ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1069137-95.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente(s): LEONARDO PEREIRA DE FRANCA SILVA Recorrido(s): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 34 E 52 DA TRU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro restritivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte reclamada comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito que ensejou a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição em cadastro restritivo configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, ante a ausência de prova em sentido contrário à alegada hipossuficiência.
4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.
5. Aplica-se o regime consumerista, com possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII).
6. A parte reclamada apresenta elementos probatórios suficientes, consistentes em ordem de serviço assinada e histórico de contas, que demonstram a origem da obrigação.
7. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, são admitidas como meio de prova da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 34 da TRU.
8. Comprovada a existência do débito e ausente prova de pagamento, a negativação constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
9. A inscrição legítima em cadastro restritivo não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar por dano moral.
10. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 52 da TRU, que condiciona o reconhecimento do dano moral à apresentação de extratos dos órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos, não juntados aos autos.
11. A sentença de improcedência encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da relação jurídica e da origem do débito afasta a alegação de negativação indevida.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito e não gera dano moral.
3. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, são aptas a comprovar a relação contratual.
4. A ausência de extratos dos órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos impede o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento sumulado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II; 98, § 3º; 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CC, art. 188,
I. Jurisprudência relevante citada: TRU/MT, Súmula nº 34; TRU/MT, Súmula nº 52; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 16.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2335662/RO. SÚMULA DO JULGAMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. Em razões recursais a reclamante sustenta a ilicitude da negativação e a ocorrência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
3. Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna a assistência judiciária e gratuita e alega ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular.
4. DAS PRELIMINARES: Afasto as preliminares agitadas consistentes na impugnação à concessão da justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade.
5. Com efeito, embora não tenha aportado acervo probatório acerca da hipossuficiência financeira da parte recorrente/reclamante é certo afirmar que não houve a parte recorrida/reclamada por apresentar qualquer prova em contrário àquilo que restou verificado.
6. Infere-se das razões recursais contraponto à fundamentação declinada no ato sentencial, de sorte que não se configura hipótese de não processamento do presente expediente recursal.
7. MÉRITO: Não assiste razão ao que pleiteado pela parte recorrente.
8. Constata-se na hipótese dos autos que o ônus da prova é dirigido à parte recorrida/reclamada, porquanto alegado fato negativo pela parte reclamante em sua petição inicial (inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito) e bem assim pela incidência da norma consumerista (CDC, art. 6º, inciso VIII).
9. Nesse enfoque, tendo a parte recorrente/reclamante comprovado a ocorrência da inscrição (id. 351013852) – fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso
I) – competia à parte adversa a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), o que restou comprovado no conjunto probatório dos autos.
10. Assim houve a parte recorrida/reclamada por apresentar elementos suficientes para afastar a pretensão formulada pela parte autora. Em sede de contestação a reclamada apresentou ordem de serviço assinada pelo autor e histórico de contas (ids. 351013864 / 351013866).
11. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. TERMO DE CESSÃO INDIVIDUALIZADO. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA REFORMADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI – Não Padronizado contra decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência e declarou a inexistência do débito discutido, com condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O agravante sustenta que comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito, pleiteando a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) apurar se o termo de cessão apresentado atende aos requisitos legais de individualização e validade; (ii) verificar se há elementos suficientes para comprovar a origem da dívida e, por consequência, a licitude da inscrição em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo de cessão de crédito apresentado é individualizado, contendo CPF do autor, número do contrato, valor e certidão cartorária, cumprindo os requisitos exigidos para validade.
4. A origem do débito restou comprovada por meio de contrato assinado entre o agravado e a empresa Via S.A (Casas Bahia), que cedeu o crédito à agravante.
5. A jurisprudência da Turma Recursal estabelece que a cessão deve ser específica e inequívoca, o que se verifica no presente caso, afastando a hipótese de dano moral por negativação indevida.
6. Telas sistêmicas corroboradas por documentos contratuais são admitidas como prova da existência da relação jurídica, conforme Súmula nº 34 da Turma Recursal.
7. A inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em débito legítimo configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não ensejando reparação por dano moral.
8. A decisão monocrática que reformou a sentença contrariou os elementos probatórios dos autos, devendo ser anulada para restabelecimento da improcedência reconhecida em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A validade da cessão de crédito exige termo individualizado com identificação do devedor, valor e origem da dívida.
2. A negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e oriunda de contrato regularmente firmado configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
3. É legítima a utilização de telas sistêmicas como meio de prova, desde que corroboradas por outros elementos documentais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I; CPC, arts. 1.013, §1º, 1.021, §4º; Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no AREsp 2335662/RO · TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1003901-35.2023.8.11.0045, Rel. Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, j. 15/04/2024 · TJMT, Turma Recursal Cível, N.U 1005162-27.2024.8.11.0004, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 08/05/2025 · Súmula nº 34 da Turma Recursal do TJMT. (N.U 1041430-86.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2025, Publicado no DJE 16/10/2025) grifei
12. Deste modo, restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
13. No caso em apreço, a Reclamada conseguiu demonstrar efetivamente a origem da obrigação. Essas premissas forçam reconhecer a existência de negócio jurídico e, assim, a legitimidade da cobrança. Dessa forma, configurado o inadimplemento, a inscrição restritiva constitui exercício regular de direito.
14. Escorreita a fundamentação declinada no ato sentencial a fim de alcançar a conclusão nela vertida, de modo a afastar qualquer mínima possibilidade de reforma.
15. No que tange à apresentação dos extratos SPC/SERASA e SCPC BOA VISTA, ressalva-se, por oportuno, que o entendimento deste Relator é no sentido de que o ônus da prova incumbiria à parte reclamada. Todavia, em observância ao princípio da colegialidade, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula nº 52, uma vez que o verbete foi aprovado em 16 de julho de 2025 e disponibilizado no DJE/MT (Edição nº 11989) em 21/07/2025, ao passo que a distribuição da ação é posterior a tal data.
16. Cabe destacar que, a Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso, assim dispõe: “A ausência de apresentação, pelo reclamante, dos extratos do SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA dos últimos cinco (5) anos impede a verificação de existência de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento da indenização por dano moral.”
17.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
18. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, § 3º do CPC.
19. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
20. Intimem-se as partes.
21. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator