3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO 1069052-86.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS CPF: 176.***.***-53, FILIPE SILVA BARBOSA CPF: 041.***.***-25, MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS CPF: 862.***.***-40, LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA CPF: 411.***.***-53 POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem sobre a certidão da contadoria, no prazo legal. CUIABÁ, 2026-10-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041
AUTOR: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em face de TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS, decorrente da fase de liquidação e cumprimento de título executivo judicial formado na presente demanda. Na fase de conhecimento, a r. sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: (i) declarar a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 005622735 e determinar sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com recálculo do saldo mediante aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie vigentes na época das contratações; (ii) condenar a instituição financeira a restituir de forma simples os valores eventualmente pagos a maior, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação; e (iii) fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor (com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça).
Interposta apelação pelo autor, a Quarta Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12%, operando-se o trânsito em julgado em 26/02/2026. Deflagrado o cumprimento de sentença pelo exequente, este requereu a satisfação do montante de R$ 1.140,70 referente à restituição material, com base em parecer contábil unilateral, somado a R$ 1.655,90 a título de honorários sucumbenciais (70% de 12% sobre o valor da causa).
Intimado na forma do art. 523 do CPC, o banco executado realizou o depósito judicial da quantia de R$ 2.428,89 e ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões, alegou excesso de execução, sustentando que a metodologia adotada pelo exequente desconsiderou a pluralidade de saques efetuados ao longo da relação contratual e utilizou indevidamente o sistema de amortização a juros simples em 47 parcelas fictícias.
Apresentou planilha discriminada demonstrando que, readequadas as 5 operações de saque pelas respectivas taxas médias de mercado, remanescia saldo devedor de R$ 1.524,48 em favor do banco, o qual fora cancelado/baixado administrativamente, inexistindo valores a serem repetidos ao consumidor, sendo devida apenas a verba honorária que estimou em R$ 2.428,89 (valor integralmente depositado). O exequente apresentou manifestação, refutando a impugnação e defendendo a exatidão de seus cálculos.
Em razão da divergência contábil, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O órgão técnico auxiliar elaborou demonstrativo circunstanciado, identificando os 5 saques realizados, aplicando as taxas médias do BACEN da época de cada operação e apurando que, consideradas as 33 parcelas descontadas comprovadas nos autos até maio/2025, o autor possuía um saldo devedor atualizado de R$ 507,62 (valor negativo para a repetição).
Atualizou o valor da causa para R$ 20.404,74 e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 2.448,57, acusando saldo residual de honorários de R$ 19,68 após o abatimento do depósito efetuado pelo banco. Intimadas, a instituição financeira manifestou concordância com o laudo da Contadoria, ao passo que a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos judiciais, instruída com novos extratos do INSS, aduzindo que a Contadoria limitou a verificação a maio de 2025 e que os descontos em folha de pagamento prosseguiram nos meses subsequentes até 2026, requerendo a complementação do cálculo para inclusão das parcelas descontadas a posteriori.
Vieram os autos conclusos. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC, após a garantia do juízo consubstanciada no depósito do montante incontroverso. Quanto à matéria deduzida, amolda-se à hipótese taxativa do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC (excesso de execução). O impugnante atendeu formalmente à exigência indeclinável do art. 525, § 4º, do CPC e às diretrizes do Tema 673 do STJ, indicando o valor que entende correto (R$ 2.428,89) e acostando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, impõe-se o conhecimento do incidente. A controvérsia cinge-se a definir a metodologia contábil de conversão do contrato nulo de cartão de crédito consignado em mútuo feneratício consignável, os valores devidos a título de repetição de indébito simples e a suficiência do depósito judicial relativo aos honorários de sucumbência. Examinando a memória de cálculo apresentada pelo exequente, constata-se vício insanável de premissa.
O parecer unilateral do credor procedeu à simulação de um único empréstimo no valor de R$ 3.000,00, diluído em 47 parcelas arbitrárias de R$ 89,94 mediante a incidência de juros simples. Essa modelagem contábil afronta diretamente os limites objetivos da coisa julgada. O comando exequendo determinou expressamente que: (i) o débito seria recalculado considerando como principal o montante efetivamente creditado em favor do autor; (ii) incidiriam juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN vigente na época de cada contratação/liberação; e (iii) a amortização se daria mediante as parcelas já descontadas, com a devolução simples de valores pagos a maior após a apuração em liquidação.
Conforme documentalmente comprovado pelo extrato de conta corrente e pelos comprovantes de transferência bancária, o valor global disponibilizado ao consumidor não decorreu de um único aporte de R$ 3.000,00, mas de 5 (cinco) saques distintos e autônomos liberados em datas sucessivas: R$ 2.000,00 em 25/05/2023; R$ 100,00 em 21/06/2023; R$ 762,00 em 19/12/2023; R$ 200,00 em 20/02/2024; R$ 70,00 em 13/03/2024.
A Contadoria Judicial agiu com estrito acerto metodológico ao decompor cada saque como um mútuo independente, aplicando a taxa média mensal do Banco Central vigente no mês de cada evento financeiro (1,90%, 1,88%, 1,78%, 1,73% e 1,70% ao mês, respectivamente), apurando o valor das parcelas readequadas pelo sistema padrão de amortização bancária e confrontando-as com os descontos mensais efetuados em folha.
Desse modo, a insurgência da instituição financeira quanto ao excesso de execução decorrente do cálculo inicial do autor é integralmente procedente, devendo ser expurgada a metodologia de juros simples sobre montante fictício trazida na exordial executiva. Não obstante o acerto da metodologia da Contadoria do Juízo, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de inclusão das parcelas descontadas posteriormente a maio de 2025.
Com efeito, a memória de cálculo judicial encerrou a apuração na 33ª parcela, apontando que até maio de 2025 subsistia um saldo em favor do banco de R$ 507,62. Todavia, os históricos de créditos oficiais do INSS anexados em ID 242230779 evidenciam de forma inequívoca que a consignação continuou ativa no benefício previdenciário do autor nos meses subsequentes (competências de junho de 2025 até meados de 2026), com retenções mensais que variaram de R$ 98,19 a R$ 110,85.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de liquidação de sentença voltada à apuração do real saldo remanescente entre as partes (com amortização e compensação recíprocas), a liquidação não pode ser estanque se os descontos indevidos perpetuaram-se durante o trâmite processual. Ao ser absorvido o saldo devedor remanescente de R$ 507,62 pelas primeiras parcelas pagas após maio de 2025, os descontos seguintes passam a constituir indébito restituível ao autor.
Portanto, faz-se imperiosa a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, mantendo a metodologia já consagrada (segregação dos 5 saques e aplicação das taxas médias do BACEN), estenda a tabela de readequação contratual até o último desconto efetivamente comprovado no histórico do INSS (ID 242230779), aplicando sobre o saldo credor resultante o índice de correção monetária pelo INPC e os juros moratórios fixados no título.
Na atualização dos valores a serem restituídos e na apuração do débito exequendo, deve ser rigorosamente observado o regime intertemporal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024: Para o período anterior a 30/08/2024, incidem correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação da fase de conhecimento; Para o período posterior a 30/08/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), incidindo a taxa legal de juros de mora fixada na forma do novel art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária IPCA, com piso zero).
A r. sentença, confirmada e integrada pelo v. acórdão do TJMT, fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à instituição financeira arcar com 70% de tal verba. Conforme apurado pela Contadoria Judicial, o valor atualizado da causa em 05/05/2026 correspondia a R$ 20.404,74. O banco réu depositou judicialmente R$ 2.428,89, quantia que superou a sua cota-parte proporcional (70% = R$ 1.713,99) e praticamente cobriu a integralidade dos 12% globais (R$ 2.448,57), restando uma diferença residual ínfima de R$ 19,68.
Por outro lado, tendo o executado/impugnante decaído em parte mínima e logrado êxito substancial em demonstrar o excesso de execução veiculado no cálculo inicial do autor (o qual exigia R$ 1.140,70 com base em cálculo nulo), são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do executado na fase de impugnação, em observância ao princípio da sucumbência e à aplicação analógica do Tema 587 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC.
Arbitro os honorários sucumbenciais da impugnação em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado originariamente pelo exequente a título de danos materiais e o resultado apurado na liquidação), cabendo destacar que tais verbas cumulam-se com as da fase de cumprimento de sentença, vedada a compensação recíproca (art. 85, § 14, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em relação ao exequente por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para reconhecer o excesso de execução nos cálculos originários do exequente (ID 228512821) e fixar que a liquidação da sentença deve observar a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, com apuração autônoma dos 5 (cinco) saques realizados mediante incidência das respectivas taxas médias de mercado do BACEN vigentes na época da liberação de cada crédito.
ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE (ID 242230778) apenas para DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que complemente a memória de cálculo com a inclusão de todos os descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário do autor após maio de 2025, consoante os extratos de ID 242230779, amortizando o saldo negativo anterior de R$ 507,62 e apurando o saldo líquido credor resultante em favor do autor, com atualização na forma do item 3 abaixo.
Determino que a Contadoria Judicial aplique o regime intertemporal da Lei nº 14.905/2024: Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). HOMOLOGO a apuração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 2.448,57 em 05/05/2026, restando abatido o depósito de R$ 2.428,89 (ID 232633771), autorizando desde logo a expedição de alvará judicial/ordem de transferência em favor do patrono do exequente quanto ao valor depositado, remanescendo saldo residual de R$ 19,68 a ser acrescido na conta final.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 587/STJ), cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo complementar na forma determinada.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do cálculo e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041
AUTOR: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos etc. Inicialmente, procedam-se as retificações pertinentes, conforme determinado na decisão anterior. Diante da divergência entre as partes, remetam-se os autos à contadoria judicial para realização de cálculo e apuração do “quantum debeatur”, da presente execução, inclusive, levando-se em consideração o depósito realizado nos autos. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do cálculo e requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA), FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069052-86.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS - CPF: 176.***.***-53 (APELANTE), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 411.***.***-53 (ADVOGADO), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - CPF: 862.***.***-40 (ADVOGADO), FILIPE SILVA BARBOSA - CPF: 041.***.***-25 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0441-68 (APELADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: 029.***.***-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Tadeu Marcio Cerqueira Caldas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 005622735, determinando sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com recálculo do débito, e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O apelante requer a reforma parcial da sentença, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário em razão de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a conduta do banco réu justifica a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo suficiente a simples existência de vício contratual ou de erro justificável, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não restou comprovada conduta dolosa do banco apelado, motivo pelo qual a restituição determinada deve ocorrer de forma simples, como corretamente decidido pelo juízo de origem.
A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contrariedades decorrentes da relação de consumo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume em situações que não afetem intensamente a dignidade do consumidor (REsp 1660152/SP). A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por danos morais quando não acompanhada de outras circunstâncias que revelem humilhação, sofrimento intenso ou violação grave à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor, não se aplicando automaticamente em casos de vício contratual. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo relevante à dignidade da pessoa humana, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: N.U 1002890-09.2024.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 005622735 (ID 205165082) e DETERMINAR sua conversão para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, devendo o débito ser recalculado nos seguintes termos: o valor principal será o montante efetivamente creditado em favor da parte autora, sobre o qual incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", vigente na data da contratação (maio/2023), e o valor da parcela mensal corresponderá ao montante que já vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora. 2.CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação de valores. 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se”. O apelante argumenta que a contratação foi viciada por ausência de informação adequada e clara, o que configuraria vício de consentimento. Sustenta que os descontos mensais perpetrados diretamente sobre sua aposentadoria configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de mero erro justificável.
Menciona também que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é devida sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem prova de má-fé. Afirma que a situação extrapola o mero dissabor cotidiano, por se tratar de descontos sobre verba alimentar de aposentado, sem causa legítima, gerando profunda insegurança financeira, angústia e sentimento de impotência.
Aduz que a jurisprudência apresentada reforça a tese de que a prática bancária em questão - disfarçar empréstimos como cartões de crédito RMC - é considerada abusiva pelos tribunais, ensejando tanto danos morais in re ipsa quanto restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por fim, pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do Recurso (Id 335435370).
É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Apelação interposta por Tadeu Marcio Cerqueira Caldas em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, visando à reforma parcial da sentença, especialmente no tocante à negativa de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. A reparação por dano moral exige o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva (CDC, art.
14 - ato ilícito, nexo de causalidade e dano). Segundo o STJ, “odano moraltem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
7. Considerada essa dimensão dodano moral- e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto,mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. (REsp1660152/SP).
Esse cenário não está evidenciado nos autos, já que a cobrança indevida não é suficiente para configurá-lo. Por consequência, inexiste o dever de indenizar. Além disso, não se verifica a intenção dolosa por parte do apelado, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples (art. 42 do CDC), conforme estabelecido na sentença. A propósito, julgado desta Câmara: “APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIGURAÇÃO COMO EMPRÉSTIMO. PRÁTICA ABUSIVA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
A apelante alega que contratou empréstimo consignado, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado com cobrança de valores em fatura e desconto em folha, pleiteando conversão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e afastamento da multa por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado caracteriza-se como empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado; (ii) apurar a existência de conduta abusiva e violação ao direito à informação; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e forma de restituição do indébito; (iv) examinar a legitimidade da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação denominada “cartão de crédito consignado” com liberação de valor via TED e cobrança posterior por meio de fatura em parcela única caracteriza, na prática, operação de empréstimo, sendo modalidade híbrida sem amparo legal, que desvirtua a finalidade da Lei n. 10.820/2003 e da política pública de crédito consignado.
4. Não restando comprovado nos autos intenso abalo psicológico ou desequilíbrio do bem-estar, não se reconhece o direito à indenização por danos morais.
5. Na ausência de comprovação de má-fé ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança dolosa.
7. A taxa de juros deve ser ajustada à média de mercado para empréstimos consignados à época da contratação, fixando-se em 2,18% ao mês, conforme precedentes (AREsp 1099613/MG).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O contrato de cartão de crédito consignado com liberação de valores via TED e cobrança integral em fatura configura, na prática, operação de empréstimo consignado e deve ser assim reconhecido.
2. A ausência de informações claras e a perpetuação do saldo devedor violam os direitos do consumidor à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas.
3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé.
4. A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese”. (N.U 1002890-09.2024.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025) Insta mencionar que essa matéria já foi amplamente debatida por esta Câmara. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026
Intimação
D
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1069052-86.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS - CPF: 176.***.***-53 (APELANTE), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA - CPF: 411.***.***-53 (ADVOGADO), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS - CPF: 862.***.***-40 (ADVOGADO), FILIPE SILVA BARBOSA - CPF: 041.***.***-25 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0441-68 (APELADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: 029.***.***-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Tadeu Marcio Cerqueira Caldas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 005622735, determinando sua conversão para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com recálculo do débito, e condenou o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O apelante requer a reforma parcial da sentença, com a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário em razão de contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a conduta do banco réu justifica a condenação por danos morais.
Órgão
Quarta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Janeiro de 2026 a 30 de Janeiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES:
1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma.
2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º).
3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º.
4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22).
5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º.
6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente.
Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041
AUTOR: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. É o que merecia ser relatado.
DECIDO. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041
AUTOR: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em sua petição inicial (ID 201522711), a parte autora, qualificada como aposentada, narra que foi induzida a erro ao celebrar o contrato nº 0056227350001, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional.
Contudo, alega que foi surpreendida com a formalização de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em 25/05/2023, amortizam apenas o valor mínimo da fatura, resultando em uma dívida perpétua e onerosa. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de juros de mercado, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme decisão de ID 202671474. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 205165077). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, realizada de forma eletrônica mediante uso de senha pessoal.
Sustentou que o autor teve o valor do saque liberado em sua conta e utilizou o crédito, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Argumentou pela impossibilidade de conversão entre modalidades contratuais distintas e rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou a documentação relativa à contratação (IDs 205165082 a 205165085). Não houve apresentação de réplica, embora a parte autora tenha sido intimada para tal finalidade (ID 207892116).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA), 41127358553 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CERTIDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069052-86.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 19.713,12 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS Endereço: Rua Projetada 11, 11, Jardim Universitário, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-540 POLO PASSIVO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: DOM EDUARDO, 81B, SAO SEBASTIAO, ILHÉUS - BA - CEP: 45653-766 INTIMAÇÃO PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS xxx, 12 de setembro de 2025 Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041
AUTOR: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. Defiro o benefício de justiça gratuita. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, movido por TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A Com a pretensão de revisão das cláusulas de cobranças suspostamente abusivas do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Decido. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ. Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC, devendo a parte requerido apresentar o contrato firmado entre as partes. Ao analisar os pedidos de alteração dos valores cobrados no contrato, dos juros, taxas e encargos a serem aplicados seria adentrar as questões de mérito, incabível neste momento.
Não vejo elemento plausível a conceder a suspensão dos valores consignados pretendidos na inicial, primeiro porque como dito, isto porque ao pactuar o contrato o requerente já tinha conhecimento da quantidade das parcelas, o que afastaria o periculum in mora, ademais, conforme a documentação acostada, existe um contrato firmado entre as partes que ainda será analisado sob o crivo do contraditório, portanto, ausente o fumus boni juris.
Como se não bastasse, diante da atual jurisprudência do STJ, corroborada com a redação da Súmula 596 do STF e da Súmula Vinculante 7, a simples alegação de que os juros pactuados são abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que a taxa é efetivamente desproporcional. Desta forma, é inviável neste primeiro momento, apenas com base nas provas documentais produzidas pelo autor, presumir que a taxa pactuada é excessiva.
Portanto, não havendo prova de que há cobranças abusivas, não vislumbro verossimilhança quanto a esta alegação, razão pela qual, conceder a tutela de urgência vindicada. Assim, referido pedido não há como ser acolhido, ante a evidente ausência dos pressupostos legais necessários para a sua concessão, aliado à discordância de expressa previsão legal (§ 2º e 3º do do CPC) e orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 380, que assim dispõe: “Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não sendo suficiente a simples existência de vício contratual ou de erro justificável, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não restou comprovada conduta dolosa do banco apelado, motivo pelo qual a restituição determinada deve ocorrer de forma simples, como corretamente decidido pelo juízo de origem.
A configuração do dano moral exige prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contrariedades decorrentes da relação de consumo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral não se presume em situações que não afetem intensamente a dignidade do consumidor (REsp 1660152/SP). A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por danos morais quando não acompanhada de outras circunstâncias que revelem humilhação, sofrimento intenso ou violação grave à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor, não se aplicando automaticamente em casos de vício contratual. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo relevante à dignidade da pessoa humana, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: N.U 1002890-09.2024.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 005622735 (ID 205165082) e DETERMINAR sua conversão para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, devendo o débito ser recalculado nos seguintes termos: o valor principal será o montante efetivamente creditado em favor da parte autora, sobre o qual incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", vigente na data da contratação (maio/2023), e o valor da parcela mensal corresponderá ao montante que já vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora. 2.CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação de valores. 3.JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se”. O apelante argumenta que a contratação foi viciada por ausência de informação adequada e clara, o que configuraria vício de consentimento. Sustenta que os descontos mensais perpetrados diretamente sobre sua aposentadoria configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de mero erro justificável.
Menciona também que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição em dobro é devida sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem prova de má-fé. Afirma que a situação extrapola o mero dissabor cotidiano, por se tratar de descontos sobre verba alimentar de aposentado, sem causa legítima, gerando profunda insegurança financeira, angústia e sentimento de impotência.
Aduz que a jurisprudência apresentada reforça a tese de que a prática bancária em questão - disfarçar empréstimos como cartões de crédito RMC - é considerada abusiva pelos tribunais, ensejando tanto danos morais in re ipsa quanto restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Por fim, pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do Recurso (Id 335435370).
É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Apelação interposta por Tadeu Marcio Cerqueira Caldas em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, visando à reforma parcial da sentença, especialmente no tocante à negativa de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. A reparação por dano moral exige o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva (CDC, art.
14 - ato ilícito, nexo de causalidade e dano). Segundo o STJ, “odano moraltem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
7. Considerada essa dimensão dodano moral- e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto,mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. (REsp1660152/SP).
Esse cenário não está evidenciado nos autos, já que a cobrança indevida não é suficiente para configurá-lo. Por consequência, inexiste o dever de indenizar. Além disso, não se verifica a intenção dolosa por parte do apelado, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples (art. 42 do CDC), conforme estabelecido na sentença. A propósito, julgado desta Câmara: “APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIGURAÇÃO COMO EMPRÉSTIMO. PRÁTICA ABUSIVA. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CONFIGURADA. MULTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
A apelante alega que contratou empréstimo consignado, mas lhe foi imposto cartão de crédito consignado com cobrança de valores em fatura e desconto em folha, pleiteando conversão do contrato, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e afastamento da multa por má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado caracteriza-se como empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado; (ii) apurar a existência de conduta abusiva e violação ao direito à informação; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e forma de restituição do indébito; (iv) examinar a legitimidade da multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação denominada “cartão de crédito consignado” com liberação de valor via TED e cobrança posterior por meio de fatura em parcela única caracteriza, na prática, operação de empréstimo, sendo modalidade híbrida sem amparo legal, que desvirtua a finalidade da Lei n. 10.820/2003 e da política pública de crédito consignado.
4. Não restando comprovado nos autos intenso abalo psicológico ou desequilíbrio do bem-estar, não se reconhece o direito à indenização por danos morais.
5. Na ausência de comprovação de má-fé ou de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança dolosa.
7. A taxa de juros deve ser ajustada à média de mercado para empréstimos consignados à época da contratação, fixando-se em 2,18% ao mês, conforme precedentes (AREsp 1099613/MG).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O contrato de cartão de crédito consignado com liberação de valores via TED e cobrança integral em fatura configura, na prática, operação de empréstimo consignado e deve ser assim reconhecido.
2. A ausência de informações claras e a perpetuação do saldo devedor violam os direitos do consumidor à informação adequada e à proteção contra práticas abusivas.
3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por ausência de má-fé.
4. A multa por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica na hipótese”. (N.U 1002890-09.2024.8.11.0021, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2025, Publicado no DJE 18/07/2025) Insta mencionar que essa matéria já foi amplamente debatida por esta Câmara. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023)
Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, lhes NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 4 de novembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
É o necessário relato.
DECIDO. A matéria sub judice versa sobre questões de fato e de direito que podem ser dirimidas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo).
1. Preliminar 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial, sendo faculdade da parte buscar a tutela jurisdicional diretamente. Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
2. Análise do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside em verificar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, a ensejar sua conversão para empréstimo consignado tradicional e as demais consequências pleiteadas.
Com efeito, o que se observa é a consolidação no mercado financeiro brasileiro da prática de oferta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade direcionada especialmente a aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos que combina o uso do crédito rotativo com desconto automático em folha de pagamento. Nesta operação, o consumidor autoriza previamente que até 5% de sua renda mensal seja comprometida exclusivamente com o pagamento mínimo da fatura do cartão, valor que é destacado automaticamente da margem consignável independentemente de ter utilizado o cartão, recebido o plástico ou compreendido plenamente a operação contratada.
O valor descontado destina-se apenas à quitação parcial da fatura, enquanto o restante é cobrado por boleto bancário ou lançado no rotativo com incidência de juros compostos. Embora revestida de legalidade formal, essa estrutura contratual revela-se profundamente problemática ao expor consumidores vulneráveis e hipervulneráveis a riscos financeiros substanciais. A preferência das instituições financeiras por esta modalidade decorre de vantagens econômicas evidentes que precisam ser desveladas: a rentabilidade elevada pela aplicação de juros significativamente superiores ao consignado tradicional com capitalização mensal sobre o crédito rotativo, gerando receita contínua sobre o saldo não quitado; a inexistência de amortização efetiva do principal, uma vez que apenas o valor mínimo é descontado automaticamente, perpetuando o saldo devedor e criando uma "dívida eterna" para o consumidor enquanto gera receita recorrente para o banco sem necessidade de nova contratação.
Essa engenharia financeira, contudo, colide frontalmente com princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, expondo o consumidor a diversos riscos jurídicos sistematicamente negligenciados pelas instituições financeiras. Viola flagrantemente o princípio da informação consagrado no artigo 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos oferecidos, pois a ausência de entrega do cartão, de faturas mensais ou mesmo de esclarecimento adequado sobre o funcionamento da modalidade configura violação grave deste direito basilar.
Fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, III, do CDC, considerando que a conduta do fornecedor ao ocultar a real natureza do contrato - cartão de crédito rotativo - sob a aparência de empréstimo consignado tradicional viola frontalmente o dever de lealdade e transparência nas relações contratuais. Configura prática abusiva nos termos dos artigos 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º do CDC, ao formalizar contrato mais oneroso, com maior risco e sem informação clara, caracterizando cláusula excessivamente onerosa que se prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor considerando sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.
Evidencia vício de consentimento conforme artigos 46 e 54, §4º do CDC, pois o consumidor assina contrato sem compreender que está aderindo a um cartão de crédito rotativo, constituindo vício por ausência de compreensão do objeto contratual. Por fim, desrespeita a proteção à hipervulnerabilidade estabelecida no artigo 4º, §1º do CDC e no Estatuto do Idoso, ignorando que idosos e aposentados devem receber proteção reforçada, conforme reconhece expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao identificar sua condição de hipervulnerabilidade.
A questão prática revela-se cristalina quando confrontamos as duas modalidades disponíveis: se existem o crédito consignado tradicional e o cartão de crédito com RMC, sendo a primeira infinitamente mais benéfica ao consumidor, por qual razão um consumidor adequadamente informado escolheria deliberadamente a modalidade mais gravosa? A resposta é inequívoca: ele não escolheria, porque em momento algum essa informação lhe foi prestada de forma clara e transparente por ocasião da contratação.
O que se observa diariamente nas Varas Especializadas Bancárias é exclusivamente o prejuízo do consumidor vulnerável, pois o cartão de crédito consignado com RMC transfere ao banco, de forma quase absoluta, o risco de inadimplência mediante desconto automático direto da folha de pagamento, mas mantém paradoxalmente a remuneração típica do cartão de crédito rotativo, substancialmente mais elevada que a praticada no empréstimo consignado amortizável.
Esta conjugação perversa de garantia robusta e taxa elevada resulta em custo efetivo total desproporcional, produzindo claro desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor vulnerável por definição legal. A dinâmica operacional desta modalidade revela sua verdadeira natureza predatória: o pagamento mínimo mascarado na rubrica "RMC" perpetua eternamente o saldo devedor, pois o valor descontado em folha jamais extingue o principal, cobrindo apenas parte dos encargos, de modo que a dívida se renova automaticamente a cada ciclo.
Essa engenharia, embora formalmente lícita, revela desvio funcional do instituto da consignação, originalmente concebido para amortização plena e gradual da obrigação, não para alimentá-la indefinidamente como mecanismo de extração contínua de recursos. O cenário agrava-se pela assimetria informacional verificada na fase pré-contratual, onde o contrato é apresentado por correspondentes bancários como "empréstimo com taxa baixa", omitindo-se deliberadamente que o desconto obrigatório atinge tão somente o piso da fatura enquanto a taxa aplicada ao saldo remanescente alcança patamar superior ao consignado tradicional.
Assim, a ausência de informação clara, adequada e ostensiva viola frontalmente o dever de transparência consagrado no artigo 6º, III, do CDC, ampliando exponencialmente a probabilidade de adesão irrefletida pelo consumidor, sobretudo aposentados e servidores públicos que já esgotaram os 35% da margem consignável ordinária e veem na reserva de 5% a única fonte imediata de liquidez, tornando-se presas fáceis desta armadilha financeira sofisticada.
Geralmente, a análise minuciosa dos instrumentos contratuais revela deficiências estruturais que comprometem substancialmente o consentimento informado do consumidor. O contrato apresenta ambiguidade deliberada em sua denominação como "Termo de Adesão" ou "Empréstimo Pessoal e Cartão", induzindo o consumidor a acreditar que está contratando primordialmente um empréstimo pessoal tradicional; os campos referentes às taxas de juros do cartão de crédito frequentemente estão em branco, impedindo que o consumidor conheça antecipadamente o custo efetivo real da operação; inexiste informação clara sobre o prazo para quitação do débito, elemento absolutamente essencial em qualquer operação de crédito responsável; o contrato não explica adequadamente o mecanismo da Reserva de Margem Consignável e suas implicações devastadoras para o endividamento progressivo do consumidor; e não está claramente indicado que os descontos em folha correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização significativa do principal.
Essas omissões não são meramente formais ou acidentais, mas comprometem substancialmente o consentimento informado, violando frontalmente o artigo 46 do CDC, que estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, o modus operandi verificado revela prática comercial abusiva estrutural, enquadrando-se perfeitamente na vedação do artigo 39, IV, do CDC, que proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Conclui-se irrefutavelmente que o instrumento configura prática abusiva estrutural, apta a ensejar revisão judicial das cláusulas pertinentes conforme autorizam os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, bem como medidas assecuratórias voltadas à recomposição do equilíbrio econômico-jurídico e à prevenção efetiva do superendividamento, sendo absolutamente irrelevante a eventual entrega do cartão ou uso do limite de crédito, pois o vício original da relação contratual permanece insanável quando ausente o esclarecimento prévio, claro e adequado sobre a real natureza e consequências financeiras da obrigação assumida.
No caso concreto, o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 205165082) e demais documentos (IDs 205165083, 205165084, 205165085), ainda que formalmente existentes, não são suficientes para afastar a alegação de vício, pois a prática demonstra que a real intenção do consumidor era obter um empréstimo com parcelas fixas, e não aderir a um complexo e oneroso sistema de crédito rotativo. A liberação do crédito via saque não descaracteriza o vício, pois é justamente essa a manobra utilizada para mascarar a operação.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica quanto à matéria. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Tese de julgamento:
1. A instituição financeira comete falha no dever de informação quando não esclarece de forma adequada e inequívoca a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, permitindo ao consumidor crer tratar-se de empréstimo consignado.
2. Verificada a falha informacional, é legítima a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.
3. A restituição dos valores descontados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
4. A mera falha contratual, desacompanhada de conduta abusiva ou fraudulenta, não configura dano moral indenizável. (TJMT N.U 1031058-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2025, Publicado no DJE 03/10/2025).” E ainda: “Tese de julgamento:
1. A nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade fática do negócio jurídico, sendo legítima a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em mútuo.
2. A ausência de informação clara sobre a natureza da contratação e a cobrança de encargos superiores à média de mercado autorizam a revisão judicial das taxas de juros e a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. (TJMT N.U 1040254-18.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/10/2025, Publicado no DJE 03/10/2025).” Dessa maneira, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado é medida que se impõe, devendo o débito ser recalculado com a aplicação da taxa média de mercado para as operações de "empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", vigente à época da contratação (maio de 2023), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à devolução dos valores pagos a maior, esta deverá ocorrer de forma simples. A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se presume no presente caso, tratando-se de cobrança amparada em contrato que, embora ora revisado, não se pode classificar, de plano, como deliberadamente fraudulento. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência pátria têm se orientado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a falha no dever de informação e a abusividade da contratação, não há provas de que a situação tenha extrapolado o mero dissabor, causando abalo psicológico, ofensa à honra ou exposição vexatória.
Não houve negativação indevida do nome do autor ou outra consequência mais gravosa. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Tese de julgamento:
1. A ausência de clareza na contratação de cartão de crédito consignado impõe sua conversão em empréstimo consignado, com a incidência da taxa média de mercado.
2. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
3. A mera cobrança indevida, sem impacto extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável.” (TJMT N.U 1000207-63.2024.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2025, Publicado no DJE 23/02/2025). Assim, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 005622735 (ID 205165082) e DETERMINAR sua conversão para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado, devendo o débito ser recalculado nos seguintes termos: o valor principal será o montante efetivamente creditado em favor da parte autora, sobre o qual incidirão juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de "crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", vigente na data da contratação (maio/2023), e o valor da parcela mensal corresponderá ao montante que já vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora.
2. CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação de valores.
3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade pelo pagamento será distribuída na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
art. 330
Nos termos do § 2º e 3º do art. 330 do CPC: Art. 330: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”.
Não há como suspender cobrança legítima de parcelas livremente pactuadas pelas partes, com base apenas em alegações unilaterais de abusividades e ajuizamento de revisional, sem antes submeter ao contraditório as questões apontadas pela autora. Ante a carência de elementos probatórios, INDEFIRO o pedido antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC. DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ante a sua inutilidade em processos dessa vara, diante do pouquíssimo êxito das conciliações, como vem sendo observado ao longo do tempo, o que servirá apenas para atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Ressalto, todavia, que futuramente caso haja interesse das duas partes na realização do ato, nada impede que seja posteriormente designada, nos termos do inciso V do art. 139 do CPC. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, e com fulcro disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC, foi editado o Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Órgão
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS
Advogados
FILIPE SILVA BARBOSA (OAB 83641/BA), LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA (OAB 22671/BA), MAICON DEIVISSON NASCIMENTO GUEIROS (OAB 78410/BA)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo: 1069052-86.2025.8.11.0041 Autor: TADEU MARCIO CERQUEIRA CALDAS Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta Tadeu Marcio Cerqueira Caldas em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A, ambos qualificados e representados. O autora ajuizou a presente demanda objetivando a alteração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada que firmou com o réu para contrato de empréstimo consignado "normal", aplicando-se a taxa de juros média para essa modalidade.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
É o relatório.
Decido. Da detida análise da causa de pedir e pedidos descritos na inicial, observo que o autor não se insurge quanto à celebração de contrato com o réu, ao contrário, admite o negócio jurídico, porém, assevera vício na contratação e abusividade das cláusulas contratuais do cartão de crédito consignado. Esse fato impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente ação, eis que se trata de assunto inerente à Especializada em Direito Bancário.
O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das varas bancárias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo:
I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º.
Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” Ademais, o TJMT já decidiu, em sede de conflito de competência negativo, como sendo da Vara Especializada em Direito Bancário a competência para analisar e julgar feitos que discutem débitos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado, especialmente porque há pedido de revisão.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RMC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá contra o juízo da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, com base no art. 951 do CPC, para definir qual juízo é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada por Laerte Santana de Moraes em desfavor de Auto Posto Cruzeiro D’Oeste Ltda. - ME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação é da Vara Cível ou da Vara especializada em direito bancário, considerando que a demanda envolve, vício na contratação e a legalidade e abusividade de cláusulas contratuais de um contrato de cartão de crédito consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir e o pedido permeiam a legalidade e abusividade de cláusulas contratuais cumulada com danos morais e materiais. O Requerente afirma que contratou um empréstimo consignado, mas verificou posteriormente que se tratava de um cartão de crédito consignado, acusando vício na contratação. Diante disso, conclui-se que a competência para julgamento pertence ao juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado procedente. Tese de julgamento: “A competência para julgar ações que envolvem a legalidade e abusividade de cláusulas contratuais de contratos bancários, incluindo cartões de crédito consignados, pertence ao juízo especializado em Direito Bancário.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 951. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, CC 1013356-62.2023.8.11.0000, Rel.
Des. Guiomar Teodoro Borges, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. 14.09.2023; TJ-SC, CC 5022234-76.2022.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 25.01.2023. (N.U 1025312-41.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/12/2024, Publicado no DJE 10/12/2024) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 1013356-62.2023.8.11.0000 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS NÃO AUTORIZADAS - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL – TAXAS E TARIFAS – VENDA CASADA – DESCONTOS INDEVIDOS - ASSUNTOS QUE ENVOLVEM MATÉRIAS TIPICAMENTE BANCÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO ONDE FOI DISTRIBUIDA A AÇÃO - CONFLITO PROCEDENTE.
Conforme o art. 1º, I, § 1º do Provimento nº 004/2008/CM, é da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações em que se pretende a revisão contratual acerca de supostas abusividades existentes no pacto, limitação de encargos contratuais e assuntos daí decorrentes. Somente quando a matéria for de reparação por dano moral, sem que haja outro pedido de natureza tipicamente bancária, a competência para o processamento será da Vara Cível, o que não se verificou na espécie.
Precedentes. (TJ-MT - CC: 10133566220238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023) Posto isto, nos termos do artigo 64 e ss, do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a redistribuição desta ação a uma das Varas Especializadas em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Redistribua-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito