Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DE LOURDES MEDRADO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1069022-51.2025.8.11.0041 Requerente: MARIA DE LOURDES MEDRADO Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos, etc. Maria de Lourdes Medrado, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos C/C Tutela Antecipada de Urgência em face de Banco BNP Paribas S.A. Inicialmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende com a Ação que seja concedida a liminar para que o requerido apresente o instrumento de contratos averbados junto ao INSS, bem como da autorização para averbação junto ao INSS.
Nos termos da Decisão de id. 202170611, a justiça gratuita foi concedida e e concedida a liminar para o requerido apresentar os documentos requeridos na inicial. O requerido foi devidamente citado nos autos de id. 205636052. Fez uma breve síntese dos fatos. Preliminarmente asseverou acerca da ausência da interesse processual alegando que não houve pretensão resistida por parte do banco. No mérito, discorreu acerca das formas de se obter a segunda via administrativamente.
Destrinchou acerca do documento pleiteado pela parte autora e que juntou aos autos o documento de n.º 51-830187219/18. Elucida que o ônus de sucumbência deve recair sobre a parte autora. Roga pela improcedência da presente ação. Por sua vez, a autora impugnou a os argumentos lançados pelo requerido no id. 206837411, afirmando que o requerido não juntou aos autos o documento pleiteado. Vieram-me conclusos os autos para decisão.
É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil. A ação cautelar é meio idôneo para a pretensão postulada pela parte autora, posto que, resta evidente a obrigatoriedade do requerido em apresentar tais documentos.
