Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CONDOMINIO PARQUE CHAPADA IMPERIAL, ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS, PATRICIA DE JESUS ANDRADE
- Advogado
- CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR (OAB 10279/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069276-47.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA IMPERIAL EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS, PATRICIA DE JESUS ANDRADE
Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. A parte exequente requereu a desistência da ação, conforme petição ID 210987144, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito. O Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, dispõe o seguinte: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Com efeito, a homologação da desistência independe da concordância da parte executada. Isto posto, proponho a HOMOLOGAÇÃO da desistência e, por consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
