ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1069018-08.2023.8.11.0001. REQUERENTE: ANTONIA RUFINA BRANDAO REQUERIDO: HOSPITAL REGIONAL DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE AGUA BOA VISTOS, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela específica de urgência vertida por Antônia Rufina Brandão, em face do Consórcio Intermunicipal de Saúde do médio Araguaia – CISMA, Estado de Mato Grosso e Município de Água Boa, porque de acordo com a peça vestibular, a requerente foi internada com quadro de ESTENOSE AÓRTICA CRÍTICA, no dia 07/11/2023 com quadro clínico considerado gravíssimo, necessitando ser transferido, o mais rápido possível, para UTI em hospital que tenha suporte especializado em Hemodinâmica e Cardiologia, necessitando, ainda, de Cirurgia Cardíaca, sob risco de morte súbita.
Assinala que embora tenha pleiteado o tratamento junto ao Estado de Mato Grosso, conforme SISREG anexo (Id. 134721744 – fls 01), até o momento não teve seu pedido atendido, encontrando-se com situação pendente. Antes de se apreciar a medida antecipatória, determinou-se a manifestação do NAT/JUS que, por meio do relatório acostado ao ID. 135044213, apresentou conclusão favorável nos seguintes termos: “5.
Quanto ao pedido: O procedimento pleiteado está bem indicado para o quadro informado. Considerado pertinente.
6. Quanto à urgência do procedimento: A paciente encontra-se assistida, mas seu caso é considerado urgente, pois existe risco de perda de oportunidade enquanto aguarda. Informamos que o Hospital Geral possui credenciamento para alta complexidade em Cirurgia Cardíaca no Estado de MT”. E pouco mais a frente ressalta: “com risco potencial de vida”. É o que importa relatar. D E C I D O. Analisando diretamente a questão posta à baila, conforme restou suficientemente estampado nos autos, a tutelada padece em leito do Hospital local aguardando vaga para ser transferido, mediante UTI móvel, para Hospital com Unidade de Tratamento Intensivo com suporte especializado em Hemodinâmica e Cardiologia, necessitando, ainda, de Cirurgia Cardíaca, mesmo apresentando quadro clínico gravíssimo.
A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana, que é considerada o núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representando, pois, o valor supremo que irá informar a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais. O direito à saúde, por exemplo, é assegurado a todos pela Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 6º, que assim dispõe, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Aliás, esse direito fundamental representa consequência material e substancial indissociável do direito à vida, elevado a condição de garantia fundamental básica pelo art. 5º, caput, do Texto Maior. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa institucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RE 267.612 – RS, DJU 23/08/2000, Rel.
Min. Celso de Mello) A Constituição protege, portanto, a cura e a prevenção de doenças por meio de medidas que assegurem a integridade física e psíquica do ser humano como consequência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, ainda que se reconheça a importância da apreciação cautelosa e ponderada das ações cominatórias referentes ao custeio de tratamentos pelo Sistema Único de Saúde, é necessário reconhecer que na hipótese em tela, o grave quadro clínico da autora, somado ao risco de demora na concessão do tratamento de emergência, indicam ser impositiva a concessão da medida requestada, exatamente pela prevalência do bem jurídico "vida" em contrabalanceamento com outros valores constitucionais (como, por exemplo, a autonomia estatal, a repartição de Poderes, etc.).
Diga-se com todas as letras: a saúde é corolário lógico do direito à vida digna e, sendo assim, estando em risco ou sob ameaça de perecimento tal direito, há que se dar a ele o valor e o status que a própria CF/88 concedeu, como bem leciona a doutrina: “nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento.
Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político.” (José Cretella Júnior apud Zanobini, in "Comentários à Constituição de 1988", vol.
III, pág. 4331). Posta a questão nesses termos, parece-me, ainda, relevante destacar que em situações como a dos autos, nem sequer se apresenta possível debater a incidência do princípio da reserva do possível, a uma porque se trata do bem jurídico em concreto sob ameaça de perecimento, e a duas porque, como cuidou de demonstrar a requerente, seu estado clínico é grave e não existem condições físicas e estruturais nos nosocômios da região para o tratamento imediato e emergencial, o que implica risco iminente de morte, conforme atesta o parecer do NAT, o que significa dizer que necessita de internação em unidade de terapia intensiva urgentemente.
Vale dizer: na situação versanda acha-se estampada a urgência da internação da paciente, bem como a ineficiência dos organismos hospitalares deste município para atender ao reclamo, o que, sem sombra de dúvidas, justifica a direção da pretensão ao ente estadual, que possui sob sua coordenação a Central de Regulação do SUS regional. Mais uma vez, colho a lição dos Tribunais: “Não se mostrará lícito ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (STF, ADPF n. 45, Relator: Min.
Celso de Mello). Posta a questão nesses termos, é evidente a presença dos dois requisitos específicos exigidos pelo CPC para a concessão das tutelas de urgência, ou seja, plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora no provimento jurisdicional. A plausibilidade jurídica do pedido está consubstanciada no fato de ser bastante previsível o direito requestado nessa demanda, de receber a paciente tratamento de saúde de forma eficiente e gratuita, conforme preceituado nos artigos 194 e 198, inciso II da Constituição Federal.
O perigo da demora do provimento jurisdicional está evidenciado no prejuízo de que possa resultar a não concessão da liminar pleiteada, visto que é notório que se a paciente não for imediatamente colocada no leito de uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte especializado em Hemodinâmica e Cardiologia, poderá sofrer dano irreparável, qual seja, a sua vida, conforme evidenciam os documentos atrelados ao pedido.
Outrossim, cumpre ressaltar que a medida liminar cautelar está calcada no juízo da probabilidade e não no juízo da certeza, o que autoriza a sua concessão inaudita altera pars, até mesmo porque não há irreversibilidade na eventual constatação de que o tratamento era desnecessário ou que poderia ser custeado de modo mais econômico, porque possui o Estado a prerrogativa de requerer a indenização preconizada no art. 811 do CPC, de aplicação analógica à hipótese.
Com estas razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requestada, liminarmente, a fim de que seja garantido à paciente ANTÔNIA RUFINA BRANDÃO, de forma gratuita a transferência, para UTI em hospital que tenha suporte especializado em Hemodinâmica e Cardiologia, bem da Cirurgia Cardíaca que necessita, consoante recomendações médicas, no prazo de 72 horas. Determino, ainda, que, de preferência, seja, a paciente, encaminhada para o HOSPITAL GERAL, que possui credenciamento para alta complexidade em Cirurgia Cardíaca no Estado de Mato Grosso, como atesta o parecer técnico do NAT (Id. 135044213), independente de aguardar qualquer tipo de fila de espera, inclusive mediante a aquisição de vaga no setor privado, caso seja necessário, visto que se trata de tutela do bem maior que é a vida, tudo isto com fulcro no disposto dos artigos 194, c/c 198 da CF e artigos 461, c/c 798 do Código de Processo Civil.
A medida deferida deverá ser cumprida com a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade. Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Em razão da gravidade e da urgência da medida, proceda a Sra. Gestora o imediato cumprimento da decisão via e-mail ou qualquer meio eletrônico mais eficiente para a hipótese. Inobstante os preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil envolvendo os métodos de solução consensual de conflitos, tenho que inaplicáveis e ineficientes aos casos envolvendo o órgão público em apreço, na medida em que a legislação infraconstitucional admite transação apenas em casos excepcionalíssimos, razão porque dispenso audiência de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, responderem a ação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 183 e 335, ambos do CPC, advertindo-os dos efeitos da revelia. Com a resposta, intime-se a parte autora para oferecimento da réplica, no prazo legal. Cumpridas todas as determinações precedentes, tornem conclusos. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito