NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS: Nº 1069091-43.2024.8.11.0001
REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33, LUKAS AURELIO LIMA GOMES
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ajuizada por THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ em desfavor de LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros. A parte Exequente pugnou pela penhora via Sistema SISBAJUD.
É o relatório.
Decido. Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor.
DEFIRO o pedido de penhora, sendo assim, PROCEDA-SE a ordem de bloqueio das contas da parte Executada via Sistema SISBAJUD, com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 8.265,75 (oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado nos autos. Segue em anexo resultado da penhora online via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens a penhora da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4, da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogado
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo n. 1069091-43.2024.8.11.0001 Requerente: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ Requerido: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes (id.220190520) Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte interessada, expedir-se-á o respectivo alvará, em conformidade com os termos do acordo homologado.
Eventuais valores bloqueados ou depositados em excesso deverão ser devolvidos à parte executada, por meio de alvará. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 13/2026-GAB-CGJ/ 2026-CGJ, DE 11 de fevereiro de 2026
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1069091-43.2024.8.11.0001 Origem: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recorrente(s): LUKAS AURELIO LIMA GOMES Recorrido(s): THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelas partes reclamadas contra sentença que decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-as à restituição de R$ 3.600,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais. As recorrentes suscitam nulidade de citação e julgamento ultra petita; no mérito, alegam pagamento parcial e inexistência de dano moral.
A sentença foi parcialmente reformada para adequação do valor material aos limites do pedido inicial e redução do quantum indenizatório por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há nulidade de citação; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; (iii) determinar a responsabilidade das reclamadas pela restituição dos valores e indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação é válida quando comprovado o recebimento da comunicação processual pela parte reclamada, sendo a certidão do oficial de justiça dotada de fé pública, o que afasta a alegação de nulidade.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO (OAB 172924/MG), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
AUTOS Nº 1069091-43.2024.8.11.0001
REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33, LUKAS AURELIO LIMA GOMES
Vistos. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte Recorrente LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros em face da r. sentença prolatada nos autos. Considerando as informações dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da tempestividade, RECEBO o Recurso Inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida, para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Com o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com observância das formalidades legais. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá, 24 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES
Vistos. Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os Reclamados, citados (id: 191558742 e 191555677), não compareceu na audiência designada (id: 195559755) e não apresentaram defesa.
Nesse ponto, entendo, por oportuno, a aplicação da revelia no presente caso. A revelia, no âmbito do Juizado Especial Cível, não decorre apenas da ausência de defesa do Reclamado (conforme enunciados 11 do FONAJE), mas também da ausência em qualquer das audiências, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Portanto, considerando a ausência do demandado em audiência de conciliação designada, a decretação da revelia é uma medida que se impõe.
Passo a analisar o mérito. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ em desfavor de LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES. Relata que realizou uma compra de duas pulseiras e dois anéis de ouro 18k e que o pedido era de um total de 10 gramas de ouro, no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069091-43.2024.8.11.0001 REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
4 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 28/05/2025 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069091-43.2024.8.11.0001 REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
9 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 16/04/2025 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1069091-43.2024.8.11.0001 REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
6 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 26/02/2025 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES, LUKAS AURELIO LIMA GOMES 09877345633
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESPACHO
Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
REQUERIDO: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33, LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES
Vistos. Em análise dos autos, verifico que não houve a regular citação do réu LUKAS AURELIO LIMA GOMES, o que por si só obsta a análise da revelia requerida no id: 176482535 e o regular prosseguimento do feito quanto aos demais. Note que no id: 172803798, é possível de se verificar assinatura de terceiro estranho à lida, sendo impossível de se presumir que o réu recebeu efetivamente a citação de forma regular.
Nesse sentido, com vista a impedir qualquer nulidade futura, converto o julgamento em diligência para determinar a parte Requerente que informe novo endereço do réu, visando sua citação regular, sob pena de extinção do feito. À secretaria para as devidas providências. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Submeto os autos ao M.M. Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Christian Massayoshi Benites Koyama Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o despacho elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Contato: (65) 99688-0622 Processo: 1069091-43.2024.8.11.0001 Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias sob ID174368415 e ID174368416, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ
Advogados
DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS (OAB 19171/MT), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 26246/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069091-43.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.718,95 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THAIS ALVES PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua Dois, 0, Jardim das Palmeiras, NOVO SÃO JOAQUIM - MT - CEP: 78625-000 POLO PASSIVO: Nome: LUKAS AURELIO LIMA GOMES 098.***.***-33 Endereço: DAS GUIANAS, 123, LOJA, SANTA CECILIA, TIMÓTEO - MG - CEP: 35182-358 Nome: LUKAS AURÉLIO LIMA GOMES Endereço: RUA NEWTON AMARAL FRANCO, 164, ap.301, ESPÍRITO SANTO, BETIM - MG - CEP: 32671-638 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
1 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 25/11/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
4. Caracteriza-se julgamento ultra petita quando o magistrado condena em valor superior ao pedido inicial, violando o princípio da congruência (CPC, art. 492). A adequação da condenação ao montante efetivamente pleiteado é medida que se impõe.
5. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, permitindo ao juiz a análise do conjunto probatório (Lei 9.099/1995, art. 20; STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG).
6. Configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14), que responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação.
7. Comprovada a ausência de entrega do produto adquirido e a não devolução do valor pago, mantém-se a condenação à restituição do montante pago, limitado a R$ 2.718,95, conforme os limites do pedido inicial.
8. Os documentos juntados somente na fase recursal não podem ser conhecidos por ausência de justificativa plausível, ante a preclusão consumativa (CPC, art. 435, § 1º).
9. O dano moral decorre da frustração e dos transtornos gerados pela falha na prestação do serviço, configurando violação à dignidade do consumidor.
10. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00, valor compatível com o porte econômico das partes e a gravidade do dano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A validade da citação se presume a partir da fé pública da certidão do oficial de justiça.
2. É nula, por ultra petita, a sentença que condena em valor superior ao pedido inicial, devendo ser adequados os limites da condenação ao que foi efetivamente pleiteado.
3. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 373, I e II; 406; 435, § 1º; 492; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, arts. 20, 46, 54 e
55. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2014, DJe 28/05/2014. · TJMT, Recurso Inominado N.U 1021349-58.2020.8.11.0002, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 27/11/2020, DJE 30/11/2020. · TJMT, Apelação Cível N.U 1000680-67.2024.8.11.0026, Rel. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 10/09/2025, DJE 10/09/2025. · TJMT, Recurso Inominado N.U 1031019-21.2023.8.11.0001, Rel.
João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 07/06/2024, DJE 07/06/2024. SÚMULA DO JULGAMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes Reclamadas em face da sentença, conforme dispositivo que transcrevo: ″Ante o exposto, opino pela decretação da revelia dos Reclamados e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os Reclamados a restituírem o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), para a Requerente, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento.
Condeno, ainda, os reclamados, a pagarem a Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95)." Em razões recursais a reclamada alega preliminarmente a nulidade de citação e o julgamento ultra petita. No mérito, aduz o pagamento parcial de valores e a inexistência de ato ilícito e inocorrência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões, a recorrida, preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita e, no mérito, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular.
DAS PRELIMINARES: Afasto a preliminar agitada consistente na impugnação à concessão da justiça gratuita. Embora não tenha aportado acervo probatório acerca da hipossuficiência financeira da parte recorrente é certo afirmar que não houve a parte recorrida por apresentar qualquer prova em contrário àquilo que restou verificado. Afasto a preliminar agitada consistente na nulidade de citação. Com efeito, é possível verificar que a parte reclamada confirmou a identidade e os documentos do processo foram encaminhados.
Consta da imagem da certidão de oficial de justiça a confirmação do recebimento, com indicativo de visualização (id. 319192882). Além disso, a certidão de oficial de justiça é dotada de fé-pública, não havendo que se falar em nulidade de citação. Acolho a preliminar de julgamento ultra petita. Isso porque, o valor da restituição material determinado na decisão do juízo singular não se amolda ao pedido inicial, considerando os fatos narrados, a fundamentação, o pedido inicial e os cálculos (id. 319192466).
MÉRITO: Assiste razão em parte ao que pleiteado pela recorrente. Inicialmente, observo que, apesar de devidamente citados e intimados (id. 319192882), o reclamado não compareceu à audiência de conciliação (id. 319192885) e deixaram de apresentar contestação, implicando em revelia. A contumácia da parte reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz, necessariamente, na procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos, na forma que dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a “caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.” (STJ, AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Consta na petição inicial que a parte autora adquiriu duas pulseiras e dois anéis de ouro 18k e que o pedido era de um total de 10 gramas de ouro, no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Relata que, quando o pedido chegou, percebeu que o peso do pedido ultrapassou 2 gramas, não sendo o combinado e não tendo o valor a mais do pedido entregue para “ficar” com as peças entregues, erroneamente. Assim, resolveu devolver o pedido, para que este fosse refeito e enviado novamente, mas dessa vez nos pesos pedidos originalmente (10 gramas). Contudo, após o envio e devolução, o reclamado não mais respondia suas mensagens, deixando de cumprir com o envio das peças pedidas, ou devolução dos valores pagos.
Conforme se evola dos autos a parte autora logrou demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), na medida em que comprovou a busca de solução administrativa junto à demandada diante da ausência de entrega dos produtos. Nesse sentido, competia às reclamadas a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II), com o que deve ser acrescida a norma especial (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Todavia, do que se colhe do acervo probatório produzido nos autos não lograram as reclamadas por se desvencilharem do ônus da prova que lhes era dirigido. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). No entanto, não tendo o prestador do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Nesse contexto é que a prova dos autos aponta para a caracterização do ato ilícito da parte reclamada, à vista da conduta por ela orquestrada. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, da análise da petição inicial, vê-se o pedido de condenação da Reclamada por dano material cinge-se ao montante de R$ 2.718,95 (dois mil setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo anexo (id. 319192466). Na narração dos fatos, a parte autora expressamente consignou o seguinte: “Contudo, a requerente necessita da restituição do dinheiro que foi pago nas duas pulseiras que veio erradas (R$ 2.617,20), ultrapassando o mero aborrecimento pois o mesmo tem a necessidade de utilizar o dinheiro para poder comprar outra pulseira em outra empresa, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.” (id. 319192462 – p.
3) JÁ na parte dos pedidos, formulou requerimento nos seguintes termos: “b) Seja julgado procedente o pedido para compelir o requerido a ressarcimento do valor corrigido dos produtos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;” (id. 319192462 – p.10). Da análise conjunta da narrativa fática, dos pedidos e do cálculo apresentado, constata-se que a parte autora requereu a restituição do valor de R$ 2.718,95 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), montante este que corresponde à atualização do valor original de R$ 2.617,20 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte centavos).
Cumpre destacar, por oportuno, que a correção monetária e os juros de mora deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação de regência, não competindo ao juízo atualizar o valor do dano material até a data da prolação da sentença sem explicitar os critérios de cálculo adotados, tampouco fixar valor diverso daquele expressamente pleiteado pela parte autora. Assim, havendo condenação em valor diverso, a sentença se mostra ultra petita, violando o disposto no artigo 492 do CPC: ″É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, impondo-se sua adequação aos limites postos na lide.″ Logo, de rigor a adequação da sentença aos limites postos na lide.
A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR
SENTENÇA
ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO DA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. Se a servidora preencheu os requisitos previstos na Lei Municipal, a progressão funcional a servidora é medida que se impõe. O pedido inicial define os limites da causa a ser decidida, sendo defeso ao juiz condenar o réu de modo diverso ou em quantidade superior ao demandado.
A sentença se apresenta “ultra petita” quando há condenação que extrapola os limites da lide, devendo ser adequada aos pedidos formulados pela servidora municipal. (TJMT: Recurso Inominado: N.U 1021349-58.2020.8.11.0002, Turma Recursal Cível, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, julgado em 27/11/2020 e publicado no DJE 30/11/2020). (grifei) Nesse sentido, o que tange aos danos materiais, o pedido de adequação comporta acolhimento.
Contudo, cabe às reclamadas a restituição do valor pago pela parte autora, limitado ao montante de R$ 2.718,95 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos). Quanto aos valores comprovados nos autos pelo reclamado em sede recursal (id. 319192891), estes não comportam acolhimento, pois inexiste a ocorrência de situação excepcional para juntada. Os recorrentes deixaram de juntar, no momento processual oportuno, os comprovantes de pagamento, incidindo, assim, na preclusão consumativa.
Diante da ausência injustificada à audiência de conciliação e da não apresentação de contestação, o que ensejou a decretação da revelia, não lhes é dado, nesta fase recursal, suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ART. 435 DO CPC –
SENTENÇA
ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a comprovação idônea da condição de hipossuficiência da parte requerente, não sendo suficiente, para tanto, a simples declaração unilateral, que possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante elementos dos autos. A parte que, intimada, deixa de apresentar documentos capazes de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não faz jus à benesse prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC.
Os documentos colacionados apenas em sede recursal, inexistindo justificativa plausível para sua não apresentação no momento processual oportuno, não se qualificam como “documentos novos” e não podem ser conhecidos, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa (art. 435, caput e §1º, do CPC). (N.U 1000680-67.2024.8.11.0026, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/09/2025, Publicado no DJE 10/09/2025) grifei No caso, os danos morais restaram caracterizados, eis que a reclamante foi submetida a transtornos e dissabores em razão do serviço deficiente prestado pela reclamada, na medida em que não houve a entrega do produto adquirido, nem mesmo devolução do valor pago (id. 319192492 / 319192493 / 319192495).
Escorreita, portanto, a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a reclamada à reparação dos danos morais. No entanto, entendo que a sentença merece reforma no que refere ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, posto que a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra elevada. Para fixação do valor do dano moral devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, a proporcionalidade, a razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico além de evitar o enriquecimento ilícito da vítima.
Entendo que o valor fixado a título de danos morais deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos levados a julgamento. E de minha relatoria: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PRODUTO NÃO ENTREGUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAR AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a entrega do produto no endereço da parte reclamante, tampouco o estorno do valor pago sobressai o dever de restituição. O dano moral resta caracterizado pela falha na prestação do serviço ante a ausência de entrega do produto e negativa de solução da questão. A condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra elevada, devendo ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031019-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024) grifei . Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO para: a) acolher a preliminar de sentença ultra petita; b) condenar os Reclamados a restituírem o valor de R$ 2.718,95 (dois mil, setecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo anexo (id. 319192466); c) minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, CPC). Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator
Relata que, quando o pedido chegou, percebeu que o peso do pedido ultrapassou 2 gramas, não sendo o combinado e não tendo o valor a mais do pedido entregue para “ficar” com as peças entregues, erroneamente. Assim, resolveu devolver o pedido, para que este fosse refeito e enviado novamente, mas dessas vez nos pesos pedidos originalmente (10 gramas). Contudo, após o envio e devolução, o requerido não mais respondia suas mensagens, deixando de cumprir com o envio das peças pedidas, ou devolução dos valores pagos, até o presente momento.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Em que pese a ausência de defesa da Reclamada, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela Reclamante, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência de defesa nos presentes autos, contudo, é imperioso salientar a obrigação do Reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – REVELIA – RELATIVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE INQUILINATO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Não sendo demonstrada a relação locatícia entre as partes, não há como se condenar ao pagamento de aluguéis, tampouco ao despejo. (N.U 0016470-44.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, publicado no DJE 05/08/2019) Por isso, o simples fato de a Reclamada ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Veja, em análise as provas dos autos, está incontroverso que existiu relação jurídica entre as partes e que a autora adquiriu os produtos conforme relatado, inclusive, pagando o valor informado (id: 170762280), uma vez que inexistiu contestação nesse sentido. Também restou demonstrado que logo após a devolução, os requeridos não cumpriram com o acordado, seja confeccionando as peças nas dimensões/pesos pedidos, seja devolvendo o valor recebido pela não entrega dos produtos.
As provas dos autos, em especial as conversas de WhatsApp trazidas pela Autora (id: 170762284 e seguintes e 170763348 e seguintes), demonstram que a Reclamada jamais rebateu o negócio jurídico firmado e também nunca questionou os valores devidos. Dessa forma, se faz salutar o acolhimento do pedido de restituição do valor pago de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em virtude do serviço não prestado.
No tocante ao dano moral, entendo que o mesmo resta evidenciado no presente caso. O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada que não realizou o serviço contratado, bem como deixou de responder a consumidora, que buscava uma solução. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivada pela Reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. SALÃO DE BELEZA.
DEFINIÇÃO DE CACHOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATATIVA PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DO TRATAMENTO NÃO CUMPRIDO. DANO MATERIAL DEVIDO. TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de ação em que a Recorrente KESIANA QUIRINO DE AZEVEDO postula reparação por danos morais e materiais, em razão de resultado diverso do pretendido em tratamento capilar realizado pela Recorrida.2. Em 16/12/2019 as partes firmaram contrato de prestação de serviço onde a Recorrida realizaria procedimento para reestruturar e definir os cachos em "cem por cento", conforme Termo de Responsabilidade colacionado no ID 74613954.3.
Ocorre que o resultado final foi diverso do esperado, situação que ensejou uma tratativa de devolução do valor pago pelo procedimento, conforme se observa pelas conversas por aplicativo de mensagem colacionadas pela Recorrente, onde a parte Recorrida por inúmeras vezes posterga a devolução do valor, mesmo confirmando a todo momento a obrigação de restituir.4. Diante do ocorrido, diversas cobranças foram feitas, bem ainda a Recorrida procurou resolver o imbróglio por diversas vias, conforme procedimento n.º 295705/2020.5.
Restou comprovada a excepcionalidade do caso concreto, em razão das tentativas de resolução do problema na seara administrativa por parte da consumidora, apta a configurar o dano moral.6. Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral. No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que a consumidora seja submetida a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.7.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: "caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".8. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.9. Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que guarda relação com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.10. Sentença parcialmente reformada.11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1026500-08.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 10/11/2021). A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, o ramo de negócio das reclamadas e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Dispositivo.
Ante o exposto, opino pela decretação da revelia dos Reclamados e, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os Reclamados a restituírem o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), para a Requerente, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento.
Condeno, ainda, os reclamados, a pagarem a Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença a Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
artigos 20
Lei nº 9.099/95
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.