PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA
DECISÃO
PROCESSO N.: 1069208-97.2025.8.11.0001
AUTOR: BARBARA ADRIELLY COSTA MARQUES REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BARBARA ADRIELLY COSTA MARQUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o requerido ao fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg. A parte autora registra, em síntese que apresenta uma gestação de alto risco e foi diagnosticada com trombofilia, ou seja, risco de sofrer trombose durante a gestação, necessitando do fornecimento do medicamento pleiteado.
Com a inicial vieram documentos. Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça Digital de Saúde, id. 210617320.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinario n. 1.366.243 (Tema 1.234), fixou as regras para o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive aqueles já previstos nas listas de dispensação do poder público, ocasião em que os entes concordaram em em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no referido julgado, “inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido”.
Por conseguinte, foi publicada a Súmula Vinculante n. 60 determinando que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde,a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Nessa toada, a Portaria de Consolidação GM/MS n. 02/2017 estabelece no artigo 49, que os medicamentos previstos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, subdividem-se em 3 grupos: 1-A; 1-B; 2 e 3, conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas, senão vejamos: Art.
49. Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º).
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I). a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a). b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013).
II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II).
III - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III). [Sem destaque no original]. Nessa toada, em consulta a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, disponível no sítio eletrônico https://ads.saude.gov.br/servlet/mstrWeb?src=mstrWeb.3140&evt=3140&documentID=642B02B14CCFA8D7D876F3A50C77313B&Server=SRVBIPDF03&Port=0&Project=DMBnafar&, denota-se que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A, conforme print anexo: Portanto, considerando que a presente demanda objetiva a concessão de medicamento incluso no Grupo 1A, cujo financiamento é de responsabilidade da União (Portaria MS n. 1.554, de 30 de julho de 2013), constata-se que os requeridos não possuem legitimidade para responder pelo direito pleiteado na inicial.
Do mesmo modo, há de ser reconhecida a incompetência deste juízo em decorrência da necessidade de inclusão do ente federal no feito, cuja competência para processamento e julgamento da presente ação passa a ser do órgão jurisdicional federal, à luz do que estabelece o artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte entendimento: “RECLAMAÇÃO 72.292 SÃO PAULO [...] Assentadas as premissas teóricas, depreende-se, como premissa fática, que a ação originária trata de requerimento do medicamento Adalimumabe 40mg, que está incluído no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
A autoridade reclamada afastou a necessidade de inclusão da União no polo passivo considerando a possibilidade de posterior ressarcimento, dada a solidariedade entre os entes públicos para o fornecimento do medicamento. [...] Como se nota, o ato reclamado determinou ao Estado de São Paulo o fornecimento de medicamento de alto custo incluído no Grupo 1A da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - RENAME/CEAF, sem proceder à citação da União, responsável pelo financiamento e pela aquisição.
Nesse contexto, o juízo de origem descumpriu a determinação contida no paradigma invocado, eis que deixou de atribuir responsabilidade à União em hipótese de fornecimento de medicamento de alto custo padronizado pelo SUS.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para incluir a União no polo passivo da demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo mantida a decisão concessiva do medicamento na origem até ulterior decisão pelo Juízo Federal. (STF - Rcl: 72292 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/11/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/11/2024 PUBLIC 26/11/2024)”.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO.
1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8.2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF.3.
De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).4.
Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023).5.
Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 72096 GO 2023/0297929-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).
Grifo nosso. Em virtude dessas considerações, mostra-se imperiosa a formação do litisconsórcio passivo obrigatório a fim de que seja incluída a União, notadamente em observância aos princípios da celeridade processual, primazia no julgamento do mérito e da cooperação previstos no diploma processual civil. Posto isto, DECLARO este Juízo absolutamente incompetente para o processamento e julgamento desta ação e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal.
À Secretaria para as providências necessárias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito