Intimação
D- Órgão
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- PANTHER CLUBE DE BENEFICIOS, CESAR ASSUNCAO DE JESUS JUNIOR
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC). Nos termos da Resolução TJ-MT/OE 2/2019, é atribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá o processamento das cartas precatórias cíveis, excetuando apenas as destinadas às Varas Especializadas da Infância e Juventude, de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, JUVAM e do Meio Ambiente.
No presente caso, tratando-se de carta precatória e, em razão desta unidade jurisdicional não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Resolução acima referida, este Juízo é incompetente para processar o presente feito.
Posto isso, redistribuam-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
