Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ALEXANDRE PERES DO PINHO, THAIS LIMA FARIA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ALEXANDRE PERES DO PINHO (OAB 8065/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069274-77.2025.8.11.0001. AUTOR: THAIS LIMA FARIA, ALEXANDRE PERES DO PINHO REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensada apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora aduz, em suma, que na data de 08/06/25 embarcaram de Fort Lauderdale-Miami/FL/EUA com destino à Cuiabá-MT e que durante a viagem, adquiriram um relógio da marca Tissot, modelo Automático PRX Powermatic 80, no valor de R$ 4.482,50, para presentear o filho que se formaria no ensino fundamental. Afirmam que o objeto foi colocado na bagagem de mão, mas que, no momento do check-in de retorno, foram insistentemente convidados por funcionário da ré a despachar suas malas de mão, sem custo adicional, sob a justificativa de que a aeronave estaria cheia.
Sustentam que no dia seguinte ao desembarque, o Sr. Alexandre desfez a mala, retirou a caixa do relógio de seu interior e a guardou em um armário, sem sequer abri-la e na terça-feira da semana seguinte, dia 17/06/2025, organizaram um jantar especial em família e entregaram o presente a Heitor que, ao descerrar o invólucro, anunciou não haver nenhum produto dentro da caixa, vindo a registrar reclamação junto à empresa aérea no dia 23/06/25, que se recusou a investigar o incidente.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a aplicabilidade da legislação internacional (Convenção de Montreal) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e subsidiariamente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, alega inexistência de provas quanto à violação da bagagem ou que o produto estivesse dentro da bagagem despachada, argumentando que os autores não realizaram a "Declaração de Bens e Valores" disponibilizada aos passageiros no momento do embarque, nem comunicaram a ausência do conteúdo no prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400 da ANAC.
