ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069062-56.2025.8.11.0001.
AUTOR: KAMILA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia inscrita no Tema 1.417, em demanda na qual companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais “em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada”.
Naquele leading case, a questão submetida ao regime da repercussão geral foi explicitamente delimitada nos seguintes termos: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre transporte aéreo, constantes do Código Brasileiro de Aeronáutica, prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, consideradas, ainda, as garantias de livre iniciativa, segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.
O próprio relator, Ministro Dias Toffoli, ao deferir a suspensão nacional dos processos, o fez de forma igualmente restritiva, determinando a paralisação apenas “dos processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos” e, em seguida, explicitando tratar-se da “questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral”. VÊ-se, portanto, que a ratio decidendi do precedente – e, por consequência, o âmbito objetivo de incidência do Tema 1.417 – está ancorada em três elementos cumulativos, a saber: a) relação de transporte aéreo de passageiros; b) dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado; c) controvérsia jurídica centrada na prevalência das normas de transporte aéreo (CBA) sobre as normas de proteção ao consumidor (CDC), em hipóteses de caso fortuito ou força maior, com reflexos na própria configuração e extensão da responsabilidade civil do transportador.
No caso em exame, a controvérsia posta em juízo não se molda a esse desenho normativo-constitucional. Com efeito, a causa de pedir deduzida nos autos dirige-se a aspectos diversos – tais como, exemplificativamente, extravio, avaria ou furto de bagagem; preterição de embarque (overbooking); falhas na reacomodação de passageiros; descumprimento de deveres de informação; inadequada assistência material; ou, ainda, atraso ou cancelamento imputados a conduta culposa da transportadora –, sem que se estabeleça, como ponto central de debate, a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em cenário de caso fortuito ou força maior.
Ainda que, em determinadas ações de aviação civil, se faça menção a atraso ou cancelamento de voo, isso não basta, por si só, para atrair o Tema 1.417. É indispensável que o núcleo da controvérsia coincida com aquele definido pelo STF: conflito normativo entre o regime especial do transporte aéreo e o microssistema de defesa do consumidor, precisamente nas hipóteses em que a companhia aérea invoca caso fortuito ou força maior como elemento nuclear da disciplina da responsabilidade civil.
Onde não há esse conflito específico, mas apenas exame de falha na prestação do serviço, análise de danos decorrentes de conduta imputável ao transportador, ou discussão sobre extensão do dano em quadro fático distinto, falta o liame temático necessário para aplicação do precedente. No presente feito, a partir da leitura da petição inicial e da contestação, constata-se que: – não se discute, em termos normativos, a prevalência abstrata das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; – não se demonstra que o dano alegado decorra, nuclearmente, de situação de caso fortuito ou força maior tal como recortada no Tema 1.417, mas, ao revés, de suposta falha contratual ou ilícito civil específico; – a controvérsia pode ser integralmente solucionada à luz do regime jurídico ordinário aplicável à espécie (contratual e consumerista), sem necessidade de enfrentar a questão constitucional que motivou a afetação do ARE n. 1.560.244/RJ ao regime da repercussão geral.
Em outras palavras, a questão constitucional decidenda no Tema 1.417 é qualitativamente distinta da matéria deduzida nestes autos. A decisão paradigmática do STF tem por objeto a interpretação do art. 178 da Constituição Federal em face do conflito entre normas de transporte aéreo e normas de proteção ao consumidor, em contexto específico de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior.
JÁ a presente demanda versa sobre responsabilidade civil contratual em situação fática e jurídica que não replica esse padrão, seja porque o dano resulta de conduta culposa diretamente imputada à ré, seja porque inexiste invocação idônea de fortuito ou força maior a justificar o afastamento, em tese, das normas consumeristas. Nessa medida, impõe-se reconhecer que a vinculação prevista no art. 927, III, do Código de Processo Civil não se projeta, aqui, de modo automático.
A eficácia vinculante dos precedentes formados em regime de repercussão geral pressupõe identidade ou, ao menos, forte similitude entre a questão jurídica decidida e aquela submetida ao juízo de origem. Ausente essa correlação temática, a aplicação mecânica do Tema 1.417 não apenas desbordaria dos limites objetivos traçados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como também comprometeria a coerência e a integridade do sistema de precedentes.
Por conseguinte, afasto, em sede preliminar, a incidência do Tema 1.417 da repercussão geral (ARE 1.560.244/RJ) ao caso concreto, bem como a necessidade de suspensão deste feito com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli. A presente ação prosseguirá seu curso normal, com exame do mérito à luz do regime jurídico ordinário aplicável à espécie, observados os demais precedentes vinculantes pertinentes, sem prejuízo da apreciação de eventuais alegações defensivas pontuais que não se confundam com a tese constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são PARCIALMENTE procedentes.
Trata-se de ação proposta por KAMILA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES em desfavor LATAM AIRLINES GROUP S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços que resultou na perda do seu voo e consequente atraso em doze horas no desembarque. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A autora comprovou os gastos extraordinários decorrentes da falha do serviço (alimentação e itens de higiene básica em razão do extravio da bagagem e do pernoite forçado). A responsabilidade do transportador é objetiva e abrange os danos emergentes provados nos autos. Assim, o pedido de ressarcimento material merece acolhida no valor devidamente documentado na inicial. O atraso de 21 horas, somado à desídia da companhia em fornecer acomodação adequada, ou voucher para alimentação, supera o mero aborrecimento.
A privação de pertences pessoais e a espera excessiva em ambiente aeroportuário configuram dano moral in re ipsa (pela própria força do fato). No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve seu embarque negado. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A propósito:
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA –ATRASO DE VOO POR MAIS DE 9 (NOVE) HORAS – INTENSO TRÁFEGO AÉREO – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL – INSURGÊNCIA DOS APELANTES PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O atraso no voo superior a 9 (nove) horas ultrapassa a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. No caso, o quantum indenizatório fixado em R$ 6 .000,00 (seis mil reais), em razão do atraso de 9 (nove) horas para chegar ao destino, merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade, ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001950-35.2023 .8.11.0003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 – CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 169,40 (cento e sessenta e nove reais e quarenta centavos), pelos danos materiais sofridos pela parte reclamante, atualizadas pelo IPCA a partir do desembolso, com a aplicação dos juros de mora a partir da citação, aplicada a taxa de juros pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
2 – CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, atualizadas pelo IPCA a partir desta data, com a aplicação dos juros de mora a partir da citação, aplicada a taxa de juros pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito