ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SENTENÇA
Processo: 1069213-22.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LEHMANN TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: FERTIFER AGRO-FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LEHMANN TRANSPORTES LTDA. em face de FERTITEX AGRO – FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.1.a – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela requerida não merece acolhimento. A presente ação tem por objeto a cobrança de saldo de frete no valor de R$ 4.750,86 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), quantia que se enquadra perfeitamente na competência dos Juizados Especiais Cíveis, fixada em até quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
O acidente de trânsito narrado nos autos não constitui o objeto da demanda, mas tão somente o contexto fático que motivou o não pagamento do saldo do frete pelo contratante. A questão jurídica central - se o transportador tem direito ao recebimento integral do frete ajustado, mesmo diante de sinistro ocorrido durante o transporte, quando há seguro da carga contratado e custeado pelo próprio transportador - é questão de direito, não de fato técnico que exija aprofundamento pericial.
Ademais, o sinistro encontra-se exaustivamente documentado nos autos pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID. 210588829), elaborado por agente público competente, com descrição detalhada da dinâmica do acidente, das marcas no pavimento, dos danos aos veículos e das conclusões técnicas. Não há, portanto, qualquer obscuridade fática que demande a realização de nova perícia técnica.
Exclui-se da competência dos Juizados Especiais apenas as causas que necessitem de prova pericial complexa, o que não se verifica no presente caso, onde a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da lide. A mera alegação de necessidade de perícia, desacompanhada de demonstração concreta de sua indispensabilidade, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial. REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência absoluta.
I.1.b – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece em seu art. 5º-A, §2º, responsabilidade solidária pelo pagamento do frete ao transportador: Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). [...] §2º: O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros." [...] Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerida FERTITEX AGRO – FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA figura expressamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe nº 246 como destinatária e tomadora do serviço de transporte (CNPJ 74.***.***/0011-24 – filial de Santarém/PA).
Nessa condição, enquadra-se nas categorias de "cossignatário" e "proprietário da carga" previstas no dispositivo legal supracitado, sendo, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do frete ao transportador. A solidariedade, no presente caso, não decorre de presunção, mas de expressa previsão legal (art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007), afastando a alegação da requerida fundada no art. 265 do Código Civil, que veda a presunção de solidariedade apenas quando inexistente previsão em lei ou convenção.
Aqui, a lei é expressa. A requerida, ao receber a carga transportada pelo autor - ainda que parcialmente, em razão do sinistro - , beneficiou-se diretamente do serviço prestado, não podendo eximir-se da responsabilidade solidária que a lei lhe impõe. O direito de regresso contra a contratante direta (Malta Logística e Transportes Ltda.) está expressamente ressalvado no próprio dispositivo legal, podendo ser exercido em ação autônoma.
REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.1.c – DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA MALTA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. O pedido de chamamento ao processo da empresa Malta Logística e Transportes LTDA., formulado pela requerida em sua manifestação de especificação de provas, é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 10 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao vedar qualquer forma de intervenção de terceiros no processo instituído pela referida lei: Art.
10. Não se admitirá, no processo instituído por esta Lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil, expressamente incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A requerida poderá exercer seu eventual direito de regresso em ação autônoma perante o juízo competente.
INDEFIRO, portanto, o pedido de chamamento ao processo.
II – DA DESNECESSIDADE DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela requerida - consistente na oitiva dos motoristas José Carlos do Carmo Ferreira e Romerito Ferreira da Silva, bem como no depoimento pessoal do preposto da autora e da Malta Logística - não merece deferimento. Os fatos centrais da demanda estão suficientemente comprovados pela prova documental produzida: a existência do contrato de transporte (IDS. 210588824 e 210588825), o valor do frete ajustado (R$ 16.332,80), o adiantamento recebido (R$ 11.432,96), o saldo não pago (R$ 4.750,86), a contratação do seguro da carga com desconto do prêmio do transportador (R$ 121,22), a ocorrência do sinistro (LPST da PRF ID. 210588829), e a execução do serviço com entrega do remanescente da carga no destino (ID. 210588830).
A prova testemunhal requerida não teria o condão de alterar o quadro fático documentalmente estabelecido, sendo desnecessária para o julgamento da lide, contrariando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Desse modo, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. II.1 – DO DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO FRETE A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Nos termos do art. 5º, caput, da referida lei, o contrato de transporte de cargas deve ser remunerado pelo frete ajustado entre as partes.
Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que: (a) a empresa autora foi subcontratada pela Malta Logística e Transportes LTDA. para realizar o transporte de soja em grãos de Sorriso/MT a Santarém/PA, conforme Carta Frete nº 246 e CTE nº 246, ambos emitidos em 07/06/2025; (b) O frete ajustado foi de R$ 16.332,80, tendo sido adiantado o valor de R$ 11.432,96, com saldo a receber de R$ 4.750,86; (c) Por ocasião da contratação, foi providenciada a contratação de seguro da carga junto à seguradora Howden Allianz (apólice indicada no CTe), cujo prêmio de R$ 121,22 foi descontado do próprio transportador, conforme demonstrado na composição do frete constante da Carta Frete nº 246; (d) Em 11/06/2025, ocorreu sinistro de trânsito no km 1.049,0 da BR-163, Matupá/MT, com tombamento do implemento AME0E82 e derramamento de parte da carga, conforme documentado no Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da PRF (Protocolo nº 25032024B01); (e) A seguradora foi acionada, procedeu ao recolhimento da carga derramada, e o autor foi orientado a prosseguir com o remanescente da carga até o destino final em Santarém/PA, onde realizou a descarga, conforme documentos de pesagem e descarga acostados aos autos; (f) O serviço de transporte foi, portanto, efetivamente executado pelo autor, que entregou à requerida o remanescente da carga no destino contratado.
II.1.a – DA IRRELEVÂNCIA DO SINISTRO PARA O DIREITO AO FRETE A requerida sustenta que o acidente, ocorrido por culpa exclusiva do motorista do caminhão, afastaria o direito ao recebimento integral do frete. Tal argumento não encontra amparo jurídico no presente caso. No caso concreto, o serviço foi prestado: o autor recebeu a carga, iniciou o transporte, sofreu o sinistro, acionou a seguradora conforme orientado, e entregou o remanescente da carga no destino.
A execução do contrato de transporte, ainda que parcialmente prejudicada pelo acidente, foi concluída pelo transportador. Mais relevante ainda é o fato de que o seguro da carga foi contratado exatamente para cobrir os riscos de sinistro durante o transporte, e seu prêmio foi descontado do próprio transportador. Desse modo, a cobertura securitária foi providenciada para a hipótese que efetivamente ocorreu - sinistro com perda parcial da carga durante o transporte.
A seguradora, ao ser acionada, procedeu ao recolhimento da carga derramada, exercendo sua função contratual. Ademais, o transportador já suportou o custo do seguro (R$ 121,22), que foi descontado de sua remuneração. Admitir que, além de arcar com o prêmio do seguro, o transportador ainda suporte o desconto no frete em razão da perda da carga - já coberta pelo seguro - configuraria manifesto enriquecimento ilícito do tomador do serviço, vedado pelo art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Com efeito, se a perda da carga está coberta pelo seguro contratado, e o prêmio desse seguro foi suportado pelo próprio transportador, não há justa causa para que o tomador do serviço retenha parte do frete a título de compensação pela carga perdida.
Fazê-lo implicaria receber duplamente: uma vez pela indenização securitária e outra vez pela retenção do frete, em detrimento do transportador que custeou a cobertura. Nesse sentido, os arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 11.442/2007 são esclarecedores ao estabelecer que a responsabilidade do transportador pela guarda e conservação da carga pode ser coberta por seguro de responsabilidade civil, sendo que, havendo cobertura securitária, os riscos são transferidos à seguradora, não podendo ser imputados ao transportador como fundamento para retenção do frete.
II.1.b – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REQUERIDA Conforme já assentado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida FERTITEX AGRO figura no CTe nº 246 como destinatária e tomadora do serviço de transporte, enquadrando-se na responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007. A solidariedade legal impõe à requerida a obrigação de responder pelo pagamento do saldo do frete ao transportador, independentemente de ter contratado diretamente o autor ou de ter participado da negociação do frete.
A lei, ao estabelecer a solidariedade, visa exatamente proteger o transportador, parte economicamente mais vulnerável na cadeia logística, garantindo-lhe o recebimento da remuneração pelo serviço prestado perante qualquer dos responsáveis solidários. A requerida, ao receber a carga transportada pelo autor em suas dependências em Santarém/PA, beneficiou-se diretamente do serviço de transporte, não podendo eximir-se da responsabilidade que a lei expressamente lhe atribui.
Seu eventual direito de regresso contra a Malta Logística e Transportes Ltda. - contratante direta do serviço - está expressamente ressalvado no art. 5º-A, §2º, in fine, da Lei nº 11.442/2007, podendo ser exercido em ação autônoma.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.750,86 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos). Juros de mora e correção monetária conforme termos e índices fixados no contrato. Inexistindo previsão, e tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma do art. 406 §1º, do CC, desde o prejuízo/desembolso/vencimento.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)