Intimação
D- Órgão
- 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAFE NO PONTO DOCERIA LTDA - ME
- Advogado
- ANA RODRIGUES FABIAN (OAB 24369/CE)
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO Nº 1069267-62.2025.8.11.0041 (PJE
03)
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CAFÉ NO PONTO DOCERIA LTDA contra ato indigitado coator da lavra da SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a recontagem de pontos da Impetrante. Acostou a inicial com documentos eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e
Decido. De acordo com o art. 96, inciso I, alínea “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2004), compete privativamente ao Tribunal de Justiça julgar originalmente Mandado de Segurança e Habeas Data contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça.
Desta forma, determino com a máxima urgência a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para processar e julgar a presente ação, consignando as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Cuiabá-MT, 23 de julho de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
