ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069188-09.2025.8.11.0001.
AUTOR: ANDRESSA MIKAELLE RODRIGUES MORAES REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos etc. Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada (id. 210582664), deixou de comparecer na audiência. Destarte, sequer seu advogado compareceu, mesmo ciente para tal, não formulando qualquer pedido de apresentação de justificativa posterior. A presença da parte nas audiências é obrigatória, devendo estas apresentarem suas justificativas, conforme decisão, cinco dias antes da audiência ou, em caso de urgência, até a abertura da sessão, podendo ser solicitado prazo para juntada de justificativa, em caso de impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95). Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, não havendo que se falar em deferimento de prazo para juntada de justificativa.
Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes. Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência. Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Após observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito