ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069164-78.2025.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CEZAR DA COSTA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIO CEZAR DA COSTA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
1 – PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta que o autor não detém legitimidade ativa, pois a titularidade da unidade consumidora está registrada em nome de Daniela Gomes da Silva Acosta (Id. 210568722). Sem razão a preliminar em questão. Embora a titularidade da conta de energia esteja em nome de terceira pessoa, o autor comprovou residir no imóvel, nos termos do comprovante de endereço de fornecimento de água emitido pela Águas Cuiabá em seu nome, documento juntado ao Id. 211702027.
Trata-se de prova documental idônea que confirma sua qualidade de possuidor e usuário direto do serviço essencial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o morador do imóvel, ainda que não titular da unidade consumidora, possui legitimidade ativa para pleitear reparação por falhas na prestação de serviços essenciais que afetem seu cotidiano, como energia elétrica, água, gás ou telefonia, por se tratar de destinatário final e usuário do serviço.
Assim, sugiro a rejeição da preliminar suscitada. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, valendo-se do procedimento adequado para a satisfação de seu interesse. Contudo, diante da ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, em caso de condenação em danos morais, tal fato será levado em consideração para quantificação do dano.
Posto isto, sugiro a rejeição da preliminar suscitada.
2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega ser cliente da concessionária requerida com imóvel registrado sob a Unidade Consumidora n. 6/2992397-6. Assevera que, em 28/07/2025, a requerida realizou mudança de poste de energia elétrica em frente a sua residência sem prévia comunicação, ocasionando danos aos cabos de internet e ao cavalete de água, acarretando em 18 (dezoito) dias sem fornecimento de água e 03 (três) dias sem internet.
Aduz que arcou com o prejuízo material de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) para o restabelecimento da água e que os funcionários da requerida deixaram entulhos e fios espalhados, sendo necessária limpeza realizada pelo próprio autor, gerando transtornos, perda de tempo e desgaste físico. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que houve solicitação de verificação de danos causados em seu medidor no dia 26/07/2025 e que, no mesmo dia, o requerente informou estar plenamente energizado em sua residência.
Afirma que não há registro de ocorrências de falha na prestação do serviço, deliberada danificação do patrimônio do requerente, como vagamente alegado e nem de interrupções acima do tempo permitido, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pela concessionária a embasar a pretensão autoral. Pois bem. Em que pese as alegações do autor, não restou comprovado nos autos que a requerida tenha causado os danos narrados na inicial, seja quanto ao suposto rompimento do cavalete de água, seja quanto a alegada interrupção prolongada de energia ou prejuízos físicos e materiais decorrentes.
Isso porque, o registro fotográfico colacionado na inicial não demonstra minimamente qualquer ação da Energisa que pudesse causar os danos alegados, tratando-se de imagens genéricas de poste, fios e do cavalete supostamente danificado, sem indicação de data, horário, equipe atuante ou nexo direto com conduta da requerida – Id. 210568725: Não se extrai das fotografias qualquer evidência de que o suposto rompimento do cavalete de água, a interrupção do serviço ou o acúmulo de entulhos tenha sido produzido por ato da concessionária.
Além disso, o autor anexou protocolo referente à Águas Cuiabá, alegando ter arcado com R$ 207,00 (duzentos e sete reais) pela religação de água. Todavia, o protocolo não vem acompanhado de comprovante de pagamento, limitando-se a um relato de atendimento, sem demonstrar que o valor foi efetivamente desembolsado, tampouco que a causa da interrupção esteja vinculada à atuação da requerida – Id. 210568724: Consoante dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, não foram apresentados elementos mínimos de prova capazes de demonstrar que a equipe da requerida efetivamente danificou o cavalete de água, que a interrupção do fornecimento de água por 18 (dezoito) dias decorreu de ação ou omissão da Energisa, que houve interrupção relevante ou falha prolongada no fornecimento de energia, que os entulhos ou danos externos ao imóvel foram deixados pela requerida e que o suposto custo de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) referente à religação de água possui nexo causal com conduta da ré.
Nesse sentido segue o entendimento: “EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, não houve a demonstração. A ausência de comprovação mínima das alegações afasta o pedido pretendido. Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10278002920258110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. MORTE DE ANIMAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, ainda que objetiva, depende da demonstração mínima do nexo causal e da ocorrência do dano. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos idôneos e iniciais de comprovação do fato constitutivo do direito. A indenização por danos materiais e morais exige prova robusta do prejuízo e do fato gerador, não sendo possível a condenação com base em presunções.
Dispositivos relevantes citados: (...)” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10746290520248110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 07/10/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2025) A requerida, ao contrário, trouxe aos autos registros sistêmicos revelando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de interrupções prolongadas e inexistência de qualquer ocorrência que corresponda à narrativa da inicial – Id. 215827781, pág. 08 e 10: Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer protocolo de reclamação do autor junto à Energisa, o que reforça a ausência de prova mínima de que o suposto problema tenha sido formalmente comunicado à requerida ou que alguma intervenção emergencial ou reparadora tenha sido solicitada pelo consumidor.
Tal circunstância enfraquece ainda mais a narrativa inicial, pois em situações de interrupção de serviço essencial, espera-se que o usuário registre ocorrência junto à concessionária, o que não ocorreu. Ademais, não foi apresentada impugnação à contestação, razão pela qual incide a presunção de veracidade dos fatos articulados pela requerida, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto às informações extraídas do sistema interno da concessionária, que indicam ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de interrupção prolongada e inexistência de danos causados pela equipe técnica da concessionária.
Diante de todos esses fatores, da ausência de prova mínima, ausência de comprovação do nexo causal, ausência de protocolo junto à requerida, ausência de comprovantes de pagamento e ausência de impugnação específica, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
4 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo
Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique. Intime. Cumpra. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Patrícia Ceni Juíza de Direito