Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- RODOLFO AMORIM MOLINA (OAB 21636/MT), LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURO BENEDICTO DE AMORIM VALIM FRANCO (OAB 14147/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069019-96.2025.8.11.0041.
REQUERENTE: DIEGO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Diego Pereira da Silva em face do Estado de Mato Grosso. Narra o autor que participou do concurso público regido pelo Edital nº 002/2013-SAD/SESP/MT, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, tendo sido eliminado na 5ª fase – Investigação Documental e Funcional –, em razão do limite de idade previsto no edital.
Afirma que, diante da eliminação, impetrou o Mandado de Segurança nº 0031743-34.2014.8.11.0041, perante a 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, no qual obteve decisão favorável, transitada em julgado em 07/04/2025. Sustenta que, em razão da exclusão indevida, não pôde participar do 30º Curso de Formação de Soldados (CFSD), concluído em 23/09/2016, tendo concluído somente o 32º CFSD, com declaração como Soldado em 17/04/2024.
Com base nesses fatos, requer: a) a retificação de sua inclusão funcional, para que conste como Soldado PM desde 23/09/2016; b) o pagamento das diferenças remuneratórias entre a bolsa estudantil e o soldo de Soldado PM, referentes ao período de 16/11/2015 a 17/04/2024; c) a promoção, por ressarcimento de preterição, à graduação de Cabo PM; e d) o pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, mas optou pelo recolhimento das custas processuais.
A petição inicial foi recebida, sendo dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do Estado de Mato Grosso. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais e impugnou o valor atribuído à causa. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal, ao argumento de que já teria transcorrido prazo superior a cinco anos desde a conclusão do 30º CFSD.
