ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069093-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LARYSSA OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, CLINICA DE OLHOS NAKAMURA LTDA
Decido. Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC). Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO
54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...)
1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.
3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Desta forma, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa. No presente caso, em síntese, a reclamante afirma que houve falha na prestação de serviços decorrente da aprovação de exames que desconhece, relata que a assinatura não é sua, assim como aguarda o laudo da requerida há 01 (ano) e 08 (oito) meses.
Pelas provas colacionadas, não há como esse juízo concluir com convicção a responsabilidade dos danos causados, esse juízo não detém de elementos suficientes para suprir com acurácia o deslinde do feito. Veja bem, para que a tutela jurisdicional seja exercida pelo Estado na resolução de conflitos, com a disciplina que o ordenamento jurídico proclama, cumprindo à liturgia processual, amparado pelas garantias constitucionais, no caso concreto, é necessário à instrução do feito com prova consistente na vistoria in loco, por perito ou técnico que possa descrever de maneira isenta os motivos dos danos causados.
Nesse sentido, in casu, por ser necessário a produção de prova pericial especializada, tratando-se de matéria complexa e, consequentemente, entendo que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide. A causa em exame ostenta complexidade em razão da prova, pois, para o seu desate, é visível à necessidade de perícia, expediente que não se compatibiliza com o rito célere, simples e informal que cerca os procedimentos afetos aos Juizados, consonante determina a norma inserta no Art. 2º da Lei 9.099/95.
Corroborando com esse entendimento: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
1. Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95.
2. Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise.
3. Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida de ofício.
4. Recurso prejudicado.(N.U 1027544-91.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) Nessa esteira, a reclamação em epígrafe desafia a extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Ressalta-se que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de incompatibilidade da causa com o procedimento instituído pela lei de regência.
Por fim, anoto que nenhum prejuízo resultará à parte, a qual poderá socorrer-se das vias ordinárias, onde poderá gozar, se for o caso, do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, opino por RECONHECER a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, inciso II, do CPC, sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO