Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, LUISA ANDRE DA SILVA
- Advogados
- CELIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 28451/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069157-86.2025.8.11.0001.
AUTOR: LUISA ANDRE DA SILVA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos, Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a autora aduz, em suma, que é usuária dos serviços da concessionária RÉ, por meio da matricula n. 529208-5 e vem sofrendo vários transtornos devido a falta constante do fornecimento de água.
Afirma que não consegue abastecer de forma regular seu reservatório de água, chegando a ficar até 15 dias sem a fornecimento de agua. A autora aduz que recebe todos os meses faturas com valores elevados, com as quais não concorda. Diante desse cenário pleiteia indenização por dano moral, diante da falha da prestação de serviços essencial. A reclamada, em defesa, afirma que enviou caminhão-pipa para amenizar os transtornos e que o abastecimento foi interrompido por inadimplência por parte da autora, ao final, requereu a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
