ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069093-76.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: HELIO PIMENTA BRAGA FILHO EXECUTADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos, etc. Processo em etapa de cumprimento de sentença. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA oposta por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por HELIO PIMENTA BRAGA FILHO, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, com apresentação de seguro-garantia (Apólice nº 1007507081731, no valor de R$ 21.878,36), e sustentando excesso de execução, ao argumento de que as transações questionadas já teriam sido estornadas, com a fatura apresentando saldo zerado, inexistindo valor a restituir, razão pela qual a execução deveria limitar-se ao montante do dano moral.
Comprovou, ainda, o depósito judicial de R$ 2.147,21 (ID. 231336432). A parte exequente manifestou-se (ID. 231213185), refutando a tese de estorno e reiterando que o valor foi efetivamente debitado de sua conta e não devolvido, juntando comprovantes de pagamento (IDs. 231213186 e 231213187). Após despacho de ID. 232570740, que determinou às partes a juntada da integralidade da fatura e a comprovação de saldo próprio, o exequente acostou a fatura detalhada (ID. 232659865), demonstrativo de saldo dos dias 14 e 15/10/2025 (ID. 232659867), comprovante de pagamento da fatura (ID. 232659869/232659870), extrato da conta “Cofrinho” (ID. 232659875) e extrato de conta corrente (ID. 232659877).
A parte executada, por sua vez (IDs. 233748408 e 233854268), passou a reconhecer que a fatura fora quitada com saldo da parte autora, sustentando que os estornos teriam sido lançados em 15/10/2025 e refletidos na fatura subsequente, de novembro de 2025, gerando saldo credor de R$ 15.274,13 na carteira digital do cliente, disponível mediante solicitação. Aberto novo contraditório (ID. 234064461), a parte exequente reiterou a ausência de comprovação da devolução do numerário e requereu o depósito judicial do valor referente ao dano material, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID. 234078842).
Decido. Da Admissibilidade da Impugnação e do Efeito Suspensivo Conheço da impugnação, porquanto tempestiva, apresentada no prazo do art. 525 do Código de Processo Civil, e estando o juízo garantido pelo seguro-garantia ofertado (Apólice nº 1007507081731), instrumento que, na forma do art. 835, § 2º, do CPC, equipara-se a dinheiro para fins de garantia, sendo idôneo desde que em conformidade com as normas editadas pela autoridade competente, tal como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.025.363/GO, invocado pela própria executada.
No que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, sua concessão pressupõe, cumulativamente, a relevância dos fundamentos e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. No caso, conforme adiante se demonstrará, os fundamentos da impugnação não se revelam aptos, em juízo de cognição, a desconstituir o título executivo no ponto principal, de modo que entendo que no caso em comento o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, prosseguindo-se na análise meritória da insurgência.
Do Mérito da Impugnação - Do Alegado Excesso de Execução Pois bem, cinge-se a controvérsia, nesta fase, a definir se subsiste a obrigação de restituição do valor de R$ 15.882,31, correspondente ao dano material reconhecido no título exequendo, ou se, como sustenta a executada, tal obrigação já teria sido satisfeita mediante estorno, configurando-se excesso de execução na pretensão do exequente. Cumpre assentar, de início, o conteúdo do título que se executa.
A decisão da Egrégia Turma Recursal (ID. 227653690), transitada em julgado, foi expressa ao declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos das transações impugnadas e ao determinar o respectivo estorno, além de condenar a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A obrigação imposta, portanto, não se exauriu na mera baixa contábil das compras na fatura: o comando judicial determinou o estorno, vale dizer, a efetiva devolução ao consumidor do numerário correspondente às transações fraudulentas que oneraram seu patrimônio.
Definido o alcance do título, a prova produzida nos autos infirma a tese de inexistência de prejuízo material. Com efeito, o demonstrativo de saldo acostado no ID. 232659867, revela que o saldo disponível do exequente, que ao final do dia 14/10/2025 era de R$ 15.177,96, reduziu-se para R$ 2.025,77 ao final do dia 15/10/2025, exatamente em razão do lançamento identificado como “Pagamento realizado - Fatura PicPay Card”, no valor de R$ 15.112,66, processado às 09h04 daquele dia.
Tal operação é corroborada pelo comprovante de pagamento de ID. 232659870 (transação nº cab9b5cc-db8f-4b8e-b79c-cc76a95ae565) e pela fatura detalhada de ID. 232659865, com vencimento em 15/10/2025, na qual constam lançados os débitos internacionais relativos ao estabelecimento “Kontigo, Inc.”, totalizando o montante controvertido. Demonstra-se, assim, de forma inequívoca, que a parte exequente efetivamente suportou, com recursos próprios, restando assim, comprovada pelo extrato da conta “Cofrinho” de ID. 232659875, que registra o valor de R$ 15.000,00, ali guardado em 25/09/2025, o pagamento da fatura em que inseridas as transações fraudulentas.
Houve, portanto, efetivo desembolso patrimonial, o que afasta, de plano, a alegação da executada, inicialmente deduzida na impugnação (ID. 231079548), de que o consumidor nada teria pago e de que a fatura apresentaria saldo zerado sem qualquer prejuízo. Significativo registrar que a própria executada, em suas manifestações posteriores (IDs. 233748408 e 233854268), reviu sua narrativa inicial e passou a reconhecer expressamente que a fatura com vencimento em 15/10/2025 foi “integralmente quitada mediante utilização do saldo disponível em conta/carteira da parte autora”.
Tal reconhecimento esvazia o fundamento central da impugnação, qual seja: a inexistência de desembolso e de valor a restituir. Reposicionada a defesa, sustenta a executada que os estornos das compras contestadas teriam sido lançados em 15/10/2025 e refletidos na fatura subsequente, de novembro de 2025, convertendo-se os valores em saldo credor de R$ 15.274,13 disponível na carteira digital do cliente, cuja devolução dependeria de solicitação expressa junto aos seus canais de atendimento.
Ainda que se admita, à luz do documento de ID. 233748408, que a executada tenha promovido o lançamento de créditos em sua escrituração interna, tal circunstância não satisfaz a obrigação tal como delineada no título executivo. Isso porque o estorno determinado judicialmente impõe a devolução do numerário que saiu do patrimônio do consumidor, e não a mera disponibilização de crédito de uso condicionado, retido na carteira digital da própria instituição e cuja liberação, por confissão da executada, depende de provocação do cliente.
Ademais, manter o valor sob a forma de saldo credor de utilização condicionada, em vez de devolvê-lo à esfera de livre disposição do exequente, equivale a transferir-lhe o ônus de uma diligência adicional para reaver aquilo que o título já lhe assegurou, em desconformidade com o efetivo cumprimento da obrigação. Ressalta-se que, no ponto decisivo, a alegação de devolução efetiva do numerário ao exequente não está comprovada nos autos.
Competia à executada, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, e à luz da facilidade técnica que ostenta enquanto instituição de pagamento, demonstrar a transferência do valor à conta ou à livre disponibilidade do consumidor, mediante comprovante de estorno financeiro, lançamento bancário ou documento equivalente. Tal prova não foi produzida, ao contrário, a executada chegou a informar que diligenciava junto a seus setores internos para obtenção das evidências (ID. 233748408 – pág.
2) e, posteriormente, não as apresentou. Os extratos de conta corrente juntados pelo exequente (ID. 232659877), por sua vez, não registram qualquer crédito, transferência ou devolução do valor executado. Diante desse quadro probatório, tem-se por não demonstrado o cumprimento da obrigação de restituir, ônus que incumbia à devedora. Não há falar, pois, em excesso de execução quanto ao dano material.
O valor de R$ 15.882,31, base do cálculo de ID. 227666488, permanece exigível, porquanto não comprovada sua efetiva devolução ao exequente nos termos do título. De mais a mais, no que tange aos encargos da execução, verifico que a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID. 227758647), contudo, limitou-se a depositar a parcela atinente aos danos morais, oferecendo resistência injustificada quanto ao dano material.
Assim, sendo a impugnação rejeitada no ponto, sobre o valor histórico do dano material (R$ 15.882,31) deve incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em conformidade com o Enunciado nº 105 do FONAJE. Desse modo, proponho que seja rejeitado, nesse ponto, a impugnação. No tocante à parcela de danos morais, fixada em R$ 2.000,00 pelo título exequendo, verifica-se que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.147,21 (ID. 231336432), montante que, em juízo de cognição, mostra-se apto a satisfazer essa parcela da condenação, com sua atualização.
Quanto a ela, autoriza-se o levantamento em favor do exequente, observada eventual diferença a ser apurada em singela atualização do cálculo. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado pelo exequente (ID. 234078842). Embora a executada tenha alterado sua versão ao longo do procedimento e deixado de comprovar a alegada devolução do numerário, a controvérsia instaurada acerca da forma e da suficiência do estorno reveste-se de mínima plausibilidade, não se identificando, com a clareza exigida pelo art. 774 do CPC, conduta dolosa de embaraço à execução apta a ensejar a sanção pretendida.
A resistência da devedora será adequadamente equacionada pela rejeição de sua tese e pela determinação de pagamento, na forma do dispositivo. Dispositivo
Ante o exposto, proponho JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, bem como determinar que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor remanescente correspondente ao dano material (R$ 15.882,31), devidamente atualizado nos termos do título e do cálculo de ID. 227666488, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de prosseguimento da execução com a prática dos atos expropriatórios cabíveis, inclusive sobre o seguro-garantia ofertado.
Ressalto a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da fundamentação supra. Por fim, sugiro autorizar, desde logo, o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado a título de danos morais (ID. 231336432), expedindo-se o competente alvará, observada eventual atualização.
Intime-se a parte exequente para informar os seguintes dados bancários: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, a parte deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Franciely Arruda da Silveira Miranda Juíza Leiga ___________________________________
Vistos, etc. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Às providências. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito