Intimação
D- Órgão
- 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA NEVES
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1069294-68.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO CARLOS DE SOUZA NEVES
REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Brasilcard Administradora de Cartões de Crédito. Pois bem, no caso em tela, o autor pleiteia, em vias transversas, a revisão de cláusulas contratuais, com a exclusão de juros e encargos abusivos e fixação de um novo valor justo e proporcional da dívida original, bem como indenização por danos morais.
Não bastasse, o pedido de mérito indica que, em caso de eventual procedência, estaremos diante de sentença ilíquida, que não é admitida em sede de Juizado Especial. Deste modo, conforme entendimento consolidado, a necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, haja vista a incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o rito especial.
Nesse sentido, o Enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que “a menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Ademais, o Enunciado nº 70 do FONAJE prevê que “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.” A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a necessidade de prova pericial complexa enseja o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial.
No caso concreto, a análise do caso demanda apuração técnica especializada, que extrapola a simplicidade exigida para a tramitação nos Juizados Especiais. Importa ressaltar que a prova pericial não pode ser suprida por outros meios de prova, como testemunhas ou documentos unilaterais, pois se trata de matéria técnica que exige conhecimento especializado para sua correta elucidação. O reconhecimento da incompetência material é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o , do Código de Processo Civil.
