Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
- Advogado
- THIAGO ARAAO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 15963/MT)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1069046-16.2024.8.11.0041 Embargante: ANA PAULA DA GUIA Embargado: COLÉGIO NOTRE DAME DE LOURDES - ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA PAULA DA GUIA, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de ASSOCIACAO BENEFICENTE PROVIDENCIA AZUL – COLÉGIO NOTRE DAME DE LOURDES, ambos qualificados e representados nos autos. A embargante reconhece expressamente a existência do débito no valor de R$ 16.624,98, decorrente de contrato de serviços educacionais referente ao ano de 2022, o qual está sendo cobrado nos autos da execução de título extrajudicial nº 1037883-18.2024.8.11.0041.
Afirma, contudo, que não dispõe de condições financeiras para quitá-lo de forma integral e imediata, alegando que sua inadimplência se deu em razão de dificuldades econômicas. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação e, ao final, formula pedido de improcedência da execução. A decisão de recebimento dos embargos ocorreu sem a atribuição de efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da embargada para apresentação de impugnação (ID 177882722).
Regularmente intimada, a embargado apresentou impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Preliminarmente, postula o reconhecimento de inépcia da inicial, sob o argumento de que os embargos teriam sido deduzidos por negativa geral, o que não é admitido nesta via autônoma. No mérito, menciona que a dívida é líquida, certa e exigível, inclusive confessada pela embargante, postulando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento do feito executivo (ID 183230894).
Em resposta, a embargante rebateu a impugnação e preliminar e, para comprovar sua alegada hipossuficiência, juntou holerites demonstrando renda mensal aproximada de (ID 188942011). Instadas as partes a especificarem provas, o embargado requereu julgamento antecipado do mérito (ID 190172256), enquanto a embargante manifestou desinteresse na produção de novas provas e reiterou o pedido de audiência de conciliação (ID 192800882).
