ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1069076-40.2025.8.11.0001.
AUTOR: RICARDO VITOR DA COSTA, CLAUDIRENE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos, Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito RICARDO VITOR DA COSTA e CLAUDIRENE RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ÁGUAS CUIABÁ S/A. Alegam que, ao solicitarem ligação nova de água para o imóvel situado no Lote 20, Quadra 37, Loteamento São João Del Rey, a concessionária recusou o atendimento sob o argumento de que havia débitos vinculados à matrícula anterior (544904-9), referentes a antigo usuário.
Sustentam que a obrigação pelo pagamento de água é pessoal, não acompanha o imóvel, e que a recusa caracteriza abuso e falha na prestação do serviço essencial. Requerem a declaração de inexistência do débito, a obrigação de realizar a ligação nova e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência no Id. 210561576, determinando à ré a imediata instalação da ligação de água. A ré apresentou contestação, reconhecendo que indeferiu a ligação devido à existência de débitos e suposta irregularidade da matrícula anterior, afirmando que o procedimento correto seria a troca de titularidade.
Impugnação apresentada pelos autores reforçou a ilegalidade da conduta. A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). A ré, como concessionária de serviço público essencial, responde de forma objetiva pelos danos decorrentes da má prestação do serviço (art. 14, CDC). A concessionária admite na contestação que recusou o pedido dos autores por existir pendências financeiras e suposta irregularidade vinculadas ao antigo usuário da matrícula.
Isso é vedado pela legislação e pela jurisprudência. A jurisprudência do Estado de Mato Grosso a esse respeito entende no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO PRETÉRITO DE TERCEIRO. RECUSA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. A obrigação pelo pagamento das faturas de consumo é pessoal e não acompanha o imóvel. A recusa na prestação de serviço essencial motivada por débito de terceiro configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido.” (TJMT, N.U 0020692-55.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Vice-Presidência, Julgado em 31/07/2025, Publicado no DJE 31/07/2025).
O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que: “O inadimplemento é do usuário que efetivamente usufruiu o serviço, não podendo o atual usuário ser responsabilizado por débitos pretéritos.” (REsp 929.699/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). A parte ré alega suposta ligação clandestina, no entanto, é irrelevante para o novo proprietário. Ademais, as imagens juntadas pela ré mostram apenas tubulação e terreno vazio, e nenhuma demonstração existe de que os autores praticaram a irregularidade.
E mesmo que houvesse irregularidade anterior, ela seria exclusivamente imputável ao antigo usuário. Assim, punir o consumidor que busca a ligação regular viola o CDC e o princípio da boa-fé. Outrossim, os autores demonstraram que, após cumprir a liminar, a ré cadastrou o imóvel como comercial, embora fosse terreno residencial em fase inicial. Esse comportamento reforça a falha na prestação do serviço e revela resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
No tocante ao dano moral, a tarifa deve ser ajustada para residencial (ou categoria de obra/terreno). A recusa de ligação de serviço essencial viola direitos fundamentais à dignidade, saúde e moradia. O TJMT tem entendimento firme: “A recusa injustificada de religação ou transferência de titularidade por débito pretérito configura dano moral in re ipsa.” (Apelação Cível 1013426-29.2018.8.11.0041; 1026946-22.2019.8.11.0041).
Os autores ficaram impedidos de utilizar o imóvel e necessitaram socorrer-se do Judiciário para obter um direito básico. Situação supera em muito o mero aborrecimento. Assim, o dano moral está configurado.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial para: a) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da ré de manter a ligação de água no imóvel dos autores; b) Determinar que a ré retifique a classificação tarifária da unidade consumidora, cadastrando-a como residencial (ou categoria adequada a terreno/obra), no prazo de 10 dias; c) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome dos autores referente à matrícula antiga (544904-9 ou similares), afastando totalmente a responsabilidade por débitos pretéritos de terceiros; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (CC, art. 389, “caput”, e parágrafo único), desde o arbitramento, (Súmula/STJ n.362), e juros moratórios pela taxa Selic, contados da citação, deduzindo-se dela o índice de atualização monetária (CC, art. 406, “caput” e parágrafos).
Transitado em julgado, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Fabíola Brito de Freitas Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Visto, Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito