PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1069166-19.2023.8.11.0001
REQUERENTE: ISABELLA CASTILHO DUARTE
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. Relatório dispensado.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte Reclamante pretende ser reparada pelos danos morais oriundo do cancelamento e atraso do voo inicialmente contratado da Reclamada, sem comunicação prévia nos termos normativos da ANAC, que resultou na sua realocação em voo, chegando com aproximadamente 06 (seis) horas de atraso ao seu destino final. Para corroborar suas assertivas, a parte Reclamante apresenta recibo de bilhete eletrônico ilustrando que o voo contratado (Guarulhos/SP x Cuiabá/MT), tinha previsão de partida às 23h45min, do dia 29/10/2023, chegando ao seu destino às 01h10min, do dia seguinte 30/10/2023; relata ocorrência de atraso no itinerário acima indicado, que teve o horário cancelado, sendo realocado em voo às 05h05min, do dia seguinte 30/10/2023, tendo que ficar aguardando novo embarque por quase 06 (seis) horas.
Em defesa, a parte Reclamada afirma que o atraso e cancelamento do voo decorreu por conta de motivos técnicos operacionais, sustentando inexistência de ato ilícito a ensejar os danos morais. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada, quer por razões técnicas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
É possível extrair do documento apresentado pela Reclamante, que o remanejamento da Reclamante incorreu em atraso de chegada ao seu destino final com cerca de 06 (seis) horas de diferença do inicialmente contratado, com aviso prévio poucas horas antes do embarque, desrespeitando o ordenamento de comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas, a corroborar a ocorrência do atraso do voo tal como sustentando na petição inicial.
Caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço e, não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados. Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há de se acolher a tese de má condição climática, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 10 (dez) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1041551-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 13/04/2023) (negritei e sublinhei) No caso concreto, a situação narrada ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, notoriamente diante da sujeição à longa e desnecessária espera pelo consumidor, por fato previsível.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte Reclamada a pagar a Reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento, conforme Súm. 362/STJ.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE