Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA, ALTIVIR JOSE MARTELLI, WILLIAN PAULO MARTELLI, ANDRE LUIZ MARTELLI, MARTELLI AGROINDUSTRIAL LTDA
- Advogados
- BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 7627/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069199-49.2024.8.11.0041. IMPUGNANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IMPUGNADO: ALTIVIR JOSE MARTELLI, WILLIAN PAULO MARTELLI, ANDRE LUIZ MARTELLI, MARTELLI AGROINDUSTRIAL LTDA Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, com o objetivo de incluir na relação de credores do processo de recuperação judicial de ALTIVIR JOSÉ MARTELLI o crédito no valor de R$ 534.901,00, originado da Cédula de Crédito Bancário nº 60161753-01, alegadamente não contemplado pelo Administrador Judicial na listagem inicialmente publicada.
O impugnante alega que, embora tenha apresentado divergência administrativa sobre o crédito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 60161753-01, no valor de R$ 534.901,00, este não foi incluído na relação de credores pelo Administrador Judicial. Sustenta que o crédito é líquido, certo e exigível, conforme documentação acostada, e requer a retificação do quadro geral de credores, com a inclusão do referido valor na classe quirografária.
Intimado, o devedor não apresentou manifestação. Por seu turno, o administrador judicial manifestou-se ao Id. 182630805, reconhecendo a existência do crédito e sua validade, porém, pontuou que a apresentação da divergência administrativa foi intempestiva, sendo possível apenas a inclusão do crédito como retardatário, com base no art. 10, §1º, da Lei nº 11.101/2005, sem direito a voto em assembleia de credores.
É o relatório.
Decido. O incidente de impugnação de crédito possui previsão no da , e tem como finalidade precípua permitir o controle jurisdicional sobre a existência, legitimidade, valor e classificação dos créditos relacionados pelo administrador judicial após a verificação dos documentos apresentados pelo devedor e pelos credores. O da referida lei dispõe que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no , qualquer credor, o devedor, seus sócios, o Comitê ou o Ministério Público poderá apresentar ao juízo impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
