ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 1069184-46.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: NAZIR HADDAD IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZACAO E MONITORAMENTO AMBINTAL, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAZIR HADDAD em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO GROSSO, requerendo, como tutela de urgência, a análise do pedido administrativo de retificação do Termo de Embargo nos autos do processo administrativo n. 000242/2024. Em suas razões, afirma que “o termo de embargo nº 0564000824 avançou na sua propriedade e sobrepôs 0,94 hectares do imóvel. (...) protocolou o pedido de retificação do polígono, na data de 13/12/2024, e, apesar da administração pública ter encaminhado os autos a Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental – CGMA, até o momento, não consta a análise do pedido”.
A petição inicial está instruída com os documentos nos ids. 201535171 até 201495244. A análise de medida liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte impetrada (Id. 201622020). O ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de prova pré-constituída, ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido. 1.FUNDAMENTOS. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: (1) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e (2) a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Na espécie, a pretensão provisória esboçada na inicial tem natureza antecipada, porquanto visa dar eficácia imediata ao provimento final mediante “a análise do pedido administrativo de retificação do Termo de Embargo nos autos do processo administrativo n. 000242/2024”. Quanto (1) à relevância dos fundamentos que embasam o pedido inicial, bem como (2) à possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, sustenta a parte impetrante que “(1) o prazo para análise do pedido de retificação do termo de embargo já ultrapassou o limite legal previsto” e “(2) encontra-se impedido de exercer e dar continuidade às suas atividades econômicas enquanto aguarda, por tempo indefinido, a efetiva apreciação do referido pedido”.
Nestes termos, em uma análise sumária, própria dessa fase processual, vislumbro a relevância dos fundamentos que embasam o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão ao direito do impetrante aptas a ensejarem o deferimento da medida liminar, pelos motivos a seguir. Infere-se, por oportuno, que a Lei Estadual n. 7.692/2002 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada) estabelece, no seu artigo 36, prazos máximos à Administração Pública Estadual para que se pronuncie em procedimentos administrativos que lhe foram submetidos.
Confira-se: “Art. 36 Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos autos, publicação e outras providências de mero expediente: 02 (dois) dias;
II - para expedição de intimação pessoal: 05 (cinco) dias;
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 05 (cinco) dias;
IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 15 (quinze) dias;
V - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 05 (cinco) dias;
VI - para decisões no curso do procedimento: 05 (cinco) dias;
VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII - para outras providências da Administração Pública Estadual: 05 (cinco) dias.” §1º O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. §2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade competente, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.” [sem destaque no original] Dessa forma, conclui-se que não sendo obedecido o prazo estabelecido no referido dispositivo, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Do exame do Processo Administrativo n. 000242/202 (Id. 201495241), verifica-se que, após o Despacho nº 000010/2025 e a solicitação de remessa à Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental – CGMA para dirimir eventual dúvida suscitada sobre o local do embargo, em 17 de janeiro de 2025, os autos encontram-se pendente de análise desde então, restando demonstrada que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente não está cumprindo com os prazos previstos na Lei Estadual n. 7.692/2002.
Por sua vez, é límpida a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a morosidade na emissão do parecer causa diversos entraves para o particular. Com efeito, não se pode permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processos administrativos, razão pela qual a concessão da pretensão de urgência é medida que se impõe. Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte requerente, consubstanciado no deferimento de pedidos administrativos sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito dos pedidos que lhe foram submetidos.
Pelo contrário. A presente liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos por lei (art. 36, IV, da Lei Estadual n. 7.692/2002) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a elaboração de parecer técnico –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei.
2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e considerando a fundamentação supra: 2.1. DEFIRO a tutela de urgência para determinar à parte requerida que, observando os prazos estabelecidos na Lei Estadual n. 7.692/2002 (art. 36, IV), proceda com a análise do pedido formulado no Processo Administrativo n. 000242/2024, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
DÊ ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.4. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. 2.5. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito