ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069063-75.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO SERGIO FERREIRA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO FERREIRA contra BANCO NU FINANCEIRA S/A, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A parte promovente alega que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes (Serasa) pela parte promovida, em razão de um suposto débito no valor de 186,73 (cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos).
Contudo, afirma desconhecer a origem do débito. Não houve pedido liminar. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, em preliminar, a parte promovida alega falta de interesse de agir. No mérito, a parte promovida argumenta que a inscrição do nome foi realizada corretamente, devido à falta de pagamento de uma fatura de cartão de crédito. Alega que parte promovente contratou o cartão de crédito em 17 de novembro de 2021, utilizou-o para diversas compras e fez pagamentos.
Alega ainda, possível captação em massa em nome da advogada da parte promovente. Assim, requer a litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos, dentre eles, resumo de contratos, selfie, assinatura e documento da parte promovente, extrato da conta bancária, extrato de cartão e e-mails. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte promovida falta de interesse de agir, uma vez que a parte promovente não buscou solucionar o impasse administrativamente. Sem razão a parte promovida, haja vista que prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, preceito constitucional que não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Não se exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa buscar o Judiciário visando ressarcimento material e moral.
Assim, opino pela rejeição da preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não possui qualquer dívida em aberto com a parte promovida. Apesar de confessar a existência de relação jurídica, e sustentar isso mais uma vez na impugnação, nega haver débitos ou pendências. Mesmo após a parte promovida juntar resumos de contratos, selfie, assinatura e documento da parte promovente, extrato de cartão, e-mails e demonstrar a evolução do débito através de extrato bancário, a parte promovente alega que não negou a relação jurídica, mas sim débito, e que tais provas são unilateralmente produzidas, tendo que é evidente que são favoráveis à empresa.
Razão não assiste à consumidora pela própria natureza dos argumentos e teses trazidos, que implica em distribuição do ônus da prova. A própria parte promovente confessa a relação jurídica, mas quer que a parte promovida faça prova da origem da dívida, tentando se desincumbir, pois, de suas obrigações. Ora, tendo confessado a existência de relação jurídica, mas negado o débito inscrito, era seu dever comprovar a inexistência de pendências, por meio da comprovação de pagamentos das faturas, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a regularidade dos pagamentos e seu adimplemento, o que não fez.
A parte promovida juntou resumo do contrato, diversas biometrias faciais, junta extrato da conta bancária da parte promovente, demonstrando a evolução dos débitos não pagos e, em impugnação, caberia à parte promovente – aliás deveria tê-lo feito na inicial – comprovar o pagamento das faturas para demonstrar sua postura de bom pagador que defendeu na inicial. Isso porque diante da confissão de relação jurídica com a parte promovida e sendo sabido a origem do débito (faturas de cartão de crédito), competia ao consumidor demonstrar que não possui qualquer pendência, comprovando a regularidade dos pagamentos das faturas.
Dispõe o artigo 374, II e III, ambos do Código de Processo Civil, que os fatos confessados e/ou incontroversos não dependem de prova: Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte promovente, todavia, apresentou impugnação genérica sem se manifestar quanto aos documentos juntados, limitando-se a argumentar que não houve a efetiva comprovação do débito. Aliás, deixou de comprovar a adimplência da relação jurídica que confessadamente possui. Não juntou qualquer comprovante de pagamento. Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação e demonstrou a evolução do débito e a parte promovente não comprovou fato constitutivo que é o pagamento da dívida.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO – MUDANÇA DE TESE – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ – RELAÇÃO CONFESSADA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR –
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes. Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito.
Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão por fundamento diverso. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1030438-74.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA INICIAL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA NA INICIAL – POSTERIOR NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIGÊNCIA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO CONSUMIDOR – MUDANÇA DE TESE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA –
SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. É a inicial que norteia o julgamento do processo, não podendo o consumidor mudar as teses iniciais segundo sua conveniência. Os fatos narrados na inicial delimitam o quanto a ser provado, de modo que provimento judicial é prolatado segundo tal narrativa, conforme sua comprovação ou não. Os fatos confessados não dependem da produção de provas, conforme as regras processuais vigentes.
Havendo confissão da relação jurídica na inicial e sendo negada apenas a existência de débito em aberto é dever do consumidor comprovar a quitação das faturas atinentes ao contrato que possui, pois a quitação é prova dos fatos constitutivos de direito. Ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Tendo havido notória mudança de tese, deve ser mantida a condenação em multa por litigância de má-fé. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido. (N.U 1009662-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 05/12/2021) Portanto, ausente a prova dos fatos constitutivos de direito (os pagamentos), nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela parte promovida, entendo pelo deferimento. Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Portanto, ausente a prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a notória mudança de tese.
Por fim, quanto a alegação da parte promovida de que a procuradora da parte promovente tem ingressado com diversas ações de teor idêntico contra a Nu Financeira S/A perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, insinuando má-fé ou abuso processual, não merece acolhimento. O acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e o ajuizamento de ações com objetos semelhantes, desde que haja fundamentos fáticos e jurídicos distintos em cada caso, não configura, por si só, má-fé ou abuso processual.
Ademais, a alegação de má-fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária que vise prejudicar a parte adversa, o que não se verifica nos autos. Portanto, não há elementos concretos que sustentem o acolhimento da tese de má-fé ou abuso processual neste caso, sendo o regular exercício do direito de ação garantido à parte autora e sua procuradora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO a rejeição da preliminar e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proponho, ainda, condenar a parte promovente como litigante de má-fé ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 80, do CPC c/c artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito