juízo a quo poderá ser objeto de nova discussão na hipótese de propositura da demanda principal, onde todas as demais provas serão analisadas em conjunto à luz do contraditório. (N.U 1010514-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023).
Destaquei Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios vertido pela parte Autora, da análise dos autos sobressai que este não comporta acolhimento. Isso porque: "As despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu. E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência. Todavia, uma vez demonstrada a utilização de má-fé, mediante abuso processual, poderão ser aplicadas ao autor as penas de litigância de má-fé." (THEODORO, Humberto Júnior.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I, 56 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015. p. 920). Grifei Ainda, colhe-se da lição de Nelson Nery Júnior que: "[...] são indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de prova, vez que, se tratando de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência". (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1015). Negritei Em regra, na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte RÉ, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento.
No caso em tela, o pedido efetuado pela parte Autora era que a parte Requerida apresentasse em juízo o documento/contrato solicitado na exordial, restando devidamente cumprida a ordem pela parte RÉ, sem oposição. Nesta seara, inexiste a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais. Tal entendimento encontra-se consolidado em jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO BRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.
3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Grifei Em caso análogo já decidiu TJ/MT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AFASTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, que homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida. A apelante alegou que houve resistência prévia por parte da instituição financeira, pois os documentos solicitados judicialmente somente foram apresentados após a citação e após tentativas administrativas frustradas.
Pleiteia, assim, a condenação do apelado ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação dos documentos requeridos em sede de produção antecipada de provas, após a citação, configura pretensão resistida apta a ensejar a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de produção antecipada de provas e exibição de documentos, somente se configura pretensão resistida quando há negativa ou inércia do requerido na fase judicial. A simples ausência de resposta administrativa não constitui, por si só, resistência apta a justificar a imposição de ônus sucumbenciais, especialmente quando o requerido apresenta os documentos de forma espontânea no curso do processo, como ocorreu nos autos.
O princípio da causalidade fundamenta-se na ideia de que deve arcar com os custos do processo aquele que deu causa à sua instauração. Contudo, esse princípio não se aplica quando inexiste resistência judicial, conforme precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.751.492/PR e AgInt no AREsp 1.687.787/SP. O STJ tem reiterado que, mesmo diante de requerimento administrativo prévio não atendido, a apresentação integral dos documentos durante o processo afasta a existência de pretensão resistida e, consequentemente, de condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação dos documentos requeridos na ação de produção antecipada de provas, ainda que após a citação, afasta a configuração de pretensão resistida quando inexistente negativa ou obstáculo judicial. Não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na produção antecipada de provas se não houver pretensão resistida, ainda que haja requerimento administrativo prévio sem êxito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382, § 4º, e 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29.10.2020. (N.U 1035277-17.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2025, Publicado no DJE 04/04/2025).
APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO RESISTIDA – INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10193635920228110015, Relator.: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). (N.U 1043585-42.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL - LAUDO PERICIAL - CONTRADITÓRIO - ASPECTOS FORMAIS DA PROVA TÉCNICA (ART. 477, §1º, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. Na produção antecipada de provas, as manifestações em relação ao laudo pericial não configuram resistência à pretensão de produção da prova em si, mas legítimo exercício do contraditório (art. 477, §1º, do CPC), limitando-se a aspectos formais, que visa garantir a qualidade da prova técnica e a completude do trabalho pericial, como expressão do devido processo legal.
2. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. De igual sorte, de acordo com entendimento jurisprudencial, com base nas diretrizes dos princípios da sucumbência e da causalidade, não havendo resistência e nem litigiosidade, é incabível a condenação em custas e honorários advocatícios para qualquer das partes.
4. Recurso provido. (N.U 1022162-31.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025). Negritei ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova produzida inerente aos documentos contratuais requisitados pela parte Autora atrelados com a peça defensiva (Id. 207472957), neste procedimento manejado por MARIA DE LOURDES MEDRADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no artigo 383, do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência e litigiosidade na causa. Custas processuais a cargo da parte Autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 204607404), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1000, orientou que a aplicação de multa para exibição de documentos deve ser, em regra, precedida de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão. A par disso, as medidas coercitivas para o cumprimento da ordem serão analisadas em momento oportuno, caso haja descumprimento injustificado. Cumpre registrar ainda que, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço.
No caso dos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários ao regular processamento da demanda, uma vez que a existência da relação jurídica está evidenciada pelos extratos de empréstimos que originam descontos na folha salarial da autora (Id. 201506989). Por sua vez, o prévio pedido administrativo e a recusa (ainda que tácita, pela inércia) estão comprovados pela cópia da notificação extrajudicial enviada (id. 201509101).
Por fim, o requisito do pagamento de custos não se aplica ao caso, pois este requisito não se aplica ao caso concreto, pois o fornecimento da primeira via do contrato é um dever da instituição financeira, inerente à própria natureza do negócio. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de que a parte Requerida tenha condicionado a entrega da documentação a um pagamento prévio ou que tenha informado à parte Autora sobre a existência de tal tarifa.
Presente, portanto, o interesse de agir da parte Autora, a demanda deve prosseguir. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a aplicação do regime geral das tutelas de urgência e RECEBO o processamento da produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte Requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, exibir em juízo os documentos solicitados pela parte Requerente listados no item f’ dos pedidos constantes na petição inicial (Id. 201506983, fl. 11).
Fica(m) a(s) parte(s) Requerida(s) ciente de que o descumprimento injustificado da presente ordem, a ser verificado após o decurso do prazo, ensejará a análise e a possível aplicação de medidas coercitivas mais gravosas, incluindo a expedição de mandado de busca e apreensão e/ou a fixação de multa (art. 139, IV, e 537 do CPC). Consigno à parte Autora e Requerida(s) que, a teor do que dispõe o artigo 382, §4º, do CPC, nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso, cabendo à(s) parte(s) ré(s) apenas apresentar o documento solicitado e, por tal motivo, não há que se falar em ônus de sucumbência, salvo em caso de pretensão resistida.
Outrossim, registro ainda que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC), razão pela qual também não há se falar em inversão do ônus probatório. Considerando que o presente feito tramita em meio eletrônico (PJe), com acesso integral e permanente às partes, registro que após a fase de produção probatória e mesmo após as medidas coercitivas, se os documentos não forem apresentados, o procedimento de produção de prova será encerrado e arquivado, nos termos do art. 383 do CPC, dispensado o prazo de 1 (um) mês previsto no referido artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se com atenção. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
art. 1º, I, §2º
3. Dessa forma, considerando que o pedido de produção antecipada de provas é matéria iminentemente civil, declino a competência deste juízo e determino a redistribuição do feito para uma das varas cíveis desta comarca.
4. Às providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito