Processo número: 1069019-22.2025.8.11.0001
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e conversão em perdas e danos proposta por servidor público militar, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a entrega do conjunto completo de fardamento referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, com fundamento no artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso requereu preliminarmente a suspensão do processo em razão da Reclamação nº 1069937-26.2025.8.11.0001 em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a prescrição da pretensão, bem como a inexistência de direito ao recebimento do auxílio fardamento em virtude da declaração de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000.
Em impugnação à contestação, o autor sustentou que a defesa do Estado é genérica e dissociada da causa de pedir, pois confunde o artigo 128 (obrigação de dar coisa certa - entrega de fardamento) com o artigo 129 (obrigação de pagar quantia certa - auxílio pecuniário), sendo que apenas este último foi declarado inconstitucional. Argumentou que o artigo 128 permanece plenamente vigente e constitucional, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que a mora do Estado tornou a prestação in natura referente aos anos pretéritos inútil.
É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95.
Decido. A controvérsia central do presente caso reside na distinção entre os artigos 128 e 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000. Inicialmente, cumpre esclarecer que o artigo 128 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 estabelece a obrigação do Estado de fornecer anualmente um conjunto de fardamento aos militares, enquanto o artigo 129 previa o pagamento de auxílio pecuniário correspondente a 30% da remuneração do militar caso o Estado não cumprisse a obrigação prevista no artigo anterior.
Ocorre que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, declarou a inconstitucionalidade formal de vários dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 555/2014, incluindo o artigo 129, caput e parágrafo único, por vício de iniciativa, uma vez que as normas foram introduzidas por emenda legislativa da Assembleia Legislativa, em afronta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos dos arts. 39, parágrafo único, II, b, e 40 da Constituição Estadual.
Embora o autor sustente que apenas o artigo 129 foi declarado inconstitucional, permanecendo hígido o artigo 128, verifica-se que a pretensão deduzida nesta ação - obtenção do fardamento ou sua conversão em pecúnia - busca, por via transversa, o mesmo resultado prático que seria alcançado com a aplicação do dispositivo declarado inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade proferida em controle concentrado possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme dispõe o art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Assim, permitir que o autor obtenha por meio judicial o mesmo benefício que seria concedido pelo dispositivo declarado inconstitucional, apenas com nomenclatura diversa, configuraria burla aos efeitos da decisão proferida na ADI. Ademais, a fundamentação do acórdão da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000 deixa claro que o vício de iniciativa atinge não apenas o artigo 129, mas todos os dispositivos que foram introduzidos por emenda parlamentar e que impõem obrigações financeiras ao Poder Executivo sem observância da competência privativa do Governador do Estado para legislar sobre regime jurídico dos servidores públicos.
Nesse contexto, ainda que se considere a distinção técnica entre os artigos 128 e 129, o acolhimento da pretensão do autor representaria, na prática, tergiversação à declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo Órgão Especial, o que não se pode admitir.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingue-se o processo, com fundamento no art. 487, I, CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga
SENTENÇA
Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P.
I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito