SENTENÇA
Processo: 1069225-07.2023.8.11.0001 Requerente: KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA YAMAGUCHI Requerido: JUMARA DA SILVA PRADO SOUZA
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido. Intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a citação negativa da executada, sob pena de arquivamento do feito, esta manifestou (ID 163247030) requerendo a intimação do Diretor Geral do Hospital Municipal de Cuiabá para informar o período de internação da executada. Note-se que tal pedido é inviável em sede de Juizado Especial, ante a incompatibilidade com seus princípios vetores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIDA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO. DEVER DA PARTE AUTORA DE INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Inominado. Sentença de extinção sem resolução do mérito ante a ausência do endereço da parte demandada para a realização de citação.
2. A demanda tramita a mais de dois anos e até o momento não houve a realização de citação da parte demandada.
3. Pretende a recorrente que o juízo realize expedição de ofícios, para obtenção do endereço atual da demandada, perante concessionária de serviço público.
4. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação.
5. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço da parte demandada. Sobretudo no caso em tela, em que a demanda já tramita a aproximadamente dois anos, contrária ao princípio da economia e celeridade processual.
6. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010298-10.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Com efeito, diante da incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995), impõe-se o indeferimento do referido pedido. Além disso, estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art.
53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei) Nesse sentido, é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Diante disso, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido em comento e, por corolário, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar o Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito