Intimação
D- Órgão
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S.A., AFONSO ANTONIO VIOLA
- Advogados
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT), GERALDO UMBELINO NETO (OAB 10209/MT), ALEXANDRE PACHER (OAB 14421/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069090-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AFONSO ANTONIO VIOLA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc. Trata-se de ação proposta pela parte reclamante, objetivando a reparação devido a suposta falha na prestação de serviço. Alega o reclamante ter sido vítima de golpe cometido por pessoa alegando se tratar de funcionária do banco reclamado, o qual teria gerado um prejuízo financeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao reclamante. Requer ao fim seja a reclamada condenada a ressarcir o prejuízo obtido, bem como indenização por danos morais.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 330, I do CPC. No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida. Sem mais preliminares, passo a análise de mérito da demanda. Pois bem. Tenho que não merece procedência o pleito autoral. Isso porque existem diversos indícios nos autos de que o autor foi vítima de fraude, indícios estes que deveriam ter sido observados pelo reclamante como forma de garantia de segurança, como por exemplo simples verificação no google de que o número chamado corresponde ao banco reclamado, bem como realizou transação via PIX em favor de terceiro, pessoa física totalmente estranha, cujo banco recebedor nem mesmo se confunde ao reclamado, de modo que causa estranheza ao homem médio.
Outrossim, também não comprova o reclamante que o suposto fraudador utilizou-se de informações secretas obtidas através do banco reclamado, ensejando assim alguma falha de segurança em suas operações. Inexistem então nos autos documentações relacionadas a qualquer ação ou omissão da empresa ou de seus prepostos que tenha colaborado ou permitido, ainda que indiretamente, a ação dos falsários. O que se constata, na verdade, é que a parte autora não adotou as diligências mínimas para se certificar da veracidade das informações a ele repassadas, de maneira que a culpa pelo pagamento do pix aos estelionatários é apenas dele próprio.
